Despacho de Julgamento nº 34/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 34/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 34/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME.
CNPJ: 06.985.236/0001-00
Processo nº: 50300.010041/2016-73
Auto de Infração AI nº 2480-5 (SEI 0204691)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA (PAF) – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME. CNPJ 06.985.236/0001-00. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/ANTAQ, ART. 5º, II, §1º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ, ART. 21, INCISO IV. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 01/ANTAQ, ART. 4º, I, §2º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ, ART. 23, INCISO II. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 05/ANTAQ, ART. 13, §1º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ, ART. 21, INCISO I. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 20/2018/URERJ/SFC (SEI 0505441), em face da empresa LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME, CNPJ 06.985.236/0001-00, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ e inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.921/ANTAQ, in verbis:

o artigo 21, incisos I e IV, da Resolução nº 2.510/ANTAQ (e suas atualizações):
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da Norma aprovada pela Resolução 2510-ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)

IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

o artigo 23, inciso II, da Resolução nº 2.921/ANTAQ (e suas atualizações):
II – Não comunicar à ANTAQ, o afretamento da embarcação, conforme disposto no artigo 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração 2480-5 (SEI n° 0204691), estão relacionadas a autuada ter incorrido nos seguintes fatos infracionais: Fato 1 – não ter apresentado o termo de responsabilidade da embarcação “Seaquest R1”; Fato 2 – os afretamentos das embarcações Maria IV, Sossego do Major, Sossego do Major II, Gutmar III, Caroni III, Natureza I e Capivari não foram devidamente registrados no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA; Fato 3 – ausência de comunicação à ANTAQ do início da operação na navegação autorizada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

3. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada não foram respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 20/2018/URERJ/SFC (SEI 0505441) em 24/05/2018, conforme aviso de recebimento (SEI 0514790) e apresentou intempestivamente o seu Recurso em 28 de junho de 2018 (SEI nº 0536411).

4. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0554124), propõe à Autoridade Recursal a manutenção da decisão proferida no âmbito do Despacho de Julgamento nº 20/2018/URERJ/SFC (0505441), devido a EBN não ter trazido fatos novos que pudessem afastar a caracterização da infração no presente processo.

5. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 43/2018/GFN/SFC (SEI 0558223). Acompanhando o entendimento da chefia da URERJ, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente não apresentou nenhum fato novo que pudesse motivar a reconsideração da decisão prolatada pela chefia da URERJ, uma vez que ficou comprovado que os afretamentos das embarcações Maria IV, Sossego do Major, Sossego do Major II, Gutmar III, Caroni III, Natureza I e Capivari não foram devidamente registrados no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA.

6. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 43/2018/GFN/SFC (SEI 0558223) e por meio do despacho opinativo da chefia da URERJ (SEI 0554124), que sugeriram a manutenção de multa pecuniária no valor de R$ 67.375,00 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais), pela infração tipificada no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2921-ANTAQ, sendo R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais) para cada um dos 7 registros de afretamento que deixaram de ser efetuados.

7. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

8. Diante do exposto, decido por não conhecer o recurso, protocolado pela empresa LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME, CNPJ 06.985.236/0001-00, dada a sua intempestividade mantendo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 67.375,00 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais), pela infração tipificada no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2921-ANTAQ, sendo R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais) para cada um dos 7 registros de afretamento que deixaram de ser efetuados no Sistema de Afretamento da ANTAQ – SAMA.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 15.08.2018, Seção I

 

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