Despacho de Julgamento nº 36/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 36/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 36/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A (09.444.865/0001-11).
CNPJ: 09.444.865/0001-11
Processo nº: 50301.002220/2015-46
Auto de Infração – AI nº 002005-2 (SEI 0031646)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A CNPJ 09.444.865/0001-11. NÃO COMPROVAR OPERAÇÃO COMERCIAL NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM, APOIO MARÍTIMO E LONGO CURSO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO VII, ART.21, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERJ/SFC (SEI 0233373), em face da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A (09.444.865/0001-11), pela prática da infração tipificada no inciso VII, do art. 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:

Art. 21. São infrações:
(…)
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

2.A infração foi consubstanciada no Auto de Infração nº 002005-2 (SEI 0031646), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 1.185.921,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil novecentos e vinte e um reais), em desfavor da citada empresa.

3.As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do respectivo Auto de Infração estão relacionadas à não comprovação da operação comercial referente às navegações de longo curso, apoio marítimo e cabotagem (Fatos Infracionais 1, 2 e 4), assim descritos no documento de autuação:

Fato 1: Não comprovou a operação comercial na navegação de Longo Curso, conforme determina o art. 21, V c/c art. 13 a Resolução nº 2510/ANTAQ;

Fato 2: Não comprovou a operação comercial na navegação de Apoio Marítimo, conforme determina o art. 21, V c/c art. 13 a Resolução nº 2510/ANTAQ;

Fato 4: Não comprovou a operação comercial na navegação de Cabotagem no 1º e no 2º trimestres de 2015, conforme determina o art. 21, V c/c art. 13 a Resolução nº 2510/ANTAQ

4.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, tendo a autuada apresentado tempestivamente o seu Recurso Administrativo, considerando que tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERJ/SFC (SEI 0233373) em 07/04/2017 (SEI 0298105) e apresentou a sua peça recursal em 02/05/2017 (SEI 0264121), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias que lhe fora concedido. Aqui, uma nota relevante: muito embora não tenha sido acostado aos autos o Aviso de Recebimento dos Correios com a data e assinatura do recebedor, a própria apresentação do instrumento de recurso supre esta ausência, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas.

5.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do seu despacho opinativo (SEI 0298102), propugna pela manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, uma vez que entende que a recorrente não logrou êxito “em apresentar argumentos ou documentos capazes de afastar a sua culpa”.

6.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 44/2018/GFN/SFC (SEI 0560426), cuja conclusão aponta que o recurso da empresa autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Em apertada síntese, a conclusão do parecerista está fundamentada no fato de que, no que tange à comprovação da operação comercial, a empresa não apresentou documentos aptos a comprovar a operação nas navegações de longo curso, apoio marítimo e cabotagem, nos moldes previstos na Norma aprovada pela Resolução nº 1.811-ANTAQ. Quanto às demais alegações de cunho processual, assim como já explicitado pela Autoridade Julgadora Originária no Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERJ/SFC (SEI 0233373) e no seu despacho opinativo (SEI 0298102), o parecerista também aponta que os critérios dosimétricos adotados no caso concreto foram adequados, sendo improcedentes as alegações recursais neste sentido e afirma que a tese de desproporcionalidade frente a “casos mais graves” em que a ANTAQ decidiu pela aplicação da penalidade de advertência, apresentada pela recorrente, não merece prosperar, considerando que “as decisões tomadas por outras instâncias de julgamento não se vinculam, sobretudo quando se considera que a formação de convicção técnica em cada caso concreto varia em função dos elementos documentais e fáticos constantes de cada processo”. Assim, nada há na peça recursal que tenha o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada por meio do Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERJ/SFC (SEI 0233373).

7.Portanto, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 44/2018/GFN/SFC (SEI 0560426), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração tipificada no inciso VII, art. 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ (Fatos Infracionais 1, 2 e 4), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar parcial ou integralmente a medida sancionadora que fora aplicada.

8.Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe o provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 13/2017/URERJ/SFC (SEI 0233373), que aplicou a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A no valor total de R$ 1.185.921,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil novecentos e vinte e um reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso VII, art. 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ (fatos Infracionais 1, 2 e 4).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 24.08.2018, Seção I

 

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