Despacho de Julgamento nº 36/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 36/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (04.505.639/0001-80)
CNPJ: 04.505.639/0001-80
Processo nº: 50300.010029/2017-40
Ordem de Serviço nº 172/2017/UREMN (SEI nº 0359204)
Notificação nº 541 (SEI nº 0372302)
Auto de Infração nº 2991-2 (SEI nº 0426666).
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 172/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 04.505.639/0001-80, que explora o serviço de transporte de travessia em diretriz de rodovia federal (BR-319/AM), conforme o Termo de Autorização nº 1.196-ANTAQ, de 12 de junho de 2015.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não manteve em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, deixou de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, operou embarcação sem as condições de operação e deixou de manter aprestada e em condição de operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado a esse serviço. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme a Notificação de n° 541/UREMN, que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2991-2, em 21/03/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IX, XXIV, XXXVIII e XXXIX, do Art. 23 da Resolução n° 1.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4.Fato 01: A empresa não mantém em local visível nos postos de atracação as informações de horário de saída, preços a serem cobrados e telefone da Ouvidoria da ANTAQ. Foi encaminhada, portanto, a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 541 à empresa. Ao final do prazo concedido, equipe de fiscalização constatou que N. J. CONSTRUÇÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA continua sem fornecer, nos postos de atracação, quais sejam no Porto da CEASA e no IP4-Careiro da Várzea, informações acerca dos horários de saída.
4.1.A empresa argumenta em sua defesa que mantém na embarcação todas as informações determinadas por esta ANTAQ, como horários de saída e chegada das embarcações, os preços praticados, telefone da Ouvidoria da ANTAQ, entre outras. A equipe de fiscalização, na sua análise, contrapõe afirmando que, embora a letra da lei seja clara ao afirmar que há a opção de a empresa manter o quadro com as informações da travessia ou na embarcação ou nos postos de atracação, entende que a não manutenção do quadro de horários e dos valores a serem cobrados, pela empresa, no ponto de atracação fere o próprio direito do usuário de se certificar as condições do serviço que está prestes a adquirir, já que este não teria acesso às condições da prestação do serviço no posto de atracação, isto é, antes de efetivamente ingressar na embarcação.
4.2.Esta Autoridade Julgadora discorda da penalidade aplicada pela equipe de fiscais no que diz respeito ao Fato 01, apesar de entender que o usuário poderia ser prejudicado com a falta de informação antes de ingressar na embarcação. Ocorre que o artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ propõe duas formas de prestar as informações ao usuário, são elas manter em local visível na embarcação ou nos postos de atracação. Nesse caso específico a empresa optou em realizar tais informações em local visível na embarcação. Diante disso, julgo insubsistente, por falta de materialidade, o Fato Infracional 01.
5.Fato 02: Em 05 de outubro de 2017, equipe de fiscalização constatou que a substancial maioria dos coletes salva-vidas estavam trancados em um quarto na embarcação, de maneira que não estavam acessíveis aos usuários da travessia, conforme FOTO 2 do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO em anexo ao presente Auto de Infração.
5.1.A Autuada argumenta que, em virtude de mal-entendidos entre a tripulação, os coletes salva-vidas acabaram sendo armazenados no interior do camarote. Em razão dessa situação, a Autuada afirma que inclusive o comandante foi demitido. Em assim sendo, a Autuada informa que tal situação já foi devidamente resolvida e os coletes estão propriamente acondicionados e à disposição dos passageiros.
5.2.Esta Autoridade Julgadora entende que questões de segurança devem ser consideradas prioritárias. Não poderia, nem mesmo por um dia, ou mesmo por falta do Gerente da empresa, a embarcação operar sem os coletes salva-vidas em local de fácil acesso aos usuários. Por esse motivo, julgo procedente a aplicação de penalidade à empresa pelo cometimento da conduta apresentada no Fato Infracional 02.
6.Fato 03: Ao dia 06/10/2017, a Marinha do Brasil apreendeu a balsa ÁGUA BRANCA, em virtude de inúmeras irregularidades na embarcação. Ao todo, foram espantosas 75 irregularidades, conforme LAUDO DA MARINHA DO BRASIL (SEI n° 0376844), sendo que muitas destas irregularidades são muito sérias e dizem respeito à segurança da vida humana. Portanto, conclui-se que N. J. CONSTRUÇÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA não atendeu ao requisito legal previsto pela ANTAQ no art. 13 da Resolução 1274/ANTAQ de se manter regularizada junto à Marinha do Brasil.
6.1.A Autuada explica que, uma vez que sua embarcação foi inscrita junto à Marinha do Brasil, ela restava de todo regularizada, já que cumpriu com todos os requisitos exigidos. Lembra ainda que quase que diariamente, desde que a balsa ÁGUA BRANCA ATUA NA TRAVESSIA, HÁ 4 ANOS, a citada embarcação passava por vistorias da autoridade marítima, vistorias essas que não resultaram em apreensões. Nesse sentido, a apreensão teria se dado tão-somente em função da alteração das normas de Procedimento da Capitania – NPCP, em atendimento ao Requerimento do 9° Distrito Naval, de modo que a empresa não deveria ser penalizada.
6.2.A equipe de fiscalização analisou a defesa da empresa e fez a seguinte análise: Importante ressaltar que as condições que ensejaram a autorização da empresa devem se manter ao longo do tempo, motivo pelo qual há as fiscalizações recorrentes por parte das equipes de fiscalização da ANTAQ. Nesse sentido, é primoroso que a empresa autorizada mantenha sobretudo as condições de segurança das embarcações que mantêm em sua frota autorizada. Nesse sentido, o argumento da Autuada não deve prosperar, já que o fato de a embarcação estar regular em diversas inspeções não a isenta de, na eventualidade de uma inspeção mais rigorosa e diligente, ela eventualmente vir a sofrer apreensão ou mesmo qualquer tipo de penalidade. No caso em tela, isto é, no que se refere à embarcação ÁGUA BRANCA, a situação é mais séria, já que o Relatório da Marinha, ao elencar um total de 75 irregularidades, não deixa dúvida de que a embarcação ÁGUA BRANCA estava, e muito, aquém das exigências da Autoridade Marítima. Consequentemente, é mais do que óbvio, sobretudo em virtude da consequente apreensão pela Marinha, que a embarcação não tinha as condições adequadas de navegação.
6.3.Esta Autoridade Julgadora entende que tal fato infracional apresenta a devida materialidade e autoria. Porém, há de se considerar que a Autoridade Marítima já procedeu a devida penalidade administrativa em desfavor da empresa, podendo, caso esta ANTAQ também autue a empresa, incorrer em bis in idem, fenômeno este que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. Diante disso, esta autoridade decide arquivar este Fato Infracional.
7.Fato 04: A empresa N. J. CONSTRUÇÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA teve a sua balsa, ÁGUA BRANCA, interditada pela Marinha do Brasil ao dia 19 de outubro de 2017, conforme LAUDO DA MARINHA DO BRASIL (SEI n° 0376844). A referida embarcação apenas voltou à operação na travessia Manaus-Careiro da Várzea, trecho para o qual a Autuada está autorizada, ao dia 08 de fevereiro de 2018, conforme termo de liberação da Marinha do Brasil (SEI n° 0434823). Mesmo com a interdição por largo período (quase 4 meses), N. J. CONSTRUÇÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA não apresentou qualquer alternativa, em termos de embarcação, a essa ANTAQ, de maneira que a empresa ficou todo esse período sem oferecer o serviço de travessia. Nessas condições, uma vez que N. J. CONSTRUÇÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA possui apenas ÁGUA BRANCA em sua frota autorizada pela ANTAQ, conclui-se que N. J. CONSTRUÇÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA deixou de manter aprestada e em condição de operação comercial no mínimo uma embarcação autopropulsada pelo período de 19 de outubro de 2017 a 08 de fevereiro de 2018.
8.A Autuada explica que o proprietário da empresa envidou esforços para encontrar alguma balsa que pudesse substituir a balsa apreendida. Contudo, relata que todas as embarcações que o proprietário encontrou e demonstrou interesse em afretar não eram adequadas aos requisitos da autoridade marítima, de forma que correriam o risco de serem apreendidas. A equipe de fiscalização contrapõe afirmando que não tece conhecimento de qualquer informação acerca da dificuldade em encontrar uma embarcação provisória para substituir a balsa ÁGUA BRANCA que estava em adequações e reparos. A empresa simplesmente informou acerca da paralisação da prestação do serviço pela balsa ÁGUA BRANCA; mas não encaminhou sequer uma comunicação com a estimativa de tempo que a referida balsa deixaria de oferecer a prestação do serviço de travessia. Para todos os fins, a empresa ficou 4 meses sem manter a prestação do serviço, não comunicou essa ANTAQ acerca das dificuldades que passava na substituição provisória, e tampouco informou essa equipe acerca de estimativas de conclusão e retorno da balsa ÁGUA BRANCA à operação.
9.Considerando a defesa da empresa e a análise por parte da equipe de fiscalização, julgo procedente a análise realizada por fiscais desta Regional, uma vez que não foi verificado nestes autos ou mesmo na defesa da empresa algum tipo de documento que comprove que a autuada envidou os esforços suficientes para regularizar a prestação de serviço a ela delegado. Não basta afirmar que envidou esforços, é necessário comprovar que realmente a empresa buscou a substituição de seu equipamento apreendido e não encontrou embarcação adequada à prestação do serviço.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10.O Parecer Técnico Instrutório nº 36/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução 3259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
11.Quanto ao Fato 02, verificou-se que incorre o agravante previsto no art. 52, §2º, I, da Resolução n° 3259/2014, qual seja de exposição a risco à saúde do usuário da travessia, uma vez que, em caso de algum imprevisto com a embarcação na prestação do serviço, como um acidente, por exemplo, os usuários teriam dificuldade em ter acesso aos coletes salva-vidas, já que estes, conforme materializado pela equipe de fiscalização, estavam trancados em um dos camarotes da embarcação.
12.Ainda quanto ao Fato 02 e também ao Fato 04, a autuada incorre no agravante de Reincidência Genérica, previsto no art. 52, §2º da Resolução 3259/2014, uma vez que foi penalizada com ADVERTÊNCIA, com publicação no DOU ao dia 15 de dezembro de 2016 (SEI n° 0522194).
13.Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução 3259-ANTAQ.
14.A equipe de fiscalização considerou para fins de dosimetria de multa dos Fatos 02 e 04 o Fator 1, uma vez que, mesmo sendo solicitado através do Ofício nº 141 (SEI 0462228), a Autuada não encaminhou sua DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS CONTÁBEIS referentes ao ano de 2017 (ou 2016, se for o caso), a fim de que, caso seja aplicada penalidade pecuniária, a Autuada faça jus ao instituto da dosimetria da penalidade em conformidade ao porte da empresa. Diante disso, concordo com a dosimetria aplicada pela equipe fiscal da Unidade Regional de Manaus.
CONCLUSÃO
15.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 4.152, 50 (Quatro mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) à empresa N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (04.505.639/0001-80) pelo cometimento das infrações dispostas nos Incisos XXIV (Fato 02) e XXXIX (Fato 04), ambos do Art. 23 da Resolução n° 1.274-ANTAQ.
16.A empresa N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (04.505.639/0001-80) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 13 de junho de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 15.08.2018, Seção I
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