Despacho de Julgamento nº 42/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 42/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: J.M.S. DA COSTA – ME
CNPJ: 18.224.140/0001-09
Processo nº: 50300.011007/2017-05
Ordem de Serviço: NOCI de Ofício
Auto de Infração nº 002963-7 (SEI nº 0410857)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. BACIA AMAZONICA. J.M.S. DA COSTA – ME. CNPJ 18.224.140/0001-09. NÃO DISPONIBILIZAR COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR FORMULÁRIO PARA RECLAMAÇÃO DE DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM ART. 20, INCISOS VI, IX E XIII DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a Empresa J.M.S. DA COSTA – ME, CNPJ 18.224.140/0001-09 que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.105-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2014.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.
3.A equipe de fiscalização realizou vistoria técnica no serviço de embarque da empresa fiscalizada, quando constatou irregularidades e emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 551/2017/ANTAQ encaminhada pelo Oficio nº 559/2017/ANTAQ/UREBL, para que a empresa comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a correção das irregularidades apontadas na notificação, solicitando que a empresa viesse a comprovar que disponibilizava:
a)Formulário de reclamação disponibilizado aos passageiros;
b)Formulário de reclamação de dano ou extravio de bagagem.
4.Em virtude da empresa notificada não ter apresentado comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 2963-7 (SEI 0410857), em 29/12/2017, o qual foi recebido pela empresa em 23/01/2018 (SEI 0410857), tendo a empresa que apresentar defesa escrita também pelo fato de que não disponibilizava comprovante de bagagem a ser transportada no compartimento de carga da embarcação.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6.A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 2963-7 (SEI 0410857).
FATO 1 – Durante fiscalização na embarcação JOEL SALVIANO no terminal denominado PORTO DO TOMÉ em 05/10/2017, verificou-se que a empresa não dispunha de comprovante de bagagens a serem transportadas no compartimento de carga para fornecer aos passageiros.
Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, o Parecer Técnico Instrutório de nº 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0465483).
7.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
[…]
“VI – “deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8.O Parecer Técnico Instrutório de nº 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
9.O Parecer Técnico Instrutório de nº 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) relatou como circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas no Processo nº 50300.006544/2016-44, publicado no Diário Oficial da União do dia 09/02/2017, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
10.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
FATO 2 – Durante fiscalização na embarcação JOEL SALVIANO no terminal denominado PORTO DO TOMÉ em 05/10/2017, verificou-se que a empresa não disponibilizava formulário para registro de reclamações dos usuários na embarcação.
Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, o Parecer Técnico Instrutório de n° 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0465487).
11.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
[…]
“IX – “deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12.O Parecer Técnico Instrutório de nº 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
13.O Parecer Técnico Instrutório de nº 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) relatou como circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas no Processo nº 50300.006544/2016-44, publicado no Diário Oficial da União do dia 09/02/2017, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
14.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
FATO 3 – Durante fiscalização na embarcação JOEL SALVIANO no terminal denominado PORTO DO TOMÉ em 05/10/2017, verificou-se que a empresa não dispunha na embarcação de formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem dos passageiros.
Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, o Parecer Técnico Instrutório de n° 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0465488).
15.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
[…]
“XIII – deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º;”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
16.O Parecer Técnico Instrutório de n° 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
17.O Parecer Técnico Instrutório de n° 36/2018/UREBL/SFC (SEI 0465360) relatou como circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas no Processo nº 50300.006544/2016-44, publicado no Diário Oficial da União do dia 09/02/2017, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
18.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
CONCLUSÃO
19.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada J.M.S. DA COSTA – ME, CNPJ/MF 18.224.140/0001-09, no valor de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos VI, IX e XIII do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
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