Despacho de Julgamento nº 46/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 46/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA (04.503.660/0013-80)
CNPJ: 04.503.660/0013-80
Processo nº: 50300.009557/2017-56
Ordem de Serviço nº 213/2017/UREBL/SFC (SEI 0351504)
Notificação nº 464/2017 (SEI 0356614)
Auto de Infração nº 2929-7 (SEI 0394168).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TERMINAL DE USO PRIVADO. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. CNPJ 04.503.660/0013-8. SANTARÉM/PA. A AUTUADA NÃO ASSEGUROU CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INFRIGÊNCIA AO INCISO XI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0525491) apresentado pela TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., CNPJ nº 04.503.660/0013-8, proprietária de terminal de uso privado – TUP, situado no Município de Santarém-PA. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Belém – UREBL (SEI 0479067), pela prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
2.O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 213/2017/UREBL/SFC (SEI 0351504) para apuração da demanda nº 18582/2017 da Ouvidoria (SEI 0419614).
3.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.
4.Apurou-se inicialmente que a empresa não assegurou condições mínimas de limpeza na área do TUP Bertolini de Santarém, especialmente no que tange a remoção e destinação adequada dos resíduos de limpeza da área. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade n° 464/2017 (SEI 0356614), que não foi plenamente atendida (SEI 0356976). Lavrou-se o Auto de Infração n° 2929-7 (SEI 0394168), em 07/12/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
6.Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).
7.A empresa foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 248/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0494230), entregue em 21/05/2018 (SEI 0516700). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0494230), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 13/06/2018 (SEI 0525491).
8.Em seu recurso a empresa basicamente rearranjou os argumentos apresentados em sede de defesa (SEI 0417270). Destacamos os seguintes pontos: a decisão aplicada em julgamento originário padece de falta de motivação, já que não foram apresentados os argumentos da administração para a aplicação da penalidade, o que constitui violação a disposição constitucional; houve cerceamento de defesa já que a empresa não foi atendida em seu pedido de produção de provas; a decisão não levou em consideração a ação da natureza e a função da galeria, que não se relaciona com a retirada parcial dos resíduos pela recorrente, de modo que a BERTOLINI não pode ser penalizada por esses fatos. Por fim solicita que seja anulada a decisão e decretada a improcedência do Auto de Infração.
9.As alegações já haviam sido analisadas com propriedade pela equipe de fiscalização da UREBL no âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 1/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0419614), do qual reproduzimos os seguintes trechos (destacamos):
A fiscalizada tenta argumentar que os resíduos de areia que estão depositados ao lado de sua rampa rodo-fluvial são oriundos EXCLUSIVAMENTE das águas dos rios e da galeria pluvial localizada ao lado do terminal. Tal alegação é infundada e não merece prosperar pois contradiz com o constatado durante as vistorias e diligências realizadas no TUP BERTOLINI e que ficaram relatadas no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 14/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI nº 0356976), visto que os funcionários, inclusive o gerente do TUP, alegaram que quanto a origem das pilhas de areia não se tratava de obra no terminal – como se alegava na denúncia nº 18.582/2017 (SEI nº 0351892) -, mas sim, de limpeza das rampas rodo-fluviais. Nesse sentido, utilizando-se de uma pá carregadeira, funcionários do TUP promoveram o empilhamento dos resíduos de areia QUE ESTAVAM SOBRE A RAMPA DO TERMINAL no limite desta com a frente da galeria pluvial onde, por sua vez, não havia qualquer barreira de proteção que impedisse a passagem dos resíduos empilhados. Ou seja, não há que se falar em ação EXCLUSIVAMENTE da natureza e da galeria pluvial, uma vez que a areia foi depositada por estas e principalmente pela BERTOLINI, quando da limpeza de suas rampas. (…)
Analisando o Relatório Fotográfico SEI nº 0368874, de 25/09/2017, é possível constatar pelas fotos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, que não se trata de um acúmulo natural, oriundo EXCLUSIVAMENTE das forças da natureza e galeria pluvial, como alega a empresa, mas sim de ação deliberada por parte do terminal de empilhar os resíduos da limpeza da rampa do porto naquele local inadequado. Pelas imagens, vê-se claramente que as pilhas de areia se estenderam para fora da área do TUP (vide fotos 6, 7, 8, 9 e 11), o que comprova-se a deposição de resíduos para além do limite de sua área.
(…)
Relevante ressaltar que a deposição de resíduos sobre a rampa após a redução do nível dos rios é um processo natural. Nesse ponto a equipe concorda com a empresa. Todavia o que não pode ser considerado natural e nem tolerável é a remoção dos resíduos depositados sobre estas rampas do TUP e depositá-los na área pública vizinha ou em qualquer outra área que não seja adequada para este fim. (…)
Diante todo o exposto, entende-se pouco razoável atribuir exclusivamente à natureza e à galeria pluvial, a responsabilidade pela construção de pilhas de areia com mais de 3 metros de altura, contendo provas claras de intervenção humana, visto que a superfície das pilhas constam diversas marcas de pneus de máquinas, conforme verifica-se pelos Relatórios Fotográficos SEI nº 0368874 e SEI nº 0392559. Além disso, a própria fiscalizada retirou parte desses mesmos resíduos que se encontravam depositados ao lado da rampa. Outrossim, em nenhum momento antes do Auto de Infração, a fiscalizada atribuiu a culpa exclusivamente à natureza e eximiu-se de sua responsabilidade sobre os resíduos de areia, tanto é assim que esta por meio da CARTA SEI nº 0361758 solicitou à ANTAQ prorrogação do prazo para retirada dos resíduos oriundos da limpeza das rampas do terminal tendo em vista a quantidade de resíduos (…)
10.Conforme observa a Chefe da UREBL (SEI 0535562), a recorrente retoma pontos já apresentados na defesa e examinados nos autos, particularmente no Despacho de Julgamento nº 30/2018/UREBL/SFC (SEI 0479067), no FIPO nº 14/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0356976) e no Parecer Técnico Instrutório n° 1/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0419614). Registra a Chefe (SEI 0535562):
Em resumo, toda a argumentação trazida no presente recurso é semelhante a apresentada na defesa apresentada (SEI 0417270) em face do ao Auto de Infração nº 2929-7 (SEI 0394168), em que a empresa sugere que o acúmulo de areia seja considerado como ação da natureza.
11.Desta forma, concordo com as conclusões da UREBL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
…
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12.O Parecer Técnico Instrutório nº 1/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0419614), corroborado pelo Despacho de Julgamento nº 30/2018/UREBL/SFC (SEI 0479067) relatou que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo
…
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
…
13.Foi indicada ainda a circunstância atenuante prevista no art. 52, §1º, V, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que não foram identificados registros de penalidades aplicadas pela ANTAQ para o TUP Bertolini (Santarém).
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
…
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
…
V – primariedade do infrator.
14.Neste ponto, discordo com a análise do Parecer. Opinamos que não é aplicável a agravante prevista no art. 52, §2º, I, acima, uma vez que não se verificou a efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. Com base na planilha fornecida pela UREBL, confeccionamos nova planilha de dosimetria, suprimindo essa agravante, que resultou em um total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (SEI 0553865).
15.Considerando, entretanto, a natureza da infração (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), julgamos aplicável a penalidade de advertência, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.
CONCLUSÃO
16.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
17.Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., CNPJ nº 04.503.660/0013-80, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
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