Despacho de Julgamento nº 47/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 47/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 47/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: B. M. NAVEGAÇÕES LTDA. (18.773.335/0001-08)
CNPJ: 18.773.335/0001-08
Processo: 50300.010679/2017-95
Auto de Infração: 2979-3 (SEI 0412154)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. B. M. NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 18.773.335/0001-08. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO A M SANTOS. EFETUOU VENDA DE BILHETES DE PASSAGEM EM NÚMERO SUPERIOR À CAPACIDADE TOTAL DA EMBARCAÇÃO. EMITIU BILHETES SEM VALOR FISCAL. INCORRENDO NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO ART. 20, INCISOS XXIX E XIX DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a B. M. NAVEGAÇÕES LTDA. (18.773.335/0001-08), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TA nº 1.200-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

3.Durante a realização de fiscalização, a equipe constatou irregularidades e emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 520/2017/ANTAQ (SEI 0370066), encaminhada pelo Oficio nº 501/2017/ANTAQ/UREBL (SEI 0370078), para que a empresa comprovasse, nos prazos concedidos conforme Ordem de Serviço (0016089), a correção das seguintes irregularidades apontadas:

Fato 1: as janelas da embarcação A M SANTOS encontravam-se quebradas ou com remendos improvisados, incorrendo na infração capitulada no inciso XVI, art. 20 da Resolução n 912/2007.

Fato 2: No dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa emitiu bilhetes sem valor fiscal para a viagem realizada pela embarcação A M SANTOS, incorrendo na infração capitulada no inciso XIX, art. 20 da Resolução n 912/2007.

Fato 3: No dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa transportou uma quantidade de passageiros superior à capacidade da embarcação A M SANTOS. incorrendo na infração capitulada no inciso XXXIV, art. 20 da Resolução n 912/2007.

4.A empresa, de modo tempestivo, protocolou documento (0382671) em resposta à NOCI nº 520/2017, no qual foram comprovados, através de registro fotográfico, os reparos nas janelas da lancha exigidos pela equipe da ANTAQ. Quanto aos bilhetes não-fiscais apontados na NOCI, a empresa apresentou cópias de bilhetes fiscais que supostamente foram emitidos em 05/10/2017, mas haviam vencido em 02/07/2017. Quanto ao transporte de passageiros acima da capacidade da embarcação, a irregularidade só foi objeto de notificação por força da ODSE Nº 003/2016. Por fim, a empresa também teria emitido bilhetes em quantitativo superior ao da sua capacidade (lotação máxima), o que configura infração consumada que permitiria, portanto, autuação imediata.

5.Em 18/01/2018, pelas razões acima apontadas, a equipe de fiscalização decidiu pela lavratura do Auto de Infração nº 2979-3 (SEI 0412154), concedendo 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, o qual foi recebido pela empresa em 25/01/2018.

Fato 1: No dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa efetuou venda de bilhetes de passagem em número superior à capacidade total da embarcação A M SANTOS. Enquadramento: Resolução 912Art. 20, XXIX: “Efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação”.

Fato 2: No dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa emitiu bilhetes sem valor fiscal para a viagem realizada pela embarcação A M SANTOS. Enquadramento: Resolução 912Art. 20, XIX: “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X“.

Fato 3: Foi observado que a empresa transportava 113 (cento e treze) passageiros, portanto, acima da sua capacidade de lotação que seria de 98 (noventa e oito) passageiros. Enquadramento: Resolução 912Art. 20, XXXIV: “Executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário”.

6.Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8.A empresa apresentou defesa tempestivamente (SEI 0441049) quanto ao Auto de Infração nº 2979-3 (SEI 0412154).

FATO 1 – No dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa efetuou venda de bilhetes de passagem em número superior à capacidade total da embarcação A M SANTOS.

Considerando que a infração foi materializada por meio da lista contendo 147 passageiros e os 112 bilhetes de passagem aquaviária, encaminhados pela própria empresa de navagação, o Parecer Técnico Instrutório de nº 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.372,14 (um mil trezentos e setenta e dois reais e catorze centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0480611).

9.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XXIX – efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação (Multa de até R$ 3.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10.O Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

11.O Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) relatou como circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos Processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo n° 50300.000688/2017-78, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 20/11/2017; e

II -Processo n° 50305.001631/2014-11, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXXIX, DOU 09/06/2015.

12.Adicionalmente, o Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) aponto como circunstâncias agravantes o “Prejuízo aos usuários e ao mercado causados pela venda de passagens acima da capacidade da embarcação, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ (caracterizado como “MÉDIO” na planilha de dosimetria)”e a “Obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ“.

13.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 2 – No dia 05 de outubro de 2017, foi verificado que a empresa emitiu bilhetes sem valor fiscal para a viagem realizada pela embarcação A M SANTOS.

Considerando que a infração foi materializada durante a fiscalização realizada, e que a empresa em sua defesa não apresentou informações que comprovassem o contrário, tentando justificar que os bilhetes entregues a equipe de fiscalização era de controle interno, o Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 914,76 (novecentos e catorze reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0480613).

14.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15.O Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

16.O Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) relatou como circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos Processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo n° 50300.000688/2017-78, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 20/11/2017; e

II -Processo n° 50305.001631/2014-11, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXXIX, DOU 09/06/2015.

17.Adicionalmente, o Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) aponto como circunstâncias agravantes o “Prejuízo aos usuários e ao mercado causados pela venda de passagens acima da capacidade da embarcação, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ (caracterizado como “MÉDIO” na planilha de dosimetria)”e a “Obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ“.

18.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 3 – Foi observado que a empresa transportava 113 (cento e treze) passageiros, portanto, acima da sua capacidade de lotação que seria de 98 (noventa e oito) passageiros.

19.O Parecer Técnico Instrutório de n° 46/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.413,95 (dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0480615), apresentando a análise abaixo:

O trabalho de fiscalização consistiu, sobretudo no acesso à lista de passageiros e conferência dos bilhetes emitidos, sendo constatado que ao menos 112 passagens foram emitidas (SEI 0449378), quando a capacidade da embarcação (lotação máxima) seria de transportar até 98 passageiros. A lista de passageiros foi entregue em 03 (três) folhas de 49 (quarenta e nove) passageiros, o que deixa a entender que 147 (cento e quarenta e sete) pessoas teriam embarcado. Foi constatado o desembarque de um grupo de 08 (oito) policiais, agentes prisionais e presos custodiados, para os quais o transporte havia sido prestado gratuitamente. Desse modo, mesmo com o embarque dos 8 (oito) passageiros solicitados pela Polícia Militar do Pará (SEI 0447975), a embarcação já estaria transportando um quantitativo de passageiros bem superior ao da sua lotação, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Lotação da Embarcação                                       98

Lotação + Passageiros PM/PA                             106

Número de Bilhetes Emitidos                              112

Número de Passageiros na Lista                         147 (3 folhas exatamente cheias)

Os bilhetes verificados pela equipe de fiscalização foram aqueles fornecidos pela própria empresa, quando seus representantes foram instados, no momento das operações de desembarque, a apresentarem os bilhetes emitidos para aquela viagem.

A equipe de fiscalização estava presente no momento do desembarque e, por isso, os próprios passageiros reclamaram aos fiscais da ANTAQ que a embarcação teria operado sem respeitar o limite de lotação, o que foi prontamente apurado na fiscalização.

20.Ponderando que a venda de passagens acima da capacidade de lotação da embarcação já foi considerada no FATO 1, com a cominação de multa pecuniária, discordo deste ponto do Parecer, por considerar que seria uma dupla penalização aplicada em relação do mesmo fato gerador, qual seja a superlotação da embarcação. Adicionalmente, cabe ressaltar a existência de infração específica para venda de passagens acima da capacidade, não sendo necessária a aplicação de infração capitulada de forma genérica no inciso XXXIV, do art. 20 da Resolução 912/2007. Diante do exposto, concluo pelo arquivamento desta infração.

CONCLUSÃO

21.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada B. M. NAVEGAÇÕES LTDA. , CNPJ/MF 18.773.335/0001-08, no valor de R$ 2.286,90 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XXIX e XIX do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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