Despacho de Julgamento nº 49/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 49/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 49/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A (17.315.067/0001-18)
Convênio de Delegação nº 01/2012
Processo nº: 50300.008628/2017-01
Auto de Infração nº 002792 (SEI nº 0336045).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A. CNPJ 17.315.067/0001-18. IMBITUBA – SC. NÃO INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 24H DA OCORRÊNCIA, A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA POR MAIS DE 24H OU SEU REINÍCIO. INCISO XII, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A em face da decisão proferida pelo Sr Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Florianópolis-SC, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0358355), pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XII – não informar à ANTAQ, no prazo de 24 horas da ocorrência, a interrupção da atividade portuária por mais de 24 horas ou seu reinício: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

2.Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, em conformidade com o art. 5º inciso LIV da CF/1988.

3.A recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0428834), tempestivamente, contra o Julgamento do Chefe da UREFL, tendo protocolado o recurso na ANTAQ em 01/02/2018, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 99/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0409230), que foi recebido em 08/01/2018 (AR SEI nº 0414632) pela autoridade portuária.

4.Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0447249, analisou o recurso e decidiu manter a sua decisão, uma vez que entendeu não existir fato novo que justificasse alteração no julgamento proferido. Ato contínuo, encaminhou o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente, conforme prevê o art. 68 inciso I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

5.Em seu Recurso, a SCPAR apresentou as seguintes alegações:

5.1.Que o termo “atividades portuárias” envolve muito mais do que apenas a sua característica primordial de receber navios, desembarcar e embarcar cargas e/ou passageiros, não havendo normatização definindo atividade portuária como sendo apenas esta citada no Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/PA-IBB/UREFL/SFC;

5.2.Que existem diversas espécies de atividades portuárias, não se limitando apenas a que fora interrompida e, portanto, não há que se falar em paralisação da atividade portuária como um todo;

5.3.Que a lei (Resolução nº 3274/2014) não prescreve a possibilidade de sanção pela não comunicação à ANTAQ por eventual interrupção de apenas um dos diversos serviços abrangidos pelo gênero “atividade portuária”, mas apenas quando interrompida a atividade portuária como um todo;

5.4.Que o art. 3º, VII da Res 3274/14 entende como uma atividade portuária, todos os serviços prestados em contraprestação de tarifa, tais como pesagem de caminhões;

5.5.Que o art. 17 da mesma norma prevê como espécie do gênero atividade portuária, todos os serviços prestados pelos operadores portuários, os quais não sofreram suspensão em momento algum;

5.6.Que a lei nº 12.815/2013 entende como atividade portuária a armazenagem de mercadorias, o rechego, e outros serviços constantes do art. 40 da mesma lei, pelos quais levando-se em conta as intempéries climáticas, não foram interrompidos;

5.7.Que a norma não foi criada unicamente com o interesse de simples arrecadação, sendo este um interesse secundário, mas sim com o intuito de manter os serviços regularmente prestados a uma universalidade de usuários, espelhando o interesse da coletividade;

5.8.Que os serviços continuaram a ser regularmente prestados aos usuários, à exceção do acesso e permanência de navios nos berços e bacia de evolução, por expresso comando da autoridade marítima;

5.9.Que seja julgado improcedente o auto de infração e por consequência, a sanção pecuniária seja afastada, pois apenas se suspendeu uma única atividade das diversas possíveis e ainda assim, por ordem da Marinha do Brasil.

6.Antes de mais nada, é importante definir o que realmente caracteriza as operações ou atividades portuárias. De fato, conforme a recorrente bem expressou, as operações ou atividades portuárias compreendem um gênero, abrangendo vários serviços, e de uma forma geral, se dividem em 3 (três): operações portuárias aquaviárias (aproximação, espera/fundeadouro, acesso, sinalização/balizamento, manobras, atracação/desatracação, etc); operações portuárias de acostagem (amarração/desamarração, transferência navio/cais ou cais/navio, movimentação de faixa de cais, etc); e operações portuárias terrestres (entrada/recebimento, armazenagem, saída/entrega, transferência cais/área de armazenagem ou área de armazenagem/cais, acessos rodoviário/ferroviário/dutoviário, pesagem, etc).

7.No caso da infração aqui apurada, houve paralisação das operações portuárias, mormente as aquaviárias, uma vez que foi impedida a entrada e saída de navios do (ou para o) porto. Ao contrário do que a recorrente afirmou, em nenhum momento o parecerista do PATI nº 2/2017/PA-IBB/UREFL/SFC (SEI nº 0357198) declarou que as atividades portuárias são apenas aquelas relacionadas às operações aquaviárias, pois somente ressaltou que estas representam a atividade principal de um porto. Com efeito, é o modal aquaviário que justifica a existência de um porto, daí o elevado grau de importância que se confere às operações aquaviárias, o que faz as demais atividades portuárias, que também são importantes, assumirem um caráter um tanto acessório.

8.Segundo a recorrente, a paralisação das atividades portuárias aquaviárias no Porto de Imbituba compreendendo o período de 11 a 16 de agosto de 2017, não afetou as demais operações portuárias, que continuaram funcionando normalmente. Em que pese, não ter havido a interrupção total de todas as atividades portuárias desenvolvidas no Porto de Imbituba, o fato é que houve interrupção de operações portuárias (aquaviárias e de acostagem) no porto, por mais de 24 horas.

9.Noutro ponto, ao contrário do que a impugnante afirma, a norma infracional não traz em sua letra, que deve haver a cessação total de todas as atividades portuárias para caracterizar a infração. A autuada evoca essa interpretação enviesada da norma infracional do art. 32 inciso XII da Res 3274/14-ANTAQ, em benefício próprio, criando uma lógica não expressa na letra da norma, apenas com o intuito de descaracterizar a infração. E se houve a paralisação das operações de acesso, atracação e desatracação de navios no porto, e estas constituem, em essência, atividades portuárias, está presente no caso concreto, um dos elementos cruciais para caracterizar a prática infracional.

10.A autuada traz ainda em sua defesa, outras alegações, contendo argumentos pouco consistentes na tentativa de afastar o cometimento da infração, sobretudo, definições sobre tipos de serviços portuários. É importante considerar, que o fato das operações portuárias terrestres não terem sido interrompidas, não afasta a prática da infração, posto que as atividades portuárias aquaviárias e de acostagem estavam paralisadas há mais de 24 horas e sem terem sido comunicadas pela SCPAR à ANTAQ.

11.Por fim, superadas todas as contestações, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XII da Res 3274/14-ANTAQ pela SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12.No que tange à dosimetria da penalidade, esta autoridade decisória recursal corrobora o cálculo da multa imposta pelo julgador originário no DJUL nº 10/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0358355), uma vez que foram regularmente atendidos os critérios de dosimetria previstos no art. 52 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Em homenagem ao art. 32 inciso III da mesma resolução, foram anexadas ao processo, cópias das publicações em Diário Oficial da União referentes às 2 (duas) decisões irrecorríveis (SEI nº 0557582 e 0557583) em desfavor da recorrente, consideradas reincidências genéricas na dosimetria da sanção aplicada.

CONCLUSÃO

13.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

14.Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) em desfavor da SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A, CNPJ nº 17.315.067/0001-18, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 07.08.2018, Seção I

 

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