Despacho de Julgamento nº 57/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 57/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 57/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. (63.831.903/0001-34)
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Processo nº: 50300.009961/2017-20
Ordem de Serviço nº 000233-2017-UREBL (SEI nº 0358418)
Auto de Infração nº 003075-9 (SEI nº 0445271)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM/PA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS?. ART. 20, INCISO XXIV DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 000279/2017/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017 – PAF/2017, sobre a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de BELÉM/PA e SANTANA/AP, visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 748-ANTAQ, DE 18 DE MAIO DE 2011.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259/14-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no art. 20, inciso XXIV da Resolução 912/07-ANTAQ, ao deixar de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 24/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 26/01/2018.

3.Lavrou-se o Auto de Infração n° 003075-9, indicando que restava configurada as tipificação de infração disposta no inciso XXIV do art. 20 da Resolução 912/07-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. Tendo em vista que as tentativas de entrega de documentos à empresa por meio postal e em mãos foram frustadas, a ciência do Auto de Infração n° 003075-9 (SEI n° 0445271) pela empresa foi realizada por Edital de Citação (SEI 0483049) em 19/04/2018.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, verifico que o Parecer Técnico Instrutório nº 55/2018/UREBL/SFC (SEI 0449368) foi finalizado e encaminhado para apreciação da chefia em 15/05/2018, antes do prazo final de defesa que se encerrava em 19/05/2018. Diante deste fato, a chefia optou por esperar o vencimento do prazo da defesa para analisar os autos e proferir julgamento. Garantindo o direito do contraditório e ampla defesa pela empresa autuada e que não haja qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A empresa fiscalizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 24/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 26/01/2017.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

5.O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2018/UREBL/SFC (SEI 0449368), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.412,29 (mil e quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0501712), veja-se:

“A autuada não apresentou defesa para as infrações indicadas no Auto de Infração recebido e possui doze reincidências genéricas no cometimento de infrações, verificadas nos últimos três anos”.

6.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20, da Resolução n° 912/07-ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
“XXIV – Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7.O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2018/UREBL/SFC (SEI 0449368) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

8.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes.

9.O Parecer Técnico Instrutório de n° 55/2018/UREBL/SFC (SEI 0449368) relatou como circunstância agravante a ocorrência de doze reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos Processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50305.002426/2014-55, Inciso I do art. 20, DOU 15/06/2015;

II -Processo nº 50305.000918/2015-97, Inciso XXXVI do art. 20, DOU 03/09/2015;

III -Processo nº 50305.001155/2015-18, Inciso I do art. 20, DOU 9/11/2015;

IV -Processo nº 50305.001483/2015-14, Inciso XXX do art. 20, DOU 20/01/2016;

V -Processo nº 50305.002605/2015-76, Inciso XXIII do art. 20, DOU 29/02/2016;

VI -Processo nº 50305.001890/2015-13, Incisos VIII e XIX do art. 20, DOU 03/06/2016;

VII -Processo nº 50305.010177/2016-83, Inciso XXX do art. 20, DOU 20/01/2016;

VIII -Processo nº 50300.003480/2016-20, Incisos VIII, XIX e XXX do art. 20, DOU 31/03/2017; e

IX -Processo nº 50300.012307/2016-12, Inciso XIX do art. 20, DOU 20/4/2017.

10.Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CONCLUSÃO

11.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.412,29 (mil e quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos) à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/07-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos.

12.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

DOU de 28.08.2018, Seção I

 

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