Despacho de Julgamento nº 58/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 58/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 58/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.012924/2017-07
Auto de Infração nº 002969-6 (SEI nº 0407872).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 5.000,00.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função da Ordem de Serviço de Fiscalização n° 306/2017/UREBL/SFC, instaurada para apurar denúncia da Ouvidoria n° 18914/2017, relacionada ao atraso na saída do dia 07/12/2017 da embarcação Ana Beatriz IV sobre a Empresa de Navegação Santana – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de transporte longitudinal misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ (SEI 0407732).

2. Tendo em vista orientações contidas na Ordem de Serviço 306 (SEI 0407145), e que a empresa já foi penalizada pelo cometimento da mesma infração no tempo inferior a um ano, conforme conta no Processo nº 50300.002915/2017-08, Despacho de Julgamento nº 71/2017/UREBL/SFC publicado em 14 de dezembro de 2017, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002969-6 (SEI 0407872), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso XXX, do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

3. O Auto de Infração nº 002969-6 foi recebido em 23 de janeiro de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0448764). Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa, não houve manifestação da empresa.

4. A equipe de fiscalização juntou aos autos de presente processo carta protocolada pela autuada sob o número SEI 0401296. Após análise dessa documentação a equipe solicitou esclarecimentos acerca dos serviços executados através do Ofício 9/2018/UREBL/SFC (SEI 0419323). Novamente, não houve manifestação da empresa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Conforme informações fornecidas pelo Sistema Oficial de Movimentação do Porto de Belém (SICAP-CDP) (SEI 0407767), em sede de apuração da denúncia N. 18914/2017 da Ouvidoria da Antaq, a embarcação desatracou após as 18:00h no dia 7 de dezembro de 2017, totalizando 6 horas de atraso em relação ao determinado no 4º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 544, de 12 de junho de 2015.

7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 59/2018/UREBL/SFC (SEI 0509351), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., conforme ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 8 (oito) circunstâncias agravantes, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 3.224,86 (Três mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0509316).

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 59/2018/UREBL/SFC (SEI 0509351) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

10. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 59/2018/UREBL/SFC (SEI 0509351) relatou que o autuado possui 8 (oito) reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos:

1. 50300.000549/2017-44, DEJU 43/2017/UREBL/SFC, DOU de 08.08.2017;

2. 50300.000546/2017-19, DEJU 44/2017/UREBL/SFC, DOU de 08.08.2017;

3. 50300.002915/2017-08, DEJU 71/2017/UREBL/SFC, DOU de 14.12.2017;

4. 50300.007332/2017-65, DEJU 85/2017/UREBL/SFC, DOU de 05.02.2018;

5. 50300.008136/2017-16, DEJU 80/2017/UREBL/SFC, DOU de 20.12.2017;

6. 50300.013419/2016-91, DEJU 27/2017/UREBL/SFC, DOU de 07.06.2017;

7. 50305.001589/2015-18, DEJU 137/2015-UREBL, DOU de 05.02.2016; e

8. 50305.000235/2015-31, DEJU 023-2015-UARBL, DOU de 24.06.2015.

11. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 3.224,86 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) à Empresa de Navegação Santana – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

13. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 27.07.2018, Seção I

 

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