Despacho de Julgamento nº 58/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 58/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 58/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 04.505.639/0001-80
Processo nº: 50300.010314/2018-41
Ordem de Serviço (Despacho UREMN SEI nº 0520268)
Notificação nº 157 (SEI nº 0520252)
Auto de Infração nº 3406-1 (SEI Nº 0567146)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE NOCI DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA. N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CNPJ 04.505.639/0001-80. MANAUS-AM. DEIXAR DE MANTER, NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DA EMBARCAÇÃO OU NOS POSTOS DE ATRACAÇÃO O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA. DEIXAR DE MANTER AS EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS V, IX E XVI, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO N° 1.274/2009-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de acompanhamento de cumprimento de NOCI, instaurado por meio do Despacho UREMN SEI n° 0520268 em face da Empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.505.639/0001-80, que explora a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia na diretriz da rodovia federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente, em face de fiscalização de rotina realizada na embarcação ÁGUA BRANCA II, no dia 29/05/18, no Porto do CEASA, o cometimento das seguintes infrações: não estavam disponíveis formulários aos usuários para o registro de reclamações (art. 23, V, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ); não existia quadro de horários de saída da embarcação em local visível ou nos postos de atracação (art. 23, IX, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ); e não havia material de higiene nos banheiros (papel higiênico, sabão e papel toalha), mesmo a embarcação já tendo iniciado os procedimentos de embarque e estando recebendo os passageiros (art. 23, XVI, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ).

3. Desta feita, foi encaminhada à empresa a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que sanasse as irregularidades detectadas. Transcorrido tal prazo, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/18, até o Porto do CEASA, para verificar se a autuada teria se adequado ao que fora solicitado. Entretanto a equipe informa que a autuada teria descumprido inteiramente a NOCI 157, uma vez que: os formulários para registro de reclamações não estavam disponíveis na embarcação; não existia quadro de horários de saída na embarcação e o do Porto do CEASA estava em branco; e faltava papel higiênico no banheiro masculino, sabão e papel toalha, sendo que o papel higiênico teria sido reposto após solicitação da equipe de fiscalização, porém, os demais itens, não.

4. Em seguida, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3406-1 (SEI Nº 0567146), em 10/08/18, indicando que restavam configuradas as infrações tipificadas nos incisos V, IX e XVI, do art. 23 da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 01:

6. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

Em face de procedimento fiscalizatório de rotina, no dia 29/05/2018, às 10h25, na embarcação ÁGUA BRANCA II, que se encontrava em procedimento de embarque de veículos e passageiros no Porto do Ceasa, a equipe designada constatou que não estavam disponíveis formulários aos usuários para o registro de reclamações. Desta forma, a empresa recebeu a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), na qual foi concedido o prazo de 30 dias para que sanasse a irregularidade citada. Transcorrido o prazo, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/18, até o Porto do Ceasa, onde a embarcação ÁGUA BRANCA II se encontrava novamente em procedimento de embarque de veículos e passageiros. Assim, na citada ocasião, às 11h15, a equipe verificou que a empresa ainda não havia sanado a irregularidade ora em foco, pois os formulários de reclamação ainda não estavam disponíveis aos usuários, tendo sido relatado à equipe pelo proprietário da empresa que os formulários que se encontravam na embarcação haviam sido danificados pela chuva, e a empresa estaria providenciando a sua reposição, justificativa que não nos parece razoável em face do tempo que a empresa teve para se regularizar.

7. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3406-1. Por seu turno, esta Autoridade Julgadora entende que essa conduta infrativa (Fato 1) está devidamente materializada nos autos. Em um primeiro momento, ao constatar a infração (fiscalização de rotina em 29/05/2018), a equipe encaminhou à empresa a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma sanasse a irregularidade detectada.

8. A referida NOCI foi recebida pela empresa em 15/06/18, conforme Aviso de Recebimento – (SEI 0533344). Transcorrido o prazo concedido para que a empresa sanasse a irregularidade, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/2018, até o Porto do Ceasa, onde a embarcação ÁGUA BRANCA II se encontrava novamente em procedimento de embarque de veículos e passageiros. No entanto, na citada ocasião, constatou-se que a autuada não havia sanado a irregularidade ora em foco, pois os formulários de reclamação ainda não estavam disponíveis aos usuários, conforme foto nº 1 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 82/2018/UREMN/SFC (SEI 0567144).

9. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração tipificada no inciso V, do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ/2009, que dispõe:

Art. 23. São infrações:
V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

10. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório n° 56/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 01.

Fato 02:

11. O Fato 02 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

Em face de procedimento fiscalizatório de rotina, no dia 29/05/2018, às 10h25, na embarcação ÁGUA BRANCA II, que se encontrava em procedimento de embarque de veículos e passageiros no Porto do Ceasa, a equipe designada constatou que não existia quadro de horários de saída na embarcação em local visível ou nos postos de atracação. Desta forma, a empresa recebeu a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), na qual foi concedido o prazo de 30 dias para que sanasse a irregularidade citada. Transcorrido o prazo, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/18, até o Porto do Ceasa, onde a embarcação ÁGUA BRANCA II se encontrava novamente em procedimento de embarque de veículos e passageiros. Assim, na citada ocasião, às 11h15, a equipe verificou que a empresa ainda não havia sanado a irregularidade ora em foco, pois o único quadro de horários que existia, localizado no Porto (portanto, fora da embarcação), estava em branco (sem preenchimento), razão pela qual está sendo lavrado o presente auto de infração.

12. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3406-1. Por seu turno, esta Autoridade Julgadora entende que essa conduta infrativa (Fato 2) está devidamente materializada nos autos. Em um primeiro momento, ao constatar a infração (fiscalização de rotina em 29/05/2018), a equipe encaminhou à empresa a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma sanasse a irregularidade detectada.

13. A referida NOCI foi recebida pela empresa em 15/06/18, conforme Aviso de Recebimento – (SEI 0533344). Transcorrido o prazo concedido para que a empresa sanasse a irregularidade, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/18, até o Porto do Ceasa, onde a embarcação ÁGUA BRANCA II se encontrava novamente em procedimento de embarque de veículos e passageiros. No entanto, na citada ocasião, constatou-se que a autuada não havia sanado a irregularidade ora em foco, pois o único quadro de horários que existia, localizado no Porto (portanto, fora da embarcação), estava em branco (sem preenchimento), conforme foto nº 3 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 82/2018/UREMN/SFC (SEI 0567144).

14. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração tipificada no inciso IX, do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ/2009, que dispõe:

Art. 23. São infrações:
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

15. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório n° 56/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 02.

Fato 03:

16. O Fato 03 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

Em face de procedimento fiscalizatório de rotina, no dia 29/05/2018, às 10h25, na embarcação ÁGUA BRANCA II, que se encontrava em procedimento de embarque de veículos e passageiros no Porto do Ceasa, a equipe designada constatou que não havia material de higiene nos banheiros (papel higiênico, sabão e papel toalha), mesmo a embarcação já tendo iniciado os procedimentos de embarque e estando recebendo os passageiros. Desta forma, a empresa recebeu a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), na qual foi concedido o prazo de 30 dias para que sanasse a irregularidade citada. Transcorrido o prazo, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/18, até o Porto do Ceasa, onde a embarcação ÁGUA BRANCA II se encontrava novamente em procedimento de embarque de veículos e passageiros. Assim, na citada ocasião, às 11h15, a equipe verificou que a empresa ainda não havia sanado a irregularidade ora em foco, pois ainda não existia sabão e papel toalha disponível na embarcação, além de que o papel higiênico do banheiro masculino só foi colocado um bom tempo após o início do embarque e após solicitação da equipe de fiscalização. Desta feita, é necessária a lavratura de auto de infração.

17. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3406-1. Por seu turno, esta Autoridade Julgadora entende que essa conduta infrativa (Fato 3) está devidamente materializada nos autos. Em um primeiro momento, ao constatar a infração (fiscalização de rotina em 29/05/2018), a equipe encaminhou à empresa a Notificação de Correção de Irregularidade 157 (SEI 0520252), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma sanasse a irregularidade detectada.

18. A referida NOCI foi recebida pela empresa em 15/06/18, conforme Aviso de Recebimento – (SEI 0533344). Transcorrido o prazo concedido para que a empresa sanasse a irregularidade, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/2018, até o Porto do Ceasa, onde a embarcação ÁGUA BRANCA II se encontrava novamente em procedimento de embarque de veículos e passageiros. No entanto, na citada ocasião, constatou-se que a autuada não havia sanado a irregularidade ora em foco, pois ainda não existia sabão e papel toalha disponível para a utilização por parte dos passageiros na embarcação, conforme fotos de nos 1 e 2 do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 82/2018/UREMN/SFC (SEI 0567144).

19. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração tipificada no inciso XVI, do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ/2009, que dispõe:

Art. 23. São infrações:
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

20. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 03.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

21. No que diz respeito aos Fatos 01, 02 e 03, o Parecer Técnico Instrutório n° 56/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

22. Em relação às circunstâncias agravantes, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que a empresa autuada foi penalizada anteriormente (por 3 infrações), conforme Termos de Trânsito em Julgado de nos 385/2016/ANTAQ (SEI 0613673 – data de Trânsito em julgado: 15/12/2016) e 1049/2018/ANTAQ (SEI 0613675 – data de Trânsito em julgado: 07/08/18), sendo que o Auto de Infração 3406-1, objeto deste Julgamento, foi lavrado em 10/08/2018, configurando-se, portanto, reincidências genéricas. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

23. Ademais, conforme relatado pela equipe de fiscalização, em face de a autuada ser reincidente, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

CONCLUSÃO

24. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.331,00 (mil, trezentos e trinta e um reais) à empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (04.505.639/0001-80) pelo cometimento das infrações dispostas nos Incisos V, IX e XVI, do art. 23 da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ.

25. A empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (04.505.639/0001-80) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 31 de Outubro de 2018

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 10.12.2018, Seção I

 

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