Despacho de Julgamento nº 59/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 59/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: D. DA SILVA BRITO – ME (15.274.096/0001-53)
CNPJ: 15.274.096/0001-53
Processo nº: 50300.001590/2018-19
Ordem de Serviço nº 000338-2018-UREBL (SEI nº 0511159)
Auto de Infração nº 003166-6 (SEI nº 0445271)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. D. DA SILVA BRITO – ME (15.274.096/0001-53). BELÉM/PA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ART. 20, INCISO XXIV DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 000338/2018/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018 – PAF/2018, sobre a empresa D. DA SILVA BRITO – ME, CNPJ 15.274.096/0001-53, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Macapá-AP e Breves-PA, visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.184-ANTAQ, DE 21/05/2015.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259/14-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no art. 20, inciso XXIV da Resolução 912/07-ANTAQ, ao deixar de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 39/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 22/02/2018 (SEI n.º 0453174), sendo novamente intimada através do Ofício nº 132/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0467928) recebido em 28/03/2018, quando também deixou de apresentá-los.
3. Lavrou-se o Auto de Infração n° 003166-6, indicando que restava configurada as tipificação de infração disposta no inciso XXIV do art. 20 da Resolução 912/07-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. A ciência da autuada foi considerada pela equipe de fiscalização tendo em vista consulta formulada no sítio eletrônico dos Correios (SEI 0486690) conforme código de rastreamento contido no Ofício nº 181/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0480412), que encaminhou o referido Auto de Infração.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 1: A empresa fiscalizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 39/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 22/02/2018 (SEI n.º 0453174), sendo novamente intimada através do Ofício nº 132/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0467928) recebido em 28/03/2018, quando também deixou de apresentá-los.
5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 61/2018/UREBL/SFC (SEI 0511159), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0511157), tendo em vista que configurou a materialidade da infração quando a empresa deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 39/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 22/02/2018 (SEI n.º 0453174), sendo novamente intimada através do Ofício nº 132/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0467928) recebido em 28/03/2018, quando também deixou de apresentá-los.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20, da Resolução n° 912/07-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
“XXIV – Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório de n° 61/2018/UREBL/SFC (SEI 0511159) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
8. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes.
9. O Parecer Técnico Instrutório de n° 61/2018/UREBL/SFC (SEI 0511159) relatou como circunstância agravante a ocorrência de duas reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos Processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
I – Processo nº 50300.005225/2016-08, Incisos III, VIII, IX, XVI, XIX e XXI do art. 20, DOU 03/03/2017; e
II – Processo nº 50305.000596/2014-11, inciso XXXIV do art. 20, DOU 09/03/2016.
10. Considerando que as reincidências genéricas devem ser contadas por infração e não por Processo, conforme disposto no §4º do art. 52 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, esta chefia refez a planilha dosimétrica, de forma a aplica a reincidência de sete reincidências genéricas ao invés de duas. Diante do exposto, conforme Planilha de dosimetria (SEI 0512123), conclui-se pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 876,92 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 876,92 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) à empresa D. DA SILVA BRITO, pelo cometimento da infração disposta nos inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912/07-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos.
12. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 03.08.2018, Seção I
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