Despacho de Julgamento nº 59/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 59/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: J. LOPES BRAGA – ME
CNPJ: 05.035.351/0001-93
Processo nº: 50300.000313/2018-99
Ordem de Serviço nº 262/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0416736)
Auto de Infração nº 3222-0 (SEI nº 0507731).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA EM PERCURSO INTERESTADUAL. J. LOPES BRAGA – ME. CNPJ 05.035.351/0001-93. MANAUS-AM. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. RESOLUÇÃO 1558. INFRAÇÃO. MULTA
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 262/2018/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a Empresa J. LOPES BRAGA – ME, CNPJ 05.035.351/0001-93 que explora Transporte longitudinal de cargas em percurso interestadual, conforme Termo de Autorização nº 1187/2015-ANTAQ
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 1558-ANTAQ. Inicialmente, solicitou a documentação pertinente à fiscalização através do Oficio nº 20/2018(SEI 0423300) , recebido em 27/02/2018 conforme AR (SEI 0461736), não recebendo resposta. Em seguida a Equipe de fiscalização reiterou o pedido por meio do Ofício nº 134 (SEI 0498546), recebido em 28/04/2018 conforme AR (SEI 0498546), também não obtendo resposta. Apurou-se, então, decorrido o prazo legal, que a empresa prejudicou o fornecimento de documentos e das informações solicitados pela ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização autuou a Empresa, emitindo o Auto de Infração de n° 3222-0 (SEI 0507731), em 22/05/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos inciso VI do art. 24 da Resolução n° 1558/2009.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. FATO 01: A empresa fiscalizada omitiu e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devida e legalmente notificado, conforme Ofícios de nos 20 e 134/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe de fiscalização (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ). Ao não apresentar nenhum dos documentos solicitados em face do processo de fiscalização, a empresa impossibilitou a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. (Art. 25, II, “e”, da Resolução 1.558-ANTAQ)
5. A empresa apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3222-0 de forma tempestiva em 11/06/2018. Em sua defesa, alega, preliminarmente, que as pessoas que receberam os ofícios enviados pela ANTAQ-UREMN não representam a empresa e não seriam conhecidas do proprietário, e que, para a entrega dos ofícios, deveria ter sido utilizada a modalidade de entrega “AR – Mãos Próprias”. Informa que apesar de não ter sido utilizado a modalidade de entrega “AR – Mãos Próprias”, somente o Auto de Infração teria chegado ao conhecimento do empresário e que teria sido o primeiro documento de fato recebido pela empresa. Expõe como fundamentação o art. 24 da Resolução n. 3259-ANTAQ e o art. 26 da Lei n. 9.784/1999. Portanto, alega que não respondeu os ofícios por não os ter recebido.
6. Informa também que realizou requerimento de alteração de frota em 2017 e que tal requerimento teria sido atendido (SEI n. 0520338 e 0520341). O procurador da empresa também informa seu próprio endereço para o recebimento de comunicações à empresa. Ao final, requer que seja tornado sem efeito o auto de infração e restituído os prazos iniciais para a entrega dos documentos solicitados.
7. Na análise da defesa, a alegação de que os ofícios enviados pela ANTAQ-UREMN foram recebidos por pessoas que não representariam a empresa e não seriam conhecidas do empresário, não mereciam acolhimento. Os Ofícios nº 20/2018/UREMN/SFC e nº 134/2018/UREMN/SFC foram encaminhados via Correios, com Aviso de Recebimento, para o endereço da empresa, na cidade de Lábrea/AM, que consta no Termo de Autorização nº 1.169-ANTAQ, no cadastro da empresa no Sistema Coorporativo da ANTAQ, bem como no site da Receita Federal do Brasil. Refuta também a tese da Empresa de que a Equipe de Fiscalização deveria ter utilizado a modalidade de “AR mãos próprias”. Conforme discorre a Equipe, é previsto no artigo 24 da Resolução n. 3.259/2014-ANTAQ que o autuado deverá ser intimado da lavratura do Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento, onde a necessidade de recebimento por representante legal ou preposto somente é exigida quando a intimação é entregue pessoalmente e não quando entregue pelos correios. Ainda, o art. 79 da Resolução n. 3.259/2014-ANTAQ dispõe que a regra é que a intimação seja feita por meio de correspondência postal encaminhada com Aviso de Recebimento, sendo exceções a intimação pessoal ou por edital.
8. Desta forma, concordo parcialmente com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 47/2018/UREMN/SFC, pois em melhor análise, a conduta tipificada não se coaduna com a materialidade descrita no Parecer Técnico Instrutório. O artigo 24, inciso VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00); requer dolo por parte do Autorizado, comprovadamente materializada, de não atender as solicitações emanadas pela Equipe de Fiscalização. Ocorre que, na própria defesa apresentada à Equipe de fiscalização, a Autorizada informa que as pessoas que receberam os ofícios enviados pela ANTAQ-UREMN não representam a empresa e não seriam conhecidas do proprietário, sendo este o motivo do não atendimento aos ofícios nº 20 e 134/2018/UREMN/SFC-ANTAQ.
9. No entendimento deste Julgador a conduta tipificada no Parecer Técnico Instrutório, se enquadra no Art. 24, inciso IV, “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados”, uma vez que, conforme explanado acima, não verificou-se dolo específico por parte da Autorizada, mas sim dolo genérico, na modalidade culpa.
10. Ademais, o próprio Caderno de orientações da Navegação Interior Longitudinal de Carga traz a prática infracional prevista no inciso IV do art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, e não no art. 24, inciso VI
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00)
Materialidade da infração: Não apresentação de documentos ou informações solicitados por qualquer servidor da ANTAQ
Método: A infração fica configurada quando a informação ou documento não for apresentado dentro do prazo concedido pelo servidor,
11. Por fim, dada a mudança na tipificação da infração, foi confeccionada nova dosimetria (SEI 0628766), readequando o valor da multa a ser aplicada.Conforme dispõe a Resolução Normativa 3259/2014-ANTAQ, pois estão presentes a autoria e a materialidade do fato infracional, havendo apenas erro na Tipificação do mesmo. Nesta caso, não houve qualquer óbice para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Autorizada, tanto que esta o fez de forma tempestiva conforme documento SEI nº 0523256.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. O Parecer Técnico Instrutório n° 47/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes (SEI 0472288), conforme art. 52, §2º, inciso III, da Resolução 3.259/2014:
Obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração;
13. O Parecer Técnico Instrutório n° 47/2018/UREMN/SFC afirma, e este Julgador concorda, que, ao não entregar os documentos solicitados, a empresa está impossibilitando a identificação de outras possíveis infrações pela equipe de fiscalização da ANTAQ, podendo estar obtendo vantagens diretas ou indiretas resultantes da infração.
14. Também aponta o Parecer a existência de Reincidência Específica (SEI 0551620), conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014. Em ambos, concordo com a análise do Parecer.
15. Quanto aos atenuantes, concordo com o Parecer, uma vez que não foram identificadas circunstâncias atenuantes previstas no art. 52, §1º, inciso III, da Resolução 3.259/2014.
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), à empresa J. LOPES BRAGA – ME, CNPJ 05.035.351/0001-93, pelo cometimento das infrações capituladas nos inciso IV do art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.
17. A empresa J. LOPES BRAGA – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 31 de outubro de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS
Publicado no DOU de 13.03.2019, Seção I
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