Despacho de Julgamento nº 60/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 60/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: A DE NAZARÉ OLIVEIRA – ME
CNPJ: 15.777.123/0001-00
Processo nº: 50300.010530/2017-14
Notificação nº 502/2017 (SEI nº 0367070)
Auto de Infração nº 3043-0 (SEI nº 0434761).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA.NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA A DE NAZARÉ OLIVEIRA – ME. CNPJ: 15.777.123/0001-00. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ (RESOLUÇÃO 912-ANTAQ, ARTIGO 20, INCISO XXXIX). MULTA PECUNIÁRIA.
1. Trata-se da análise sobre o Auto de Infração nº 3043-0 (SEI 0434761) em desfavor da empresa A DE NAZARÉ OLIVEIRA – ME, CNPJ: 15.777.123/0001-00, nos autos do processo nº 50300.010530/2017-14, pela prática das infrações tipificadas no art. 20, inciso XXXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
Artigo 20, XXXIX da Norma 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 3043-0 (SEI 0434761), está relacionada ao fato da empresa utilizar a embarcação ISMAR JÚNIOR, que estava atracada no terminal Rampa de Santa Inês, município de MACAPÁ-AP, para prestar serviço de Transporte Longitudinal Misto (cargas e passageiros) na linha MACAPÁ-AP/AFUÁ-PA/MACAPÁ-AP sem autorização da ANTAQ e apesar de devidamente notificada (NOCI n° 502/2017/ANTAQ – SEI 0367070) para correção desta irregularidade, não atendeu ao solicitado.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 3043-0 (SEI 0434761) em 28/03/2018 (SEI 0474232) e não protocolou defesa alguma.
4. Cabe informar que em 04/04/2018 houve a constatação de que a embarcação ISMAR JUNIOR permanece operando na mesma linha de transporte longitudinal misto, quando teria sido abordada por equipe da ANTAQ, na Rampa de Santa Inês, e verificou-se permanecer sob a gestão da mesma empresa (A DE NAZARÉ OLIVEIRA – ME).
5. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0506938, uma vez que a empresa não se manifestou no prazo legal para sua defesa, ficou comprovada a materialidade infracional, sugerindo assim, a aplicação de Multa no valor de R$ 47.880,00 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta reais), valor calculado conforme Planilha de dosimetria (SEI 0507329).
6. O mérito da questão foi analisado pelo Parecer Técnico nº 61/2018/GFN/SFC (SEI 0599763). Contrariamente ao entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela aplicação da penalidade de advertência ao operador, devido a primariedade infracional.
7. O operador não iniciou o processo de regularização dentro do prazo concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade Nº 502. Nova diligência realizada pela equipe de fiscalização, constatou que o operador permanecia prestando o serviço de travessia sem a devida autorização da ANTAQ. Assim, a materialidade e autoria da infração imputada ao empreendedor ficaram devidamente consubstanciados nos autos.
8. Após análise de toda a instrução processual, acompanho as manifestações da equipe de fiscalização da UREBL, adotando como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Despacho Opinativo para Julgamento Superior UREBL (SEI 0506938), que considerou que a prestação de serviço não autorizado por esta agência incorre em efetiva produção de prejuízo aos usuários ou ao mercado, sugerindo a aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à empresa A. DE NAZARÉ OLIVEIRA – ME, CNPJ 15.777.123/0001-00, no valor de R$ 47.880,00 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta reais), valor recalculado conforme Planilha de Dosimetria(SEI 0507329), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
10. Diante do exposto, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 3043-0 (SEI 0434761), em desfavor da empresa A. DE NAZARÉ OLIVEIRA – ME, CNPJ: 15.777.123/0001-00, aplicando a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 47.880,00 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta reais) por operar sem a devida Autorização da ANTAQ, infringindo assim, o inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução n° 912/07-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 30.04.2019, Seção I
Nenhum comentário