Despacho de Julgamento nº 60/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 60/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA (09.661.986/0001-15)
CNPJ: 09.661.986/0001-15
Processo nº: 50300.012474/2018-25
Ordem de Serviço nº 19/2015/UREXX (SEI nº 0548996)
Auto de Infração nº 02177-6 (SEI nº 0566587).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PRIVADA. TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA. CNPJ 09.661.986/0001-15. SÃO SIMÃO – GO. DEIXAR DE PRESTAR O APOIO NECESSÁRIO ÀS EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ OU, NO CASO DE ARRENDATÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS, À AUTORIDADE PORTUÁRIA, GARANTINDO- LHES LIVRE ACESSO, EM QUALQUER ÉPOCA, ÀS OBRAS, AOS EQUIPAMENTOS, ÀS INSTALAÇÕES, BEM ASSIM O EXAME DE TODOS OS DOCUMENTOS E SISTEMAS INERENTES À GESTÃO PORTUÁRIA E AO DESEMPENHO OPERACIONAL, COMERCIAL, ECONÔMICO-FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INCISO XIX DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência de ação fiscalizadora extraordinária realizada pela equipe fiscal da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 002177-6 (SEI nº 0566587) em face da suposta prática da infração prevista no art. 32, inciso XIX da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela empresa TNPM.
2. A autoridade portuária do Porto Organizado do Rio de Janeiro foi autuada pelo cometimento do seguinte fato infracional:
A equipe de fiscalização da ANTAQ se dirigiu ao terminal da empresa TNPM em São Simão/GO no dia 08/08/2018, para realizar procedimento de fiscalização referente ao PAF 2018. Ao chegar à instalação portuária, a equipe de fiscalização encontrou os portões fechados, impossibilitando a entrada do veículo. O funcionário da instalação portuária, Sr. Pablo, informou que não poderia autorizar a entrada da equipe de fiscalização sem antes comunicar o Sr. Nelson Michielin, que estaria em São Paulo. A equipe de fiscalização aguardou por volta de 30 minutos do lado de fora da instalação enquanto o Sr. Pablo se comunicava por telefone com o Sr. Nelson. Após o funcionário falar por telefone com o Sr. Nelson Michielin, este manteve a proibição de entrada na instalação portuária, impossibilitando os trabalhos de fiscalização da ANTAQ e impedindo o livre acesso da equipe à instalação portuária.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
3. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, em conformidade com o art. 5º inciso LIV da CF/1988.
4. A autuada recebeu o AI nº 002177-6 em 17/08/2018, através do Ofício nº 46/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0566587), sendo lhe oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa.
5. Não houve apresentação de peça defensiva por parte da autuada.
6. Ao compulsar os presentes autos verifico que está comprovada a materialidade e a autoria da infração acima.
7. A autuada impediu a entrada da equipe de fiscalização na instalação portuária, deixando de prestar apoio e de garantir o livre acesso aos equipamentos, áreas e vista de documentos que seriam necessários ao desempenho dos trabalhos da equipe.
8. A equipe de fiscalização ainda permaneceu no local por volta de 30 minutos negociando a entrada na instalação portuária, e mesmo após o responsável pelo terminal ser advertido de que a obstrução dos trabalhos da equipe de fiscalização importaria na lavratura do Auto de Infração, foi mantida a proibição de entrada não sendo abertos os portões da instalação portuária, restando a equipe da ANTAQ realizar os trabalhos de fiscalização naquela instalação portuária.
9. Posteriormente, foi instaurado o Processo 50300.013874/2018-58 no qual foi requisitado o auxílio de força policial para que outra equipe de fiscalização adentrasse ao terminal. O que foi realizado no dia 31/08/2018, ocasião em que foi constatada a continuidade das operações portuárias da instalação, em desobediência à medida de interdição estabelecida no Processo 50300.002318/2013-41.
10. Tal prática por parte da empresa se constituiu na infração prevista no inciso XIX do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. Com relação à dosimetria da penalidade, não há atenuantes que beneficiem a conduta da autuada.
12. Está presente a agravante de reincidência genérica, uma vez que a autuada já foi penalizada por esta Agência, por meio do Acórdão nº 35/2016-ANTAQ (SEI 0603909) , publicado em 06 de maio de 2016.
CONCLUSÃO
13. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) em desfavor da TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA, CNPJ 09.661.986/0001-15, pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XIX, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
14. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 05.12.2018, Seção I
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