Despacho de Julgamento nº 60/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 60/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 60/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A.
CNPJ: 04.487.767/0001-48
Processo nº: 50300.002061/2017-51
Ordem de Serviço nº 41/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0228683)
Notificação nº 599 (SEI nº 0384875)
Notificação nº 604 (SEI nº 0385450)
Notificação nº 605 (SEI nº 0385457)
Auto de Infração nº 3035-0 (SEI nº 0436026)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DO PAF 2017. PORTO. ARRENDATÁRIO. PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. CNPJ 04.487.762/0001-15. MANAUS/AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. NÃO CONTRATAR OU DEIXAR DE RENOVAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. NÃO MANTER SEGREGAÇÃO DAS ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DAQUELAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGA, USO COMPARTILHADO COM SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE AMBAS, OU ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA OPERAÇÃO NÃO SIMULTÂNEA. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. NÃO DIVULGAR EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO E EM LOCAL VISÍVEL NOS ACESSOS DO BEM ARRENDADO A TABELA COM OS VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA DE PREÇOS E TARIFAS DE SERVIÇO, BEM COMO A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS PASSÍVEIS DE SEREM COBRADOS DOS USUÁRIOS, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, OU, NA OMISSÃO DESTE, EM ATÉ 30 DIAS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. NÃO EFETUAR O PAGAMENTO À AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS X (ALÍNEA “b”), XI, XVI, XVII, XVIII E XXI, DO ART. 32, E AOS INCISOS I E VIII, DO ART. 34, AMBOS DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 41/2017/UREMN/SFC sobre a EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A., CNPJ 04.487.767/0001-48, que explora, na qualidade de arrendatária, área do Porto Organizado de Manaus objeto do Contrato de Arrendamento nº 02/2001, celebrado entre a União e a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S. A.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Inicialmente, apurou-se que a empresa: não mantinha, em local visível e em bom estado de conservação, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários para com a ANTAQ; que não havia divulgação, no sítio eletrônico do Porto Organizado de Manaus, quanto à tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários; e que, mesmo após ser multada pela ANTAQ nos autos do processo sancionador nº 50300.005614/2016-47, a empresa arrendatária permanecia sem pagar o valor a título de arrendamento. No tocante a essas irregularidades, verifica-se que a empresa foi devidamente notificada para saná-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade n° 599 (SEI n° 0384875).

3. Em seguida, a equipe de fiscalização verificou: que o embarque e desembarque de passageiros no “Cais do das Torres” ocorre conjuntamente com movimentação de cargas para as embarcações, não havendo segregação física entre ambas nem procedimento específico para operação simultânea. Além disso, constatou que a arrendatária não mantém em vigor apólice de seguro necessária para garantir efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento, conforme obrigação presente na Cláusula Trigésima do Contrato de arrendamento 02/2001. No tocante a essas irregularidades, verifica-se que a empresa foi devidamente notificada para saná-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade n° 604 (SEI n° 0385450).

4. Ademais, ainda no curso da fiscalização em tela, a equipe constatou que, na data das inspeções in loco (11/08/2017 e 17/10/2017), o “Cais do das Torres” continha lixo jogado pelo chão, bem como lixeiras com tampas quebradas. No tocante a essas irregularidades, verifica-se que a empresa foi devidamente notificada para saná-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade n° 605 (SEI n° 0385457).

5. Por fim, a equipe constatou que a empresa arrendatária: não prestou ou recusou o fornecimento de documentos solicitados pela ANTAQ; não mantém atualizada a licença ambiental referente à área arrendada, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 02/2001; e não mantém atualizada licença ou alvará expedido pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da área arrendada referente ao Contrato de arrendamento 02/2001. No tocante a essas infrações, não caberia a emissão de Notificação de Correção de Irregularidade à arrendatária, tendo a equipe agido corretamente.

6. Desta feita, ao passo em que foi narrado acima o cometimento de 9 (nove) irregularidades pela empresa arrendatária, 6 (seis) delas passíveis de Notificação, destaca-se que, segundo a equipe de fiscalização, a EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A. só teria sanado a irregularidade que tratava da ausência, no Porto Organizado de Manaus, de placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários para com a ANTAQ. Esta Chefia concorda que a citada irregularidade foi sanada pela arrendatária, conforme exposto pela equipe de fiscalização no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 9/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0429417). No entanto, no tocante às demais irregularidades detectadas, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3035-0 (SEI n° 0436026), em 16/02/2018, indicando que restavam configuradas as infrações tipificadas nos incisos X (alínea b), XI, XVI, XVII, XVIII e XXI, do Art. 32, e nos incisos I e VIII, do Art. 34, ambos da Resolução n° 3.274/2014.

7. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada, tanto no tocante às Notificações de Correção de Irregularidade quanto ao Auto de Infração lavrado, foram produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Fato 01:

8. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

“A empresa arrendatária não apresentou, nos prazos fixados, informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofícios de nos 235 e 427/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (infração presente no artigo 32, XVI, da Resolução nº 3274/2014).”

9. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que a ANTAQ deveria envidar esforços para que ocorresse a regularização do contrato de arrendamento antes de proceder à fiscalização. Afirmou, ainda, que no referido contrato de arrendamento, não haveria qualquer poder de fiscalização da ANTAQ, tendo em vista que esta não teria buscado a readequação dos mesmos, o que seria necessário para permitir a fiscalização desta Agência Reguladora. Alegou que a competência fiscalizatória seria da contratante e que o art. 50, da Lei nº 10.233/2001 teria previsto a necessidade de adaptação dos termos de outorga e que o art. 123 teria previsto que o disposto nessa lei não alcançaria direito adquirido. Alegou também que a fiscalização da ANTAQ dependeria da inclusão das cláusulas essenciais nos contratos de arrendamento de que trata o art. 5, incisos X e XIV, da Lei 12.815/2013.

10. Prosseguiu afirmando que a ANTAQ teria partido da premissa equivocada de que os contratos de arrendamento estariam sendo efetivamente cumpridos e as áreas sendo exploradas. No entanto, sobre tal ponto, alegou que existiria, no máximo, uma presença parcial nas áreas arrendadas, sem que, contudo, houvesse efetiva execução tal qual prevista na relação inicial. Argumentou, ademais, que os contratos de arrendamento estariam suspensos e que a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 007848330.2010.4.01.000/DF teria determinado à ANTAQ de se abster de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação dos contratos.

11. Por seu turno, alegou que o presente processo administrativo estaria fora da realidade dos contratos de arrendamento e ignorando todas as reuniões e definições que teriam ocorrido, inclusive com a participação desta Autoridade Julgadora. E que todas as partes estariam atuando no sentido de regularizar os arrendamentos. Afirmou que a ANTAQ ao penalizar as arrendatárias estaria demonstrando comportamento contraditório. Que ao emitir Auto de Infração, quando estariam para ser ultimadas as providências para retornar o arrendamento à normalidade, a ANTAQ estaria com suposto comportamento contraditório, quebra de confiança e de segurança jurídica. Ao final, solicitou que quaisquer outras informações e dúvidas existentes fossem apresentadas à Autoridade Portuária, que seria, em suas palavras, a única, legal e contratualmente, apta à realização de fiscalização perante as empresas arrendatárias. Por consequência, solicitou a anulação e o arquivamento do Auto de Infração n° 3035-0 (SEI n° 0436026).

12. Passando-se à análise das alegações, no tocante ao presente fato, qual seja a não entrega dos documentos solicitados mesmo após reiteração, concordo com a equipe quando esta argumenta que a empresa arrendatária não se defendeu deste ponto especificamente. Ao longo de sua defesa, em resumo, limitou-se a alegar a falta de competência fiscalizatória da ANTAQ em função da não readequação do contrato de arrendamento, suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União (após anulação dos contratos de arrendamento), e inexecução contratual devido a fato da Administração, solicitando, ao final, a anulação e o arquivamento do Auto de Infração lavrado.

13. A competência fiscalizatória da ANTAQ, no tocante aos contratos de arrendamento, é expressa no art. 16, III, da Lei 12.815/2013. Portanto, a partir da vigência da referida lei, a ANTAQ passou a possuir competência para fiscalizar diretamente os contratos de arrendamento e, por conseguinte, as empresas arrendatárias. Trata-se de uma delegação legislativa de competência fiscalizatória da União para a ANTAQ, integrante da Administração Indireta, e, portanto, vale para todos os contratos de arrendamento, ainda que não readequados, pois a fiscalização já era possível por parte da União ainda que tivesse celebrado convênio de delegação, em alguns casos, com os Estados. A competência fiscalizatória da ANTAQ, que decorre de lei, através de delegação legislativa de competência fiscalizatória da União, não pode ser afastada com base em ausência de previsão expressa de tal competência em cláusula de contrato de arrendamento. Portanto, está refutada a tese da empresa arrendatária acerca de suposta incompetência fiscalizatória.

14. Quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

15. Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

16. Destaca-se, ainda, que a participação da ANTAQ em reuniões, representada por esta Autoridade Julgadora, não implica aceitação tácita de qualquer termo que tenha sido discutido. A presente fiscalização, instaurada por Ordem de Serviço emitida por esta Chefia (SEI nº 0228683), em cumprimento ao PAF/2017, está regular quanto à sua instauração e execução, pois não há qualquer comportamento contraditório em se fiscalizar o contrato de arrendamento vigente à época dos fatos, mesmo que houvesse quaisquer tratativas em relação a uma possível readequação contratual. Destaca-se que a esta Agência Reguladora cabe o pleno exercício de suas competências legais, não havendo razão em se falar em “comportamento contraditório, quebra de confiança e de segurança jurídica” por parte desta ANTAQ.

17. Portanto, as argumentações apresentadas pela empresa arrendatária para justificar a não entrega de documentos solicitados no Ofício nº 235/2017/UREMN/SFC-ANTAQ não merecem prosperar. A empresa arrendatária optou por não entregar os documentos sob a justificativa refutada acima. Inclusive, a equipe de fiscalização, através do Ofício nº 427/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n. 0386275), reiterou a necessidade de apresentação dos documentos solicitados anteriormente, seguindo fielmente os normativos internos desta Agência. Porém, a arrendatária se limitou a encaminhar a Carta CE/ERP/Nº 039/17 (SEI nº 0394490) contendo os mesmos argumentos refutados acima.

18. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI, do art. 32 da Resolução-ANTAQ n° 3.274/2014:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FATO 02:

19. O Fato 02 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

“A empresa arrendatária não mantém atualizada a licença ambiental referente à área arrendada, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 02/2001 (infração presente no artigo 32, XVII, da Resolução nº 3274/2014).”

20. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente a sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que tais documentos somente poderiam ser obtidos após o repasse oficial das áreas às arrendatárias, o que não teria ocorrido após decisão de anulação dos contratos de arrendamento. E que, portanto, formalmente não estaria com o controle das áreas arrendadas. Destaca-se, assim, que a arrendatária confirmou que mão mantém atualizada a necessária licença ambiental.

21. Passando à análise das alegações, quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

22. Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

23. Nesse contexto, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 02/2001 (SEI nº 0251260), caberia à Arrendatária a obtenção da licença ambiental em tela.

24. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVII, do art. 32, da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FATO 03:

25. O Fato 03 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

“A empresa arrendatária não mantém atualizada licença ou alvará expedido pelas autoridade competente que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da área arrendada referente ao Contrato de arrendamento 02/2001 (infração presente no artigo 32, XXI, da Resolução nº 3274/2014).”

26. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente a sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que, quanto a tal licença ou alvará que deveria manter atualizado, somente poderia ser obtido após o repasse oficial das áreas arrendadas, o que não teria ocorrido após decisão de anulação dos contratos de arrendamento. E que, portanto, formalmente não estaria no controle das áreas arrendadas.

27. Passando à análise das alegações, quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

28. Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

29. Nesse contexto, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 02/2001 (SEI nº 0251260), caberia à Arrendatária a obtenção de tal licença ou alvará expedidos pelas autoridades competentes que atestassem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI, do art. 32, da Resolução-ANTAQ n° 3.274/2014:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FATO 04:

30. O Fato 04 infracional apurado foi:

“A empresa arrendatária não mantém em vigor apólice de seguro necessária para garantir efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento, conforme obrigação presente na Cláusula Trigésima do Contrato de arrendamento 02/2001 (infração presente no artigo 32, XVIII, da Resolução nº 3274/2014). Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 604, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária.”

31. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente a sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que, quanto a tal apólice de seguro, somente poderia ser obtida após o repasse oficial das áreas arrendadas, o que não teria ocorrido após decisão de anulação dos contratos de arrendamento. E que, portanto, formalmente não estaria no controle das áreas arrendadas.

32. Passando à análise das alegações, quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

33. Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

34. Nesse contexto, conforme Cláusula Trigésima do Contrato de arrendamento 02/2001 (SEI nº 0251260), caberia à Arrendatária a obtenção de apólice de seguro responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros eventualmente exigidos. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII do art. 34 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FATO 05:

35. O Fato 05 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

“O embarque e desembarque dos de passageiros no Cais das “Torres” ocorre conjuntamente com movimentação de cargas para as embarcações, não havendo segregação física entre ambas nem procedimento específico para operação simultânea (Infração tipificada no art. 32, X, b da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ). Obrigação item 18.2 Cláusula Décima Oitava do Contrato de arrendamento 02/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 604, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária.”

36. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que a ANTAQ deveria envidar esforços para que ocorresse a regularização do contrato de arrendamento antes de proceder à fiscalização. Afirmou, ainda, que no referido contrato de arrendamento, não haveria qualquer poder de fiscalização da ANTAQ, tendo em vista que esta não teria buscado a readequação dos mesmos, o que seria necessário para permitir a fiscalização desta Agência Reguladora. Alegou que a competência fiscalizatória seria da contratante, que o art. 50, da Lei nº 10.233/2001 teria previsto a necessidade de adaptação dos termos de outorga e que o art. 123 teria previsto que o disposto nessa lei não alcançaria direito adquirido. Alegou também que a fiscalização da ANTAQ dependeria da inclusão das cláusulas essenciais nos contratos de arrendamento de que trata o art. 5, incisos X e XIV, da Lei 12.815/2013.

37. Prosseguiu afirmando que a ANTAQ teria partido da premissa equivocada de que os contratos de arrendamento estariam sendo efetivamente cumpridos e as áreas sendo exploradas. No entanto, sobre tal ponto, alegou que existiriam, no máximo, uma presença parcial nas áreas arrendadas, sem que, contudo, houvesse efetiva execução tal qual prevista na relação inicial. Argumentou, ademais, que os contratos de arrendamento estariam suspensos e que a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 007848330.2010.4.01.000/DF teria determinado à ANTAQ de se abster de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação dos contratos.

38. Por seu turno, alegou que o presente processo administrativo estaria fora da realidade dos contratos de arrendamento e ignorando todas as reuniões e definições que teriam ocorrido, inclusive com a participação desta Autoridade Julgadora. E que todas as partes estariam atuando no sentido de regularizar os arrendamentos. Afirmou que a ANTAQ ao penalizar as arrendatárias estaria demonstrando comportamento contraditório. Que ao emitir Auto de Infração, quando estariam para ser ultimadas as providências para retornar o arrendamento à normalidade, a ANTAQ estaria com suposto comportamento contraditório, quebra de confiança e de segurança jurídica. Ao final, solicitou que quaisquer outras informações e dúvidas existentes fossem apresentadas à Autoridade Portuária, que seria, em suas palavras, a única, legal e contratualmente, apta à realização de fiscalização perante as empresas arrendatárias. Por consequência, solicitou a anulação e o arquivamento do Auto de Infração n° 3035-0 (SEI n° 0436026).

39. Passando-se à análise das alegações quanto ao presente fato, qual seja a movimentação simultânea de cargas e passageiros sem segregação, concordo com a equipe quando esta argumenta que a empresa arrendatária não se defendeu deste ponto especificamente. Ao longo de sua defesa, em resumo, limitou-se a alegar a falta de competência fiscalizatória da ANTAQ em função da não readequação do contrato de arrendamento, suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União (após anulação dos contratos de arrendamento), e inexecução contratual devido a fato da Administração, solicitando, ao final, a anulação e o arquivamento do Auto de Infração lavrado.

40. A competência fiscalizatória da ANTAQ, no tocante aos contratos de arrendamento, é expressa no art. 16, III, da Lei 12.815/2013. Portanto, a partir da vigência da referida lei, a ANTAQ passou a possuir competência para fiscalizar diretamente os contratos de arrendamento e, por conseguinte, as empresas arrendatárias. Trata-se de uma delegação legislativa de competência fiscalizatória da União para a ANTAQ, integrante da Administração Indireta, e, portanto, vale para todos os contratos de arrendamento, ainda que não readequados, pois a fiscalização já era possível por parte da União ainda que tivesse celebrado convênio de delegação, em alguns casos, com os Estados. A competência fiscalizatória da ANTAQ, que decorre de lei, através de delegação legislativa de competência fiscalizatória da União, não pode ser afastada com base em ausência de previsão expressa de tal competência em cláusula de contrato de arrendamento. Portanto, está refutada a tese da empresa arrendatária acerca de suposta incompetência fiscalizatória.

41. Quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

42. Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

43. Destaca-se, ainda, que a participação da ANTAQ em reuniões, representada por esta Autoridade Julgadora, não implica aceitação tácita de qualquer termo que tenha sido discutido. A presente fiscalização, instaurada por Ordem de Serviço emitida por esta Chefia (SEI nº 0228683), em cumprimento ao PAF/2017, está regular quanto à sua instauração e execução, pois não há qualquer comportamento contraditório em se fiscalizar o contrato de arrendamento vigente à época dos fatos, mesmo que houvesse quaisquer tratativas em relação a uma possível readequação contratual. Destaca-se que a esta Agência Reguladora cabe o pleno exercício de suas competências legais, não havendo razão em se falar em “comportamento contraditório, quebra de confiança e de segurança jurídica” por parte desta ANTAQ.

44. Portanto, as argumentações apresentadas pela empresa arrendatária não merecem prosperar. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista na alínea b), do inciso X, do art. 32, da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
(…)
b) segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, uso compartilhado com separação física entre ambas, ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FATO 06:

45. O Fato 06 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

“Na data das inspeções in loco (11/08/2017 e 17/10/2017), na margem próxima ao Cais das “Torres” continha lixo jogado pelo chão. Infração tipificada no art. 32, XI da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ. Obrigação item 18.2 Cláusula Décima Oitava do Contrato de arrendamento 02/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 605, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária”

46. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que a ANTAQ deveria envidar esforços para que ocorresse a regularização dos contratos de arrendamento antes de proceder fiscalização acurada. Portanto, não se defendeu em relação a este fato em específico.

47. Destaca-se que a equipe de fiscalização havia encaminhado a Notificação de Correção de Irregularidade nº 605 (SEI n. 0385457), que foi respondida pela empresa arrendatária (SEI nº 0394490), onde salientou que a Operadora Portuária Sierra do Brasil realizava procedimentos de limpeza diariamente e que tem solicitado frequentemente para que os armadores das embarcações não depositem o lixo gerado durante as suas viagem na plataforma de atracação, na medida em que foi colocado à disposição dos mesmos o serviço de retirada de lixo.

48. A arrendatária também informou que, em relação ao lixo “na margem próxima ao Cais das Torres”, a Prefeitura de Manaus adotava ações para a retirada do mesmo, o qual provinha do Igarapé do São Raimundo e seria trazido pela corrente hidroviária ao Porto Organizado. Dessa forma, concluiu alegando que tais ações de limpeza deveriam ser cobradas do Poder Público Municipal.

49. No entanto, em outra inspeção in loco, no dia 17/10/2018, a equipe de fiscalização afirmou ter verificado novamente a existência de lixo “na margem próxima ao Cais das Torres”, conforme fotografia nº 04 do Relatório Fotográfico SEI 0384743, argumentando que a empresa arrendatária não poderia se escusar de executar ações de limpeza nas margens abrangidas pela área portuária sob o argumento de a responsabilidade ser da Prefeitura, motivo pela qual lavrou auto de infração.

50. Passando-se à análise do caso em questão, esta Autoridade Julgadora entende que as alegações da arrendatária merecem prosperar, pois a limpeza na área à qual a equipe de fiscalização se refere, de fato, não compete à autuada. Conforme se constata na fotografia trazida aos autos pela equipe, a área em questão não está compreendida na área arrendada pela EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A.

51. Dito isto, no tocante a este fato em específico, discordo das conclusões emitidas do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), deixando de aplicar a penalidade proposta pela equipe de fiscalização, em virtude de que não houve materialidade suficiente para tal fato apresentado no Auto de Infração, julgando este fato em específico como insubsistente.

FATO 07:

52. O Fato 07 infracional apurado foi:

“Não há divulgação em seu sítio eletrônico do Porto de Manaus da tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários. Infração tipificada no art. 34, I da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ. Obrigação item 18.1 Cláusula Décima Oitava do Contrato de arrendamento 02/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 599, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária ao não inserir em seu sítio eletrônico do Porto de Manaus da tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários.”

53. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente sua defesa, em 21/03/2018, na qual alegou, em suma, que a ANTAQ deveria envidar esforços para que ocorresse a regularização do contrato de arrendamento antes de proceder à fiscalização. Afirmou, ainda, que no referido contrato de arrendamento, não haveria qualquer poder de fiscalização da ANTAQ, tendo em vista que esta não teria buscado a readequação dos mesmos, o que seria necessário para permitir a fiscalização desta Agência Reguladora. Alegou que a competência fiscalizatória seria da contratante. Que o art. 50, da Lei nº 10.233/2001 teria previsto a necessidade de adaptação dos termos de outorga e que o art. 123 teria previsto que o disposto nessa lei não alcançaria direito adquirido. Alegou também que a fiscalização da ANTAQ dependeria da inclusão das cláusulas essenciais nos contratos de arrendamento de que trata o art. 5, incisos X e XIV, da Lei 12.815/2013.

54. Prosseguiu afirmando que a ANTAQ teria partido da premissa equivocada de que os contratos de arrendamento estariam sendo efetivamente cumpridos e as áreas sendo exploradas. No entanto, sobre tal ponto, alegou que existiriam, no máximo, uma presença parcial nas áreas arrendadas, sem que, contudo, houvesse efetiva execução tal qual prevista na relação inicial. Argumentou, ademais, que os contratos de arrendamento estariam suspensos e que a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 007848330.2010.4.01.000/DF teria determinado à ANTAQ de se abster de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação dos contratos.

55. Por seu turno, alegou que o presente processo administrativo estaria fora da realidade dos contratos de arrendamento e ignorando todas as reuniões e definições que teriam ocorrido, inclusive com a participação desta Autoridade Julgadora. E que todas as partes estariam atuando no sentido de regularizar os arrendamentos. Afirmou que a ANTAQ ao penalizar as arrendatárias estaria demonstrando comportamento contraditório. Que ao emitir Auto de Infração, quando estariam para ser ultimadas as providências para retornar o arrendamento à normalidade, a ANTAQ estaria com suposto comportamento contraditório, quebra de confiança e de segurança jurídica. Ao final, solicitou que quaisquer outras informações e dúvidas existentes fossem apresentadas à Autoridade Portuária, que seria, em suas palavras, a única, legal e contratualmente, apta à realização de fiscalização perante as empresas arrendatárias. Por consequência, solicitou a anulação e o arquivamento do Auto de Infração n° 3035-0 (SEI n° 0436026).

56. Passando-se à análise das alegações, no tocante ao presente fato, qual seja a não divulgação em sítio eletrônico da tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, concordo com a equipe de fiscalização quando esta argumenta que a empresa arrendatária não se defendeu deste ponto especificamente. Ao longo de sua defesa, em resumo, limitou-se a alegar a falta de competência fiscalizatória da ANTAQ em função da não readequação do contrato de arrendamento, suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União (após anulação dos contratos de arrendamento), e inexecução contratual devido a fato da Administração, solicitando, ao final, a anulação e o arquivamento do Auto de Infração lavrado.

57. A competência fiscalizatória da ANTAQ, no tocante aos contratos de arrendamento, é expressa no art. 16, III, da Lei 12.815/2013. Portanto, a partir da vigência da referida lei, a ANTAQ passou a possuir competência para fiscalizar diretamente os contratos de arrendamento e, por conseguinte, as empresas arrendatárias. Trata-se de uma delegação legislativa de competência fiscalizatória da União para a ANTAQ, integrante da Administração Indireta, e, portanto, vale para todos os contratos de arrendamento, ainda que não readequados, pois a fiscalização já era possível por parte da União ainda que tivesse celebrado convênio de delegação, em alguns casos, com os Estados. A competência fiscalizatória da ANTAQ, que decorre de lei, através de delegação legislativa de competência fiscalizatória da União, não pode ser afastada com base em ausência de previsão expressa de tal competência em cláusula de contrato de arrendamento. Portanto, está refutada a tese da empresa arrendatária acerca de suposta incompetência fiscalizatória.

58. Quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

59. Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

60. Destaca-se, ainda, que a participação da ANTAQ em reuniões, representada por esta Autoridade Julgadora, não implica aceitação tácita de qualquer termo que tenha sido discutido. A presente fiscalização, instaurada por Ordem de Serviço emitida por esta Chefia (SEI nº 0228683), em cumprimento ao PAF/2017, está regular quanto à sua instauração e execução, pois não há qualquer comportamento contraditório em se fiscalizar o contrato de arrendamento vigente à época dos fatos, mesmo que houvesse quaisquer tratativas em relação a uma possível readequação contratual. Destaca-se que a esta Agência Reguladora cabe o pleno exercício de suas competências legais, não havendo razão em se falar em “comportamento contraditório, quebra de confiança e de segurança jurídica” por parte desta ANTAQ.

61. Destaca-se que, no curso da fiscalização, a equipe desta Agência Reguladora encaminhou a Notificação de Correção de Irregularidade nº 599 (SEI n. 0384875), que foi respondida pela empresa arrendatária (SEI nº 0400569), informando que havia instalado placas com valores de referência de preços e tarifas de serviço nos locais conforme dispostos nas fotos apresentadas. No entanto, quanto à inserção em sítio eletrônico, a arrendatária havia informado que assim procederia quando houvesse o repasse oficial das áreas. Essa questão do repasse oficial das áreas já foi exaustivamente refutado neste Despacho de Julgamento, evidenciando-se que a fiscalizada não sanou completamente a irregularidade detectada, ficando pendente a inserção dos valores cobrados no sítio eletrônico “www.portodemanaus.com.br”.

62. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I, do art. 34, da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014:

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do contrato de arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FATO 08:

63. O Fato 08 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:

“Conforme Carta enviada pela CODOMAR À ANTAQ, em 05/10/2017, mesmo após ser multada pela ANTAQ nos autos do processo sancionador nº 50300.005614/2016-47, a empresa arrendatária permanece sem pagar o valor a título de arrendamento. Considera-se, para o atual processo, o período de 29/09/2016 (data da lavratura do Auto de Infração de n° 2359-0, em 29/09/2016, apurado no processo sancionador nº 50300.005614/2016-47) até 05/10/2017 que é a data do carta protocolada pela CODOMAR (Infração presente no art. 34, VIII da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ). Obrigação Cláusula Décima do Contrato de arrendamento 02/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 599, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária.”

64. Primeiramente, tem-se que a empresa apresentou tempestivamente a sua defesa, em 21/03/2018, através da Carta CE/ERP/Nº 012/18 (SEI nº 0461896). Em síntese, alegou que não realiza o pagamento das tarifas de arrendamento, pois a Autoridade Portuária e a União teriam tomado atitudes que inviabilizaram a execução contratual, sendo que suspensão dos contratos de arrendamento funcionaria para as duas partes, tanto no tocante à exploração da área quanto ao pagamento de tarifas. Afirmou que teria assumido obrigações pertencentes à CODOMAR, e que esse seria um dos motivos para o não pagamento das tarifas. Prossegue alegando que o arrendamento não teria sido explorado em sua plenitude por força de omissões da União e que o Poder Público não poderia exigir o pagamento do arrendamento se não oferecesse as condições necessárias para que as arrendatárias aufiram os recursos financeiros para serem utilizados em tal pagamento.

65. Alegou, ademais, que por força da Cláusula Vigésima Quinta do Contrato de arrendamento 02/2001, a inexecução contratual resultante de “Fato da Administração” exoneraria a arrendatária de qualquer responsabilidade no cumprimento de serviços e de obrigações contratuais. Argumentou também que o art. 34 da Resolução nº 2.240-ANTAQ disporia no mesmo sentido. Por fim, afirmou que o serviço possível de ser executado não foi interrompido pelas arrendatárias, e que teria sido interrompido apenas o pagamento das tarifas de arrendamento por falta de efetiva exploração das áreas, não existindo inexecução contratual.

66. Passando-se à análise das alegações, no tocante ao presente fato, qual seja o não pagamento do valor do arrendamento devido à Autoridade Portuária, a empresa arrendatária repete o argumento de que ainda não teria recebido oficialmente a área objeto do contrato de arrendamento e que existiria no máximo uma presença parcial nas áreas arrendadas. Tal alegação já foi exaustivamente refutada neste Despacho de Julgamento. Ademais, para fins de argumentação, como a própria empresa arrendatária admite que mantém a sua presença na área arrendada de forma parcial, poderia ao menos vir realizando o pagamento referente a essa suposta “ocupação parcial”, o que não vem ocorrendo.

67. Por seu turno, em face das fiscalizações realizadas in loco pela equipe de fiscalização, bem como pelos argumentos presentes no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), esta Autoridade Julgadora entende que a empresa arrendatária, na realidade, mantém amplo controle em relação às áreas do contrato de arrendamento. Tal fato se constata, por exemplo, quando a arrendatária utiliza a área arrendada para auferir receitas, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706). Desta forma, jamais deveria ter cessado o pagamento do arrendamento.

68. Verificam-se também algumas contradições na argumentação utilizada pela arrendatária, pois a empresa ora alega falta de efetiva exploração das áreas arrendadas, mas em outro momento admite exploração parcial. No entanto, se a própria empresa corrobora que haveria uma exploração parcial, em suas palavras, com a “execução de serviços possíveis de serem executados”, resta evidente que o valor de arrendamento passa a ser devido, ainda que o quantum pudesse ser discutido nas vias jurídicas próprias.

69. Ademais, em suas alegações, também citou o art. 34 da Resolução nº 2.240-ANTAQ. No entanto, tal norma encontra-se revogada pela Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 31/05/2016, e, portanto, não é aplicável à presente fiscalização. Por oportuno, ressalta-se: em que pese ao longo de sua defesa (SEI nº 0461905) a empresa não reconhecer a competência fiscalizatória da ANTAQ no tocante aos arrendamentos em foco, socorre-se através de uma das resoluções desta Agência Reguladora, a fim de tentar se eximir de seus deveres contratuais.

70. Neste sentido, reitera-se que, conforme Carta enviada pela CODOMAR à ANTAQ, em 05/10/2017 (SEI nº 0461896), mesmo após a arrendatária ter sido multada por esta Agência Reguladora nos autos do processo sancionador nº 50300.005614/2016-47 (cópia do DJUL nestes autos – SEI nº 0373113), a empresa permaneceu sem pagar os valores devidos a título de arrendamento, descumprindo, ainda, a Notificação de Irregularidade nº 599 (SEI n° 0384875), na qual a equipe de fiscalização havia concedido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.

71. Dito isto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII, do art. 34 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

72. No Parecer Técnico Instrutório nº 16/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0472192), há o relato de que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, da Resolução-ANTAQ nº 3.259/2014, as quais passo a analisar a seguir.

73. Em relação ao FATO 1, a equipe de fiscalização observou como agravante o cometimento de uma reincidência específica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de uma reincidência específica (art. 32, VI, Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ) e de uma reincidência genérica (art. 34, VIII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ).

74. Portanto, para o FATO 1, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

75. Em relação ao FATO 2, a equipe de fiscalização observou como agravantes o cometimento de uma reincidência genérica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014 e a exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, consoante Art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

76. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de duas reincidências genéricas.

77. Já no tocante ao segundo agravante, não concordo com a sua aplicação, já que eventual “risco à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado” é um qualificador da própria infração cometida pela autuada, sendo que as circunstâncias agravantes somente podem ser aplicadas quando não constituírem as respectivas infrações, conforme dispõe o parágrafo 2º, do Art. 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

78. Portanto, para o FATO 2, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais).

79. Em relação ao FATO 3, a equipe de fiscalização observou como agravantes o cometimento de uma reincidência genérica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014 e a exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, consoante Art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

80. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de duas reincidências genéricas.

81. Já no tocante ao segundo agravante, não concordo com a sua aplicação, já que eventual “risco à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, já é um qualificador da própria infração cometida pela autuada, sendo que as circunstâncias agravantes somente podem ser aplicadas quando não constituírem as respectivas infrações, conforme dispõe o parágrafo 2º, do Art. 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

82. Portanto, para o FATO 3, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais).

83. Em relação ao FATO 4, a equipe de fiscalização observou como agravantes o cometimento de uma reincidência genérica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014 e a exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, consoante Art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

84. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de duas reincidências genéricas.

85. Já no tocante ao segundo agravante, não concordo com a sua aplicação, já que eventual “risco à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, já é um qualificador da própria infração cometida pela autuada, sendo que as circunstâncias agravantes somente podem ser aplicadas quando não constituírem as respectivas infrações, conforme dispõe o parágrafo 2º, do Art. 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

86. Portanto, para o FATO 4, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais).

87. Em relação ao FATO 5, a equipe de fiscalização observou como agravantes o cometimento de uma reincidência genérica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014 e a exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, consoante Art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

88. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de duas reincidências genéricas.

89. Já no tocante ao segundo agravante, não concordo com a sua aplicação, já que eventual “risco à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, já é um qualificador da própria infração cometida pela autuada, sendo que as circunstâncias agravantes somente podem ser aplicadas quando não constituírem as respectivas infrações, conforme dispõe o parágrafo 2º, do Art. 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

90. Portanto, para o FATO 5, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais).

91. Em relação ao FATO 6, conforme consta no presente Despacho de Julgamento, tal fato foi julgado insubsistente em decorrência de não ter havido materialidade suficiente na configuração do mesmo.

92. Em relação ao FATO 7, a equipe de fiscalização observou como agravante o cometimento de uma reincidência genérica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de duas reincidências genéricas.

93. Portanto, para o FATO 7, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais).

94. Em relação ao FATO 8, a equipe de fiscalização observou como agravantes o cometimento de uma reincidência específica, consoante Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014 e a obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, consoante Art. 52, §2º, inciso III, da Resolução 3.259/2014.

95. No entanto, conforme se depreende do Termo de Trânsito em Julgado Nº 719/2017/ANTAQ (SEI 0607350), a empresa foi punida pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos XVI do art. 32 e inciso VIII do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Portanto, tem-se, em verdade, o cometimento de uma reincidência específica e de uma reincidência genérica.

96. Já no tocante ao segundo agravante, não concordo com a sua aplicação, já que eventual “obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas” é um qualificador da própria infração cometida pela autuada, sendo que as circunstâncias agravantes somente podem ser aplicadas quando não constituírem as respectivas infrações, conforme dispõe o parágrafo 2º, do Art. 52 da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

97. Portanto, para o FATO 8, a planilha de dosimetria foi retificada, conforme documento SEI nº 0607352, adequando-se o valor da multa pecuniária proposta pela equipe de fiscalização para o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

98. Por fim, registre-se que a empresa autuada não encaminhou a demonstração contábil solicitada para fins de aferição de sua receita bruta. Desta forma, considerou-se o “fator 1,0”, no tocante à capacidade econômica da autuada para fins de dosimetria, conforme apregoado pela Nota Técnica 003/2014-SFC.

99. CONCLUSÃO

100. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.002061/2017-51, decido por aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 165.825,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais) à empresa EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A., pela prática das infrações previstas nos nos incisos X (alínea b), XI, XVI, XVII, XVIII e XXI, do art. 32, e aos incisos I e VIII, do art. 34, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

101. A EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A. será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 01 de novembro de 2018

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 10.12.2018, Seção I

 

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