Despacho de Julgamento nº 62/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 62/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 62/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME
CNPJ: 10.939.091/0001-89
Processo nº: 50300.000385/2018-36
Auto de Infração nº 003107-0 (SEI 0460046).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PAF-2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME. CNPJ 10.939.091/0001-89. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO ISMAR JÚNIOR. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXIV, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório instaurado em cumprimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 316/2018/UREBL/SFC (SEI 0417985), para fiscalização da ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ nº 10.939.091/0001-89, Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 590-ANTAQ, de 22/09/2009, em cumprimento do Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, aprovado pela Portaria nº 336/2017-DG-ANTAQ, de 03/01/2018.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

3. O Ofício nº 6/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, foi entregue, pessoalmente, à fiscalizada, em 25 de janeiro de 2018, conforme atesta a assinatura aposta no mencionado ofício (SEI 0425359). Mencionado ofício concedia prazo de vinte dias para apresentação dos documentos solicitados.

4. Diante do silêncio da fiscalizada, reiterou-se os termos do Ofício nº 6/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, através do Ofício nº 82/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0438982), o qual foi foi entregue em 27 de fevereiro de 2018, conforme atesta a assinatura aposta ao citado documento (SEI 0446304). O novo ofício concedeu prazo de quinze dias para atendimento do solicitado.

5. Diante do exposto, equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração 003107-0 (SEI 0460046), encaminhado através do Ofício nº 133/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0460034), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV, do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ. O mencionado ofício foi entregue em mãos em 03/04/2018 (SEI 0474949).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato: A Autorizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 06/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 25/01/2018 (SEI n.º 0425359), sendo novamente intimada através do Ofício nº 82/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0446304) recebido em 27/02/2018, quando também deixou de apresentá-los, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2018, incorrendo assim em infração disposta no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ.

7. A empresa não apresentou defesa.

8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 64/2018/UREBL/SFC (SEI 0515815), considerando (i) a materialidade e autoria da infração, visto que deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 06/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 25/01/2018 (SEI n.º 0425359), sendo novamente intimada através do Ofício nº 82/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0446304) recebido em 27/02/2018, (ii) a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado, (iii) a existência de uma circunstância agravante específica, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0515814).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório de n° 64/2018/UREBL/SFC (SEI 0515815) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

11. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório n° 64/2018/UREBL/SFC (SEI 0515815) relatou que o autuado possui uma reincidência especifica de violação do dispositivo apurada no seguinte processo:

I – Processo nº 50300.000335/2017-78, DOU de 10/10/2017.

12. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) à ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ nº 10.939.091/0001-89, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

14. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
CHefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 24.08.2018, Seção I

 

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