Despacho de Julgamento nº 63/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 63/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Processo nº: 50300.002715/2018-28
Auto de Infração nº 003058-9 (SEI nº 0441779).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO F/B “SÃO BENEDITO”. A EMPRESA NÃO UTILIZA QUADRO DE INFORMAÇÕES DA ANTAQ NA EMBARCAÇÃO. A EMPRESA NÃO CUMPRIU O ESQUEMA OPERACIONAL. A EMPRESA UTILIZOU EMBARCAÇÃO DIVERSA DA DISCRIMINADA NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. A EMPRESA NÃO EMITIA BILHETES DE PASSAGEM QUE ATENDESSEM À LEGISLAÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS VIII, XXX (2 VEZES), XIX ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização de rotina no município de Belém-PA para averiguar as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado, em 09/02/2018, na empresa Navegação Leão Ltda. que opera na linha Belém-PA/Macapá-AP, com saída na instalação denominada Porto Santa Efigênia.
2. Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL, no dia 09/02/2018, a equipe de fiscalização constatou o cometimento das seguintes irregularidades pela a empresa Navegação Leão Ltda, detentora do Termo de Autorização n° 748/2011:
Fato 1: A empresa não utiliza quadro de informações da ANTAQ na embarcação;
Fato 2: A empresa não cumpriu o esquema operacional descrito no Termo de Autorização nº 748/2011 pois programou sua saída para as 12h, o que contraria o horário descrito no referido ato de outorga, no qual seria indicado o horário das 10h como o da partida de Belém-PA;
Fato 3: A empresa utilizou embarcação diversa da discriminada no Termo de Autorização nº 748/2011;
Fato 4: A empresa não emitia bilhetes de passagem que atendessem à legislação fiscal.
3. Embora todos os fatos infracionais constatados fossem passíveis de notificação, não foi oportunizado à empresa a correção das irregularidades verificadas pelo fato de que a empresa já havia sido penalizada pelo cometimento das mesma infrações no período de um ano, conforme determina a ODSE nº 9/2016/SFC (0082433).
4. A equipe emitiu o Auto de Infração nº 003058-9 (SEI 0441779) e encaminhou por meio do Ofício nº 89/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0441792), que não foi recebido no endereço cadastrado da empresa conforme AR (SEI 0474935). Em mais uma tentativa via postal não houve sucesso na entrega do Auto de Infração conforme AR (SEI 0483980). A tentativa de INTIMAÇÃO PESSOAL foi frustrada, conforme Certidão UREBL (SEI 0483984).
5. A autuada foi notificada por meio de Edital de Citação, que foi publicado no DOU em 25/04/2018 (SEI 0488349).
6. Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada após o decurso do prazo.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1 – A empresa não utiliza quadro de informações da ANTAQ na embarcação.
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0515793), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda, a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 1 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0515792).
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
“Art. 20. São infrações:
[…]
VIII – Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0515793) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
11. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 62/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 2 (duas) reincidências específica de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:
I – Processo nº 50300.003480/2016-20, inciso XXX, XIX, VIII, DEJU Nº DEJU N 29/2017/UREBL/SFC DOU de 22.05.20173; e
II – Processo nº 50305.001890/2015-13, incisos VIII, XIX, DEJU N 47/GFN/2016 DOU de 09.08.2016;
12. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
FATO 2 – A empresa não cumpriu o esquema operacional descrito no Termo de Autorização nº 748/2011 pois programou sua saída para as 12h, o que contraria o horário descrito no referido ato de outorga, no qual seria indicado o horário das 10h como o da partida de Belém-PA;
13. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC, considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda, a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 1 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.296,00 (Um mil, duzentos noventa e seis reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0515792).
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
“Art. 20. São infrações:
[…]
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (multa de até R$ 5.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0515793) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
16. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 62/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 03 (três) reincidências específicas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:
I – Processo nº 50300.003480/2016-20, incisos XXX, XIX, VIII, DEJU N 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22.05.2017;
II – Processo nº 50300.010177/2016-83, incisos XXX, DEJU N 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20.01.2017; e
III – Processo nº 50305.001483/2015-14, incisos XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20.01.2016.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências específicas em função da aplicação de 03 (três) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.
FATO 3 – A empresa utilizou embarcação diversa da discriminada no Termo de Autorização nº 748/2011;
18. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC, considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 1 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.296,00 (Um mil, duzentos noventa e seis reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0515792).
19. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
“Art. 20. São infrações:
[…]
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (multa de até R$ 5.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
20. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0515793) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
21. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 62/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 3 (três) reincidências específicas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:
I – Processo nº 50300.003480/2016-20, incisos XXX, XIX, VIII, DEJU N 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22.05.2017;
II – Processo nº 50300.010177/2016-83, incisos XXX, DEJU N 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20.01.2017; e
III – Processo nº 50305.001483/2015-14, incisos XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20.01.2016.
22. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 3 (três) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.
FATO 4 – A empresa não emitia bilhetes de passagem que atendessem à legislação fiscal.
23. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC, considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 1 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 622,08 (seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0515792).
24. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
“Art. 20. São infrações:
[…]
XXX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (de multa de até R$ 2.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
25. O Parecer Técnico Instrutório de n° 62/2018/UREBL/SFC (SEI 0515793) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
26. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 62/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 4 (quatro) reincidências específicas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:
I – Processo nº 50300.012307/2016-12, incisos XIX, DEJU N 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16.06.2017;
II – Processo nº 50300.003480/2016-20, incisos XXX, XIX, VIII, DEJU N 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22.05.2017;
III – Processo nº 50305.001890/2015-13, incisos VIII, XIX, DEJU N 47/GFN/2016, DOU de 09.08.2016; e
IV – Processo nº 50305.000693/2014-15, incisos XIX, DEJU N 72/2014/UREBL/SFC, DOU de 06.03.2015.
27. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 04 (quatro) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.
CONCLUSÃO
28. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 3.430,08 (três mil quatrocentos e trinta reais e oito centavos) à empresa Navegação Leão Ltda., pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, incisos VIII, XXX (2 vezes) e XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
29. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 03.08.2018, Seção I
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