Despacho de Julgamento nº 66/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 66/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 66/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: FULL PORT 8 OPERAÇÃO PORTUÁRIA E ARMAZENAGEM LTDA (17.557.748/0001-92)
CNPJ: 17.557.748/0001-92
Processo nº: 50300.007702/2016-83
Notificação nº 426 (SEI 0109230)
Auto de Infração nº 0024260 (SEI 0166526).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – ROTINA. OPERADOR PORTUÁRIO. FULL PORT 8 OPERAÇÃO PORTUÁRIA E ARMAZENAGEM LTDA – CNPJ 17.557.748/0001-92. SÃO FRANCISCO DO SUL-SC. DEPOSIÇÃO DE MATERIAIS JUNTO AO LOCAL DE TRABALHO, SOBRE A BORDA DO CAIS. RISCO À SEGURANÇA DA OPERAÇÃO/TRABALHO PORTUARIO. INFRINGÊNCIA À NORMA REGULAMENTADORA NR – 29. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (SEI 0367571) tempestivo (SEI 0375871) apresentado pela empresa FULL PORT 8 OPERAÇÃO PORTUÁRIA E ARMAZENAGEM LTDA , CNPJ nº 17.557.748/0001-92, que atua como Operador Portuário no Porto de São Francisco do Sul, no Município de São Francisco do Sul – SC. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL (SEI 0347323) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em Ação Fiscalizadora Ordinária – fiscalização de rotina (Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art. 5º) realizada pelo Posto Avançado de São Francisco do Sul – PA-SFS/UREFL/SFC.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a empresa atentou contra a segurança do trabalho portuário ao depositar materiais descartados (madeira e metais) sobre a borda do cais na área onde era desenvolvido o trabalho portuário, expondo a risco de acidente os envolvidos na operação de embarque e desembarque de carga a bordo do navio “CIELO DI PISA”. Tal situação configura infração às Normas regulamentadoras sobre segurança e saúde no trabalho portuário – NR 29. A equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse irregularidade no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme a Notificação n° 426/2016/ANTAQ (SEI 0109230), que não foi atendida no prazo estabelecido. Lavrou-se, então, o Auto de Infração n° 002426-0/2016/ANTAQ (SEI 0166526), em 07/11/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no art. 32, XXII, combinado com Art. 3º, IV, alíneas “h” e “i” da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Ressaltamos que os documentos Parecer Técnico Instrutório nº 3/2016/PA-SFS/UREFL/SFC (SEI 0195172), Planilha Dosimetria Multa (SEI 0195976) e Despacho PA-SFS (SEI 0195986) foram tornados sem efeito (SEI 0196472).

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6. A FULL PORT foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 73/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI 0347605), entregue em 15/09/2017 (SEI 0355166). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0347605), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 17/10/2017 (SEI 0367571).

7. Na peça recursal, a empresa, em suma: requer o envio dos autos à SFC para provimento integral do recurso; após breve relato dos fatos, apresenta suas razões recursais, solicitando a conversão da multa em advertência, uma vez que estão presentes os requisitos normativos para aplicação da penalidade de advertência; dentre outros pontos, argumenta que não foi penalizada com advertência pelo mesmo fato infracional nos últimos três anos; solicita ainda, nesse sentido, a observância do princípio da proporcionalidade; sustenta a recorrente que admitiu seu equívoco, providenciando e eliminando quaisquer riscos com a imediata retirada dos materiais do local, o que ensejaria a aplicação cumulativa das atenuantes previstas nos incisos I e IV do Art. 52 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Por fim, solicita o recebimento do recurso e seu provimento, com a consequente declaração de insubsistência do auto de infração; em caso de negativa, que seja convertida a pena de multa em advertência ou a observância cumulativa das atenuantes indicadas.

8. Inicialmente, conforme exposto acima, destacamos que esta Gerência se configura como a instância recursal adequada, nos termos da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Em seguida, verificamos que a recorrente não apresentou propriamente fatos novos quanto à materialidade do fato infracional, voltando seus argumentos à alteração da penalidade ou sua redução. A sugestão de que não foi penalizada pelo mesmo fato infracional nos três últimos anos não merece prosperar, já que essa especificidade não é exigida em norma – trata-se de situação que configura o instituto da reincidência genérica, prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

9. Quanto aos demais pontos, reproduzimos abaixo trechos do exame realizado pelo Chefe da UREFL no âmbito do Despacho UREFL 0375871, com o qual concordamos:

O recurso voluntário supracitado apresenta adequadamente a sua contextualização e fundamentação para os seus pedidos. Não obstante, entendo que não traz informações ou fatos novos capazes de ensejar a reconsideração da decisão contida no Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFL/SFC. (…)

Quanto à alínea “d)”, a Autuada pede que sejam adicionados 2 (duas) atenuantes no cálculo/dosimetria da penalidade de multa, as quais teriam sido olvidadas na decisão recorrida. (…)

Quanto ao pedido referente à atenuante do art. 52, §1º, I, a Autuada requer sua aplicação aduzindo que “admitiu seu equívoco, providenciando e eliminando quaisquer riscos com a imediata retirada dos materiais do local”. Este assunto foi analisado nos parágrafos 9 ao 13 do Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFL/SFC (SEI n° 0347323). Verifica-se que o arrependimento eficaz e espontâneo do infrator é caracterizado pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados, que no caso seria à segurança dos trabalhadores portuários que trabalharam na operação portuária levada a efeito pela Autuada, àquelas que por ventura transitaram pelo local naquele momento, haja vista os riscos a que estiveram expostos em face da negligência da Autuada. Neste sentido, além de não ser possível voltar no tempo para reparação ou limitação dos riscos/prejuízos causados à segurança dessas pessoas na operação pretérita (objeto do auto de infração), tampouco a Autuada comprovou a reparação de prejuízos ou mitigação de riscos nas operações futuras por meio de ações preventivas, a exemplo dos treinamentos ou outras ações/capacitações mencionadas nos parágrafos 9 ao 13 do Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFL/SFC.

Portanto, como visto, não é possível há como reparar os riscos de acidentes, a que ficaram expostos os trabalhadores portuarios durante a operação, haja vista que a retirada do material descartado/inservível ocorreu apenas após o término da operação. A forma possível de mitigação (ou reparação para o futuro) é o Operador Portuário nunca repetir tal conduta, adequando seus procedimentos operacionais às normas de segurança cabíveis, de modo que nos próximas operações portuárias “as pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das bordas do cais” (29.3.9.4 da NR-29). Neste sentido, a Requerente deveria ter demonstrado que alterou seus procedimentos operacionais, por meio de instruções formais aos seus funcionários próprios e aos encarregados da Supervisão dos trabalhadores portuários avulsos.

Ainda, a retirada dos materiais descartados/inservíveis ao término da operação portuária não pode ser considerada uma ação de reparação ou limitação dos prejuízos causados à segurança, mas sim o cumprimento da obrigação de rotina de todo operador portuário ao final de cada operação, conforme dispõe os incisos II, III e VI, do Art. 23 da Portaria N° 111-SEP, bem como os incisos III (“e”), IV (“h” e “i”) e VIII, do Art. 3° da Norma aprovada pela Resolução 3274-ANTAQ. (…)

Quanto à atenuante do art. 52, §1º, IV, em que pese a sinceridade e boa vontade da Autuada em cooperar com a ANTAQ, entendo que de parte da Autuada não se faz necessária qualquer prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração em questão, haja vista que tanto a materialidade quanto a autoria foi constatada pelos agentes de fiscalização da ANTAQ durante a operação, no procedimento de inspeção, sendo juntadas aos autos do processo as evidências da infração, inclusive fotografias. Neste contexto, apesar da boa fé e da cooperação verídica/autêntica/proativa de parte da Autuada em todos os momentos, entendo que não cabe a aplicação dessa atenuante ao caso concreto em análise.

10. Desta forma, concordo com as conclusões da UREFL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. No Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFL/SFC (SEI 0347323) foi indicada a presença da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência genérica.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

12. Ainda nesse Despacho, o Chefe decidiu por desconsiderar a agravante prevista no inciso I do mesmo dispositivo, indicada originariamente pela equipe no Parecer Técnico Instrutório n° 3/2016/PA-SFS/UREFL/SFC (SEI 0195172). O Chefe da URE esclarece que a dosimetria utilizada é a que consta em SEI 0196499. Observamos, no entanto, que essa circunstância foi erroneamente computada no cálculo dosimétrico. Juntamos nova planilha de dosimetria (SEI 0620921), excluindo essa agravante, o que resultou em multa total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

13. Trata-se, portanto, de acolhimento parcial do recurso em tela, com redução do valor da multa aplicada anteriormente. Conforme exposto (SEI 0347323, 0375871) não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

14. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

15. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à empresa FULL PORT 8 OPERAÇÃO PORTUÁRIA E ARMAZENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 17.557.748/0001-92, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 23.10.2018, Seção I

 

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