Despacho de Julgamento nº 68/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 68/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 68/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia das Docas do Estado da Bahia-CODEBA
Processo nº 50300.002813/2016-01
TAC nº 005/2013-UARSV (SEI 0035733)

EMENTA: PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE TAC. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA – PORTO DE SALVADOR. CNPJ 14.372.148/0001-61. SALVADOR – BA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NO ITEM 3, DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO REFERIDO TERMO: “APRESENTE CERTIFICADO DE SEGURANÇA EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA QUE ATESTE A SEGURANÇA DA ÁREA TOTAL DO PORTO DE SALVADOR”. ITEM 3 DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO TAC N° 005/2013. MULTA DESCRITA NO ITEM “B” DA CLÁUSULA TERCEIRA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002820-7 (n° SEI 0353539), em desfavor da Autoridade Portuária COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA, CNPJ n° 14.372.148/0001-61, que atua no Porto de Salvador, onde foi constatada a não apresentação do Certificado de Segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros, obrigação pendente de cumprimento pela compromissária, após o vencimento do TAC n° 0005/2013, firmado em 27/11/2013, entre a CODEBA e a ANTAQ – URESV, com vencimento previsto para 27/11/2017.

2. Inicialmente foi lavrado o Auto de Infração n° 002570-4 (SEI 0276938), com o objetivo de registrar o descumprimento da Cláusula Segunda do TAC n° 0005/2013-UARSV, por não enviar trimestralmente o relatório circunstanciado contendo ações e atividades realizadas para o cumprimento do referido TAC.

3. A partir da lavratura do Auto de Infração, o Senhor Chefe da URESV proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 2/2018/URESV/SFC (SEI 0422146), aplicando multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do compromisso firmado na Cláusula Primeira, item 3, do Termo de Ajuste de Conduta 0005/2013-UARSV, pela não apresentação de Certificado de Corpo de Bombeiros pela CODEBA, o que foi reiterado pelo Despacho URESV (SEI 0444902).

4. Contudo, no Despacho de Julgamento n° 37/2018/GFP, houve a decisão pela insubsistência do Auto de Infração n° 002570-4 (SEI 0276938) e do posterior julgamento pelo Chefe da URESV, já que não é cabível que o descumprimento de uma cláusula do TAC seja registrado em um Auto de infração

5. Após novo prazo para defesa da CODEBA, o Chefe da URESV proferiu decisão, através do Despacho de Julgamento nº 15/2017/URESV/SFC (SEI 0555849), no qual aplicou multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o previsto na Cláusula Terceira, b, do Termo de Ajuste de Conduta 0005/2013-UARSV.

6. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a recorrente tomou ciência da lavratura da aplicação de multa em 26/07/18 e apresentou seu recurso em 13/08/18, através do documento protocolado como SEI 0569327.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

7. A recorrente limitou-se a reproduzir argumentos já expostos na defesa prévia, os quais foram detalhadamente rebatidos no Despacho de Julgamento nº 15/2017/URESV/SFC (SEI 0555849), não trazendo qualquer fato novo passível de ensejar a reforma da decisão proferida no mesmo Despacho de Julgamento.

8. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESV (SEI 0572320), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a CODEBA não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

9. Observa-se inicialmente que não há incoerência em tornar insubsistente o Auto de Infração nº 002570-4, uma vez que não é cabível fato infracional que verse sobre descumprimento de TAC. A administração pública tem poder discricionário e pode revogar seus atos quando inconveniente ou inoportunos. A insubsistência do Auto de Infração não impede a aplicação de sanção prevista no Termo pactuado entre a CODEBA e a ANTAQ.

10. Sobre a alegação da existência de dois TAC’s, 0005/2013 e 0006/2013-UARSV, com incidência de multas referente ao mesmo objeto, como relatado pelo chefe da URESV, a penalidade aplicada no processo 50300.002642/2017-93 refere-se ao descumprimento de Cláusula objeto do TAC nº 0006/2013-UARSV, concernente a obrigação de apresentar o Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros militar para o PORTO ORGANIZADO DE ARATU-CANDEIAS, o que configura-se outro objeto.

11. Em 27/11/2017 venceu o prazo previsto no item “a”, da Cláusula Segunda, sem que a COMPROMISSÁRIA tenha cumprido a obrigação descrita no item 3, da Cláusula Primeira do referido Termo de Ajuste de Conduta: “Apresente Certificado de Segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia que ateste a segurança da área total do Porto de Salvador”. O prazo de 24 (vinte e quatro) meses inicialmente previsto para 27/11/2015, foi prorrogado por igual período por meio de Despacho da Chefia da URESV, em 13/11/2015, constante do documento SEI 0035733. Apesar dos avanços na contratação de projeto, após 48 meses, a Companhia das Docas do Estado da Bahia não obteve êxito em implantar Sistema de Combate a Incêndio no Porto de Salvador, mantendo a estrutura portuária exposta aos mesmos riscos de danos causados por fogo desde 2013 até 2018. Por fim, entende-se que não cabe nova prorrogação de prazo para comprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta 0005/2013-UARSV, haja vista limitação expressa no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda do referido Termo de Ajuste de Conduta.

12. Foi utilizado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a aplicação da penalidade disposta no item “3” da Cláusula Primeira do TAC n° 005/2018. Este valor está previsto no item b da Cláusula Terceira do referido TAC, como se segue:

CLAUSULA TERCEIRA –DAS COMINAÇÕES – Fica estabelecida, pelo não cumprimento dos compromissos constantes na Cláusula Primeira e Segunda, a aplicação das seguintes penalidades em desfavor da COMPROMISSÁRIA:
b) Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento de cada um dos demais compromissos estabelecidos na Cláusula Primeira;

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA – PORTO DE SALVADOR, CNPJ 14.372.148/0001-61, pelo descumprimento do compromisso firmado na Cláusula Primeira, item 3, do Termo de Ajuste de Conduta 0005/2013-UARSV, com valor de penalidade disposto no item “b” da Cláusula Terceira do TAC n° 0005/2013-UARSV.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 16.11.2018, Seção I

 

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