Despacho de Julgamento nº 72/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 72/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 72/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP ( 44.837.524/0001-07)
CNPJ: 44.837.524/0001-07
Processo nº: 50300.000636/2018-82
Auto de Infração nº 2842-8 (SEI 0421499).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OFÍCIO. PROCESSO APARTADO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. CNPJ: 44.837.524/0001-07. SANTOS/SP. NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NOS PRAZO FIXADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0511624) apresentado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, administradora do Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0493702) dada a prática da infração prevista no Art. 32, XVI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado em virtude de instrução aos autos do processo 50300.007907/2017-40 (SEI 0493702).

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Foram solicitados documentos à CODESP por meio do Ofício n° 77/2017/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ (Processo nº 50300.007907/2017-40) (recebido pela Autoridade Portuária em 26/09/17), reiterado pelo Ofício n° 94/2017/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ (recebido em 14/12/17). Em síntese, as correspondências demandavam uma série de documentos em função do procedimento de fiscalização. Não atendidos os expedientes, foi lavrado o Auto de Infração nº 2842-8 (SEI 0421499), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVI, do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

4. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, aplicável à época da lavratura do AI.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7. A Autoridade Portuária foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 98/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0493892), entregue em 08/05/2018 (SEI 0500904). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0493892), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 25/05/2018 (SEI 0511624).

8. A CODESP alega, em suma, que a infração não lhe deveria ser imputada, uma vez que prestou as devidas informações em 15/02/2018, tendo apresentado, em suma, a seguinte documentação: documento sobre os valores assumidos na confissão de dívida, bem como cronograma de pagamento para pagamento; documento sobre o acordo celebrado com a Rodrimar, referente ao valor de R$ 43.261.596,74; documento sobre as renovações das apólices de seguros referentes aos termos de permissão de uso nº 02/2009, 07/2001, 02/2008 e à Permissão de uso s/nº de Salvador Santos Mariner; documentos sobre a questão das renovações de apólice de seguro e de caução de garantia referentes ao contrato de arrendamento DP 14/2000, inclusive respostas aos questionamentos contidos no Ofício nº 157/2017 de 11 de agosto de 2017; relatório gerencial referente às obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias em curso ou encerradas nos últimos 12 meses, nas áreas do Porto de Santos; relatório atualizado das desincorporações de bens da União referentes às Resoluções da Agência; relatório gerencial sobre o atendimento às determinações do TCU, CISET e Ministério Público nos últimos 12 meses ou anteriores, caso ainda estejam sendo atendidas ou pendentes; não haveria que se falar, portanto, em omissão por parte da Autoridade Portuária, principalmente considerando a complexidade de alguns dos documentos apresentados; a CODESP solicitou ainda prazo complementar para cumprimento das determinações. Por fim, solicita que se reconheça a ausência de desídia por parte da recorrente ou que seja deferido o pedido de substituição da penalidade.

9. Em seu recurso, a Autoridade Portuária basicamente retoma argumentos já apresentados em sede de defesa (SEI 0438320) e objeto de exame do Parecer Técnico Instrutório nº 9/2018/URESP/SFC (SEI 0443516) e do Despacho de Julgamento nº 11/2018/URESP/SFC (SEI 0493702). Reproduzimos abaixo trechos do PATI nº 9/2018/URESP/SFC (destacamos):

Primeiramente, cabe apresentar a cronologia do fato para que não paire dúvidas quanto a materialidade ou não do mesmo.

Em 26/09/17, a autuada foi cientificada do Ofício 77/2017/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ, o qual concedia um prazo de 30 dias para o encaminhamento das informações solicitadas, que se expiraria, portanto, em 26/10/2017.

Sem que tenha havido qualquer resposta ou solicitação de postergação de prazo, esta Agência reitera o pedido, através do Ofício n° 94/2017/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ, recebido pela autuada em 14/12/2017, concedendo prazo, desta vez, de 15 dias para resposta, que se expiraria em 29/12/2017.

A referida Carta DIPRE – GD/33.2018, que a autuada traz como prova de encaminhamento das informações solicitadas no Ofício 77/2017 só foi protocolada em 02/02/2018, muito depois de expirado o prazo concedido no Ofício 94/2017, que, como dito, encerrou-se em 29/12/2017, mais de um mês antes da entrega da citada Carta.

Portanto, não prospera as alegações da autuada no sentido da ausência da materialidade de sua conduta quanto a omissão na prestação de informações. A materialidade se deu no momento em que, no dia 29/12/2018, a autuada deixou de encaminhar resposta às solicitações elencadas nos Ofícios acima mencionados.

E mais. O fato desta Agência, mesmo após de já consumada a infração, ter recebido a Carta DIPRE – GD/33.2018 e ter concedido novo prazo para entrega das informações restantes não descaracteriza, em absoluto, a materialidade da já consumada infração cometida.

Neste diapasão, o que se deve ter em mente é que a figura típica da presente infração é deixar de prestar informações ou documentos dentro dos prazos fixados solicitados pela ANTAQ.

10. O Chefe da URESP, em consonância com o PATI, registra (SEI 0493702):

Mesmo que a autuada corrija a irregularidade, ou seja, prestou tardiamente as informações instadas pela Agência, isto não extingue a punibilidade ou culpabilidade da infração tampouco leva à perda de objeto do processo sancionador.

11. E ainda, no Despacho URESP 0563930:

Reforça-se que o fato que está sendo analisado nos autos é a omissão em responder à ANTAQ no prazo correto, pois a autuada apresentou resposta ao solicitado somente em 02/02/2018 conforme atesta o documento SEI nº 0196894, muito depois de expirado o prazo concedido no Ofício 94/2017, encerrado em 29/12/2017. A materialidade se deu no momento em que, no dia 29/12/2018, a autuada deixou de encaminhar resposta às solicitações elencadas nos Ofícios acima mencionados. Ora, apesar da autuada apresentar as informações e documentes, após a lavratura do auto de infração, isto não elide a pena ou a culta da infração, tampouco leva a perda de objeto do processo sancionador.

Diante do contexto, e considerando que a Recorrente não trouxe novos elementos que pudessem afastar as infrações que lhe foram imputadas, mantenho o entendimento de que a empresa cometeu a infração descrita no inciso XVI do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ.

12. Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. No Despacho de Julgamento nº 11/2018/URESP/SFC (SEI 0493702) o Chefe da URE relatou a presença da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência específica.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

14. O Chefe da URESP relatou ainda (SEI 0493702) a ocorrência da circunstância atenuante prevista no art. 52, §1º, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que a CODESP protocolou, ainda que com atraso, as informações demandadas:

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

15. No Despacho URESP 0563930, o Chefe da URESP alterou seu posicionamento quanto ao total da multa, o que, opinamos, não merece prosperar, considerando que teríamos, nesse caso, o agravamento da penalidade em sede de recurso.

CONCLUSÃO

16. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

17. Diante de todo o exposto, recomendo que o pedido de recurso seja conhecido, uma vez que tempestivo, para que, no mérito, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em desfavor da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, pelo cometimento da infração prevista no inciso XVI do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.11.2018, Seção I

 

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