Despacho de Julgamento nº 109/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 109/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 109/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: RUBEM MENDES BATISTA 83994157234
CNPJ: 27.554.432/0001-09
Processo nº: 50300.009842/2018-58
Auto de Infração nº 003341-3

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. RUBEM MENDES BATISTA 83994157234. CNPJ 27.554.432/0001-09. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO MÔNICA II OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa RUBEM MENDES BATISTA 83994157234, CNPJ nº 27.554.432/0001-09, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1435/2017-ANTAQ (SEI 0516643).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, conforme consta no Relatório FINI nº 118/2018/UREBL/SFC (SEI 0558202), deixou de manter quadro com as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014, na embarcação Mônica II ou quadro comum em local visível, na data de 07/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista no art. 13, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, sendo lavrado o Auto de Infração nº 003341-3 (SEI 0550775).

3. O Auto de Infração nº 003341-3 (SEI 0550775), recebido pela fiscalizada em 25/07/2018 (SEI 0564598), foi encaminhado por meio do Ofício nº 498/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0550887), o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentação de defesa por escrito.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Tendo a fiscalizada tomado ciência em 25/07/2018 (SEI 0564598) da lavratura do Auto de Infração nº 003341-3 (SEI 0550775), esta deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento das obrigações ali imputadas.

6. O Parecer Técnico Instrutório nº 124/2018/UREBL/SFC (SEI 0594344), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, in verbis:

“Art. 13. São infrações:
[…]
IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 124/2018/UREBL/SFC (SEI 0594344), considerou como circunstância atenuante a primariedade do Infrator, conforme previsto no art. 52, §1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.

9. Não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme previsto no art. 52, §2º, da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014.

10. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias atenuantes e agravantes.

11. O Parecer Técnico Instrutório n° 124/2018/UREBL/SFC (SEI 0594344) sugeriu a aplicação da penalidade de Advertência, conforme disposto no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014, considerando que a infração identificada pela equipe de fiscalização é de natureza leve e que não foram verificados prejuízos causados pela conduta irregular e ainda a primariedade do infrator.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259, de 2014, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à RUBEM MENDES BATISTA 83994157234, CNPJ nº 27.554.432/0001-09, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso IX do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 09.11.2018, Seção I

 

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