Despacho de Julgamento nº 111/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 111/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 111/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.013234/2018-48
Recorrente: MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA
CNPJ: 05.704.861/0001-74
Auto de Infração nº: 003377-14 (SEI 0560564)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 05.704.861/0001-74. SANTARÉM/PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Lavratura de Auto de Infração nº 003377-4 (SEI 0560564) em face da Empresa Marques Pinto Navegação Ltda, CNPJ n° 05.704.861/0001-74, que explora o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Belém-PA e Manaus-AM, conforme seu 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, de 12 de novembro de 2009.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ.

3. Durante a realização de fiscalização de rotina na embarcação N/M ” Nélio Correa”, no Terminal Porto Marques Pinto em Belém-PA no dia 3 de julho de 2018, a equipe de fiscalização constatou que a empresa fornecia bilhetes de passagens aquaviária sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no inciso X do art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912, de 23 de novembro de 2007, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração nº 003377-4 (SEI 0560564).

4. O Auto de Infração nº 003377-4 (SEI 0560564) foi encaminhado por meio do do Ofício nº 562/2018/UREBL (SEI 0560573), concedendo 30 dias de prazo à fiscalizada para apresentação de defesa quanto à infração cometida, sendo entregue em mãos em 2 de agosto de 2018 (SEI 0562132).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003377-4, a fiscalizada devidamente intimada em 02/08/2018 (SEI 0560573), não apresentou defesa acerca da irregularidade apontada no Auto de infração.

7. Diante da configuração da materialidade e autoria da infração, conforme demonstra o Relatório Fotográfico (SEI 0609547), e considerando a ausência de manifestação da empresa após o recebimento do AI nº 003377-4, a equipe exarou o Parecer Técnico Instrutório nº 120/2018/UREBL (SEI 0591854), no qual recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0593357).

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente o cometimento da infração prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XIX – “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 120/2018/UREBL (SEI 0591854) ressaltou como circunstância agravante, a constatação de uma reincidência genérica e uma reincidência específica da fiscalizada no cometimento de infrações contantes na Resolução n.° 912/ANTAQ, verificadas nos últimos três anos, demonstradas no Anexo Reincidências (SEI 0593306).

I – Processo nº 50300.009579/2016-35, DOU de 16/06/2017 (SEI 0593306);

II – Processo nº 50300.001884/2018-41 (SEI 0593306)

10. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) à empresa Marques Pinto Navegação Ltda, CNPJ n° 05.704.861/0001-74, pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

13. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 04.12.2018, Seção I

 

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