Despacho de Julgamento nº 91/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 91/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 91/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME (07.052.341/0001-50)
Termo de Autorização nº 654-ANTAQ (SEI 0499583)
Processo nº 50300.003997/2018-81
Auto de Infração nº 003324-3 (SEI 0545134).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BELÉM-PA. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME. CNPJ 07.052.341/0001-50. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Programada do PAF 2018, instaurado sobre a Empresa de Navegação Luan Ltda. – ME, CNPJ 07.052.341/0001-50, que explora o Transporte Longitudinal Misto em Percurso Interestadual, nas linhas Belém (PA) / Santana (AP) e Santarém (PA) / Santana (AP), conforme o 4º Termo aditivo do Termo de AUTORIZAÇÃO Nº 654-ANTAQ (0499583).

2. A equipe designada pela ODSF nº 379/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0456251), emitiu o Oficio nº 128/2018/UREBL/SFC (SEI 0457616) para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ listada no referido ofício.

3. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ, e, considerando que a empresa não apresentou a documentação no prazo concedido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 279/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0502431) oportunizou novamente a apresentação dos documentos solicitados.

4. Em resposta ao Oficio nº 279/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0502431), a empresa encaminhou a documentação solicitada incompleta, conforme exposto no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 104/2018/UREBL/SFC (SEI 0544084).

5. Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003324-3 (SEI 0545134), concedendo 30 dias de prazo à fiscalizada para apresentação de defesa quanto à infração cometida, tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

6. O Auto de Infração nº 003324-3 (SEI nº 0545134) foi recebido pela fiscalizada em 20/07/2018 (SEI 0553881).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior nº 104/2018/UREBL/SFC (SEI 0544084), demonstrou que a Autorizada recebeu o Ofício nº 128/2018/UREBL/SFC (SEI 0457616), e posteriormente, o Oficio nº 279/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0502431), mas deixou de apresentar a documentação solicitada em sua totalidade, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

9. A empresa foi regularmente intimada sobre a lavratura do Auto de Infração 003324-3 (SEI nº 0553881), mas não apresentou defesa nos autos do processo, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 111/2018/UREBL/SFC (SEI 0577307).

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 111/2018/UREBL/SFC (SEI 0577307) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo:

“Considerando que após o recebimento do Auto de Infração 3324-3 (SEI 0545134), a empresa não se manifestou nos autos do processo, recomenda-se a aplicação de multa à fiscalizada.”

11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20, inc. XXIX, Resolução n° 912-ANTAQ:
“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 111/2018/UREBL/SFC (SEI 0577307) ressaltou como circunstância agravante, a constatação de 2 (duas) reincidências específicas e 6 (seis) reincidências genéricas da fiscalizada no cometimento de infrações contantes na Resolução n.° 912/ANTAQ, demonstradas no Anexo Reincidências (SEI 0577290).

13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

14. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 1.147,97 ( mil cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) à empresa Empresa de Navegação Luan Ltda. – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ por meio dos Ofícios nº 128/2018/UREBL/SFC e nº 279/2018/UREBL/SFC.

16. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 09.11.2018, Seção I

 

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