Despacho de Julgamento nº 3/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 3/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 3/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: J A DE CARVALHO FILHO NAVEGAÇÃO (08.191.019/0001-74)
CNPJ: 08.191.019/0001-74
Processo nº: 50300.010506/2017-77
Auto de Infração – AI nº 003015 (SEI nº 0424246).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – POSTO AVANÇADO DE SANTARÉM. TRANSPORTE MISTO (CARGAS E PASSAGEIROS) NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. J A DE CARVALHO FILHO NAVEGAÇÃO. CNPJ 08.191.019/0001-74. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado pelo Posto Avançado de Santarém onde houve a lavratura do Auto de Infração – AI nº 003015 (SEI n° 0424246), em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa J A DE CARVALHO FILHO NAVEGAÇÃO, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:

Art. 20. São infrações:
XXXIX- prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).

2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada à constatação de que a empresa J A DE CARVALHO FILHO NAVEGAÇÃO – ME estava prestando, sem autorização da ANTAQ, o serviço de transporte misto (cargas e passageiros) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual entre as cidade de Santarém (PA) e Nhamundá (AM) com partida de Santarém no dia 22/08/2017 (terça-feira) com a embarcação JULIBEL 2012, conforme confirmado pela CAPITANIA FLUVIAL DE SANTARÉM – CFS por meio do Ofício nº 473/CFS-MB e da lista de passageiros, datada de 22/08/2017, onde consta um passageiro com destino ao município de Nhamundá (AM).

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, haja vista que o Auto de Infração foi enviado à empresa através do Ofício nº 9/2018/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n° 0424545), o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, entretanto a empresa não se manifestou.

5. Diante da ausência de defesa do fiscalizado, a equipe de fiscalização, através do Parecer Técnico Instrutório nº 5/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0486741), sugeriu a aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), conforme planilha de dosimetria (SEI nº 0486968), levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade da infração.

6. A Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL, por meio do despacho opinativo SEI nº 0501177 manifestou-se pelo acatamento das conclusões constantes Parecer Técnico Instrutório nº 5/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0486741), uma vez que entende caracterizado o cometimento da infração.

7. No mérito, a infração se configura como clara e objetiva, visto que a autoria e materialidade do cometimento da infração estão devidamente consubstanciadas no relatório fotográfico (SEI nº 0367826), por meio do Ofício nº 473/CFS-MB (SEI nº 0367819) e da lista de passageiros, datada de 22/08/2017, onde consta um passageiro com destino ao município de Nhamundá (AM). Foi oportunizado à empresa o direito de defesa que não foi exercido.

8. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 88/2018/GFN/SFC (SEI nº 0662402), que sugeriu a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, considerando que a empresa está em processo de regularização perante esta Agência, conforme Processo 50300.019703/2018-32 já em fase final, conforme demonstra o histórico de movimentação (SEI nº 0655150), em respeito ao princípio da proporcionalidade e gradação na aplicação da penalidade.

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

10. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração 003015 (SEI n° 0424246), em que restou configurada a materialidade e autoria da empresa J A DE CARVALHO FILHO NAVEGAÇÃO, CNPJ nº 08.191.019/0001-74, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

DOU de 30.04.2019, Seção I

 

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