Despacho de Julgamento nº 4/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 4/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 4/2019/SFC

Fiscalizada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM
CNPJ: 05.139.464/0001-05
Processo nº: 50300.018436/2018-86
Auto de Infração nº 3566-1 (SEI nº 0622488)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM. TERMINAL HIDROVIÁRIO DE ALMEIRIM. EXPLORAR INSTALAÇÃO SEM O REGISTRO PRÉVIO NA ANTAQ. ART. 12, VII, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13-ANTAQ. MULTA

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de julgamento de Processo Sancionador instaurado pela lavratura de ofício do Auto de Infração nº 3566-1 (SEI nº 0622488) em face da Prefeitura Municipal de Almeirim, por explorar a instalação “Terminal Hidroviário de Almeirim” sem o devido registro prévio na ANTAQ, cuja infração se encontra prevista no art. 12, VII, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ:

Art. 12. Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma:
VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

2. Em que pese o citado auto de infração ter sido encaminhado à fiscalizada por meio do Ofício nº 763/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0622493) e recebido em 19/11/2018, conforme Aviso de Recebimento SEI nº 0681702, juntado aos autos do Processo nº 50300.018439/2018-10, não houve apresentação de defesa, havendo decorrido in albis o prazo para tal.

3. Desta feita, a UREBL elaborou o Parecer Técnico Instrutório nº 8/2019/UREBL/SFC (SEI nº 0686440) informando não ter sido identificada qualquer circunstância agravante e sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), conforme cálculo alcançado pela planilha de dosimetria SEI nº 0686517.

4. Ressalte-se que o teor do citado PATI fora corroborado pela Chefe da Unidade Regional de Belém, conforme Despacho Opinativo SEI nº 0689658, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para julgamento da Superintendência de Fiscalização.

5. É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

6. Preliminarmente, destaco que não fora detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento.

7. Ressalte-se que o presente processo sancionador fora instaurado considerando o Plano de Ação da UREBL, o qual busca a identificação, e adoção de providências fiscalizatórias cabíveis, das instalações passíveis de registro e ainda não registradas perante a ANTAQ.

8. Conforme se observa no Relatório Fotográfico juntado aos autos (SEI nº 0653772), o “Terminal Hidroviário de Almeirim” apresenta características típicas de instalações que prestam apoio ao transporte aquaviário do tipo previsto no artigo 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ (SEI nº 0622845), ou seja, ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros, porém não fora constatado pedido de registro da instalação com vistas ao atendimento das exigências daquele normativo.

9. Importa destacar que a obtenção do registro reveste-se de significância no que diz respeito à promoção de melhorias de segurança, conforto, acessibilidade, dentre outros requisitos primordiais para instalações que tenham como objetivo a movimentação de passageiros.

10. Dessa forma, manifesto concordância com relação às conclusões exaradas nos presentes autos que opinam pela aplicação de penalidade à Prefeitura Municipal de Almeirim por explorar instalação sem o devido registro nesta Agência.

CONCLUSÃO

11. Por todo o exposto, considerando que a autuada explora instalações de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ, e em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, opino pela subsistência do referido Auto de Infração e pela aplicação da penalidade de multa ao Município de Almeirim-PA, no valor pecuniário de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), conforme planilha dosimétrica SEI nº 0686517, tendo em vista o cometimento da infração capitulada no inciso VII do art. 12 da Resolução Normativa 13-ANTAQ.

12. Ademais, determino que a Prefeitura Municipal de Almeirim apresente toda a documentação necessária à obtenção do registro junto à ANTAQ no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário a instalação deverá ser interditada pela Unidade Regional de Belém.

GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação Substituta

DOU de 10.04.2019, Seção I

 

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