Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESP

Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESP

Despacho de Julgamento nº 4/2019/URESP/SFC

Fiscalizada: H.M. WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA (06.272.856/0001-00)
CNPJ:06.272.856/0001-00
Processo nº: 50300.018881/2018-46
Ordem de Serviço nº 486/2018/URESP/SFC (SEI nº 0627524)
Auto de Infração nº 3387-1 (SEI nº 0628586).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.NAVEGAÇÃO. AGENTE INTERMEDIÁRIO. H.M. WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA. CNPJ: 06.272.856/0001-00. SANTOS/SP.CONDICIONAR O DESBLOQUEIO DO CE À ASSINATURA DE UM TERMO DE DEMURRAGE. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ART. 29, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18/ANTAQ. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 486/2018/URESP, com objetivo de apurar Denuncia de Ouvidoria nº 20641/2018, em desfavor da empresa H.M. WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 06.272.856/0001-00.

2. Em sede de Ação Fiscalizadora a equipe de fiscalização constatou, conforme consignado nos autos do processo nº 50300.018881/2018-46, que agente de carga H.M. Way Comercio Exterior Ltda situada no endereço Al Santos, 771, : Escritório 21;, Cerqueira Cesar, Sao Paulo, SP, CEP 01419-001 inscrita no CNPJ: 06.272.856/0001-00, agiu em desacordo com o art. 12 da Resolução da ANTAQ nº 18 de 21 de Dezembro de 2012, condicionando a Massy do Brasil Comercio Exterior a assinatura de um termo de demurrage para o desbloqueio do CE.

3. Dianto dos fatos, a conduta da empresa H.M Way Comercio Exterior Ltda em não liberar o CE enquanto não feita a assinatura do termo de demurrage fere o acima citado artigo 12 e configura a infração disposta no artigo 29, II abaixo:

SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
II – retardar, interromper ou dificultar o desembaraço aduaneiro, ou de alguma forma recusar a entrega da carga ou a emissão do conhecimento de carga ou do BL indevidamente, de forma a prejudicar o usuário ou o consignatário da carga: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4. Lavrou-se,então, o auto de infração nº 3387-1, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução Normativa nº 18/2014-Antaq, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. A defesa da empresa foi peticionada, tempestivamente, em 11/12/2018, SEI nº 0659142, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 311/2018/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0634753.

8. A AUTUADA alegou, sucintamente que, “i) no dia 03 de outubro de 2018 foi efetuado o pagamento do frete, tendo sido solicitada pela ora impugnante a apresentação da documentação necessária e exigida pelo armador e Terminal para liberação da mercadoria; ii) Entretanto, as denunciantes, mesmo cientes da necessidade de apresentação do B/L original, conforme acima destacado, ao invés de apresentá-lo, a partir dessa data, sem qualquer justificativa, passaram a tentar atribuir à ora impugnante conduta temerária, pretendendo, não se sabe por que razão, implicá-la em eventual atraso na liberação da carga, o que, felizmente, não ocorreu, inexistindo qualquer prejuízo; iii) Da atenta leitura dos e-mail’s que as denunciantes colacionaram, se observa que a todo momento pretendem obter declaração da ora impugnante no sentido de que estaria condicionando a liberação da mercadoria à entrega do Termo de Conteiner assinado, no entanto, em momento algum a ora impugnante se posicionou da forma pretendida, ao invés, observava que toda a documentação de conhecimento das denunciantes deveria ser apresentada, sob pena da mercadoria não ser liberada pelo armador ou terminal; iv) Que a própria denunciante foi quem se negou a apresentar a documentação necessária; v) ainda que não seja o caso, que o condicionamento da liberação da mercadoria à assinatura do termo de Responsabilidade não se revela ilegal ou abusivo; vi) requer por fim que se reconheça a licitude da conduta da autuada, arquivando-se o presente processo, ou que se aplique a pena de advertência ou celebração de Termo de Ajuste de Conduta.”

9. O Parecer Técnico Instrutório nº 5/2019/URESP/SFC (SEI 0685666) concluiu no sentido de que estão presentes os requisitos de autoria e materialidade, restando então configurada a infração disposta no artigo 29, II, da Resolução Normativa 18/2017. De acordo com os documentos acostados -documento SEI 0627619 , em suas pg 17 e 18 encontra-se a NOTA DE DÉBITO NR.: 0062401-NFSAO do caso em tela, emitida pela denunciada, cuja transcrição nota-se claramente a exigência ilegal.

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do art. 29 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ , vejamos:

SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
II – retardar, interromper ou dificultar o desembaraço aduaneiro, ou de alguma forma recusar a entrega da carga ou a emissão do conhecimento de carga ou do BL indevidamente, de forma a prejudicar o usuário ou o consignatário da carga: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

0.1. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 05/2018-URESP considerou como circunstâncias atenuantes, a primariedade do infrator, conforme inciso V, §1º do art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

11. Neste termos, o referido Parecer sugere, sendo uma infração de natureza leve, a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução ANTAQ nº 3259/14, no qual corroboro integralmente.

12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

13. Diante da análise exarada no Parecer Técnico Instrutório n° 5/2019/URESP/SFC, dos os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.018881/2018-46 e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa empresa H.M. WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA (06.272.856/0001-00) , por infringir os termos do inciso II do art. 29 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

14. Notifique-se a Empresa dessa decisão, comunicando-a da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da URESP

DOU de 17.04.2019, Seção I

 

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