Despacho de Julgamento nº 14/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 14/2019/URERJ

Despacho de Julgamento nº 14/2019/URERJ/SFC

Fiscalizada: NIT SEA NAVEGAÇÃO LTDA
CNPJ: 08.519.036/0001-98
Processo nº: 50300.011694/2018-31
Ordem de Serviço nº 487/2018/URERJ/SFC (SEI Nº 0538752)
Auto de Infração nº 003470-3 (SEI Nº 0592869)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO AO PAF 2018 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NIT SEA NAVEGAÇÃO LTDA . CNPJ: 08.519.036/0001-98. DESCUMPRIR AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 19º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não apresentar as certidões descritas abaixo, em procedimento fiscalizatório (PAF 2018):

Certidões Negativas de Falência / Concordata / Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial;

Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal;

Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Estadual, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Certidão de Dívida Ativa perante a Fazenda Estadual, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

Certidão de Débitos perante a Fazenda Municipal, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

Desta forma, segundo o agente autuante, restou caracterizado o descumprimento ao art. 19 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, infração que encontra-se tipificada, na Resolução Normativa nº 18/2017, art. 26, inciso II:

Art.26: Omissis

II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa em atendimento à ODSE nº 487/2018/URERJ/SFC (SEI Nº 0538752), foi constatado que esta incorreu na infração acima descrita.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003470-3 (SEI Nº 0592869), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 409/2018/URERJ/SFC (SEI Nº 0599735), recebido em 27 de setembro de 2018.

A empresa protocolou sua defesa (SEI Nº 0625813), de forma tempestiva, em 26 de outubro de 2018, alegando que a situação econômica que o país vem enfrentando, acarretou a desestabilização em setores privados que sustentam o setor marítimo, afetando diretamente a autuada, “que não celebra contrato marítimo significativo durante um período considerável, tornando-se praticamente impossível honrar o pagamento de alguns tributos e obrigações, ficando a autuada impossibilitada de apresentar as certidões solicitadas pelo PAF 2018”.

Aduz ainda a empresa que está adotando medidas de reestruturação, implementando novas práticas de gestão, principalmente no segmento comercial, na expectativa de conquistar contratos no mercado e ter condições de honrar seus compromissos e obter as certidões para comprovação futura.

Destacou ainda, que como empresa de navegação marítima, sempre participou de eventos ambientais de grande relevância, como o PEGB (Plano de Emergência da Baía de Guanabara) e o PABG (Plano de Área da Baía de Guanabara), implantados e coordenados pelo INEA, cedendo suas embarcações, sem nenhum custo, para aplicação de exercícios de resposta para emergência em derramamento de hidrocarboneto na Baía de Guanabara, conforme verifica-se no Ofício nº 047/2014-NITSEA (SEI Nº 0625813), anexos 2 e 3.

Assim, a defesa foi finalizada com a empresa requerendo que em caso de sanção administrativa, caso seja aplicada multa, que essa seja no menor valor possível e que seja parcelada no valor máximo de parcelas, de forma que a autuada não fique inadimplente em relação a referida multa

No âmbito do PATI nº 96/2018/URERJ/SFC (0643635), os pareceristas atestaram a tempestividade da defesa e apontaram a primariedade da empresa como fator atenuante. Não foram apontados agravantes para o caso.

Quanto às alegações da Autuada, a equipe de pareceristas concorda que a situação pela qual atravessa o setor marítimo nacional é realmente de muita dificuldade, e que certamente está afetando o desempenho da autuada e, desta forma, entende como verdadeira as considerações da autuada em suas alegações .

Entretanto, após analisar o fato em comento a equipe concluiu que a autuada incorreu na infração a ela imputada sugerindo a aplicação de penalidade de advertência.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular, no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. A própria empresa admitiu que as citadas certidões não foram apresentadas em razão de sua situação econômica.

Neste sentido, considerando que este caso se enquadra no disposto no artigo 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, julgo recomendável a aplicação da penalidade de advertência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NIT SEA NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.519.036/0001-98, pelo cometimento da infração prevista no art. 26, inciso II, da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ

Publicado no DOU de 29.05.2019, Seção I

 

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