Despacho de Julgamento nº 51/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 51/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 51/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS – GOVERNO DE PERNAMBUCO (21.798.620/0001-98)
CNPJ: 21.798.620/0001-98
Processo nº: 50300.002398/2019-21
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 209/2019/URERE/SFC (SEI 0699422)
Notificação nº 61/2019 (SEI 0700111)
Auto de Infração nº 003733-8 (SEI 0718934).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARRENDATÁRIA NO PORTO DO RECIFE. SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS – GOVERNO DE PERNAMBUCO. CNPJ: 21.798.620/0001-98. RECIFE-PE. DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA Nº 2016/016/00, NA FORMA ESTABELECIDA EM SUA CLÁUSULA SEXTA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 34, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (SEI 0773269) tempestivo (SEI 0773738) interposto pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – Governo de Pernambuco (SJDH), CNPJ nº 21.798.620/0001-98, cessionária no Porto do Recife, no Município de Recife/PE. O recurso refere-se à penalidade de advertência aplicada pela Unidade Regional de Recife – URERE (SEI 0752492) pela prática da infração prevista no Art. 34, VIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 209/2019/URERE/SFC (SEI 0699422), a fim de verificar a adimplência da Secretaria quanto aos valores devidos pela utilização da área objeto do contrato de cessão de uso onerosa n° 2016/016/00 (SEI 0355116), considerando o teor do Ofício CE-DIRPRE N° 010/2019 (SEI 0694786) encaminhado pela Autoridade Portuária.

3. A equipe de fiscalização instruiu o presente processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. A equipe notificou o órgão para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (dias) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 61/2019 (SEI 0700111), que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 003733-8, em 14/03/2019 (SEI 0718934), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VIII, do Art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6. A SJDH foi comunicada da decisão proferida pela GFP por meio do Ofício nº 75/2019/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0756779), recebido em 13/05/2019 (SEI 0763445). O recurso é tempestivo, já que seu protocolo data de 27/05/2019 (SEI 0773269).

7. Após afirmar a tempestividade da defesa, a recorrente alega, em síntese que: quitou as prestações indicadas na Notificação; considerando que os créditos postulados já foram quitados, a penalidade imposta deve ser reconsiderada, uma vez que a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos não pode ser responsabilizada por obrigações de terceiros, ainda mais quando se trata da gestão financeira de um Estado; sustenta que cumpriu todos os requisitos objetivos para reconsideração da sanção; alega que “o agente acaba por condenar a parte recorrente em quantidade superior do que Ihe foi demandado, por um fato até então futuro e estanho ao processo à época da instauração do auto de inflação, porquanto considerou as novas parcelas em atraso para dosimetria da inflação, utilizando-as colmo fundamento para aplicação da penalidade de advertência”. Por fim, pugna pelo deferimento das razões recursais e pela reconsideração da decisão que aplicou a penalidade de advertência.

8. O recurso foi objeto de exame pelo Chefe da URERE, que registrou (SEI 0773738):

Sobre o conteúdo do recurso, a autuada argumentou que as faturas em atraso, objeto da Notificação de Correção de Irregularidade 61/2019 (0700111), já foram quitadas. No entanto, volto a ressaltar, conforme exposto anteriormente no Despacho de Julgamento, que a autuada foi notificada a quitar os débitos junto ao Porto do Recife em 14/02/19, sendo concedido, naquela oportunidade, o prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo da notificação, sem que a autuada sequer se manifestasse, o agente fiscal cumpriu o rito previsto na Resolução n° 3.259/14-ANTAQ e lavrou o auto de infração n° 003733-8. Ou seja, o cumprimento da obrigação (pagamento das faturas em atraso) foi efetuado apenas após o recebimento do Despacho de Julgamento, quase 03 meses após a notificação inicial. Portanto, tal fato poderia ser considerado, no máximo, como circunstância atenuante, uma vez que a infração já havia sido constatada.

9. Quanto à suposta referência a parcelas não pagas, considero que se trata de mera ênfase retórica utilizada pelo Chefe da Unidade, uma vez que em nada alteram o fundamento da decisão proferida. Conforme sumariza o Chefe (SEI 0773738), “os débitos registrados na Notificação e que não foram quitados no prazo são suficientes para caracterizar a infração”. Além disso, é facilmente verificável que as mencionadas parcelas não foram utilizadas no cálculo dosimétrico (SEI 0744029).

10. Em relação à afirmação de que teria cumprido todos os requisitos objetivos para reconsideração da sanção, verifica-se, na realidade, que os requisitos atendidos foram precisamente aqueles necessários à aplicação da penalidade de advertência, elencados no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

11. Cumpre destacar ainda o decurso de prazo ocorrido entre a notificação e o efetivo pagamento das parcelas devidas, além do fato de a recorrente haver se quedado inerte após ser notificada pela equipe de fiscalização até a lavratura do Auto de Infração.

12. Em suma, o Chefe da URE conclui (SEI 0773738):

Em relação aos requerimentos, considero que não é cabível o arquivamento dos autos, na medida em que a autoria e a materialidade da infração foram devidamente constatadas. Além do mais, todas as circunstâncias atenuantes já foram consideradas e, justamente por isso, foi aplicada a penalidade de advertência.

Com base no exposto, considero que não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que ensejassem a reconsideração da decisão proferida por esta Unidade através do Despacho de Julgamento n° 03/2019/URERE (0752492) e, por consequência, encaminho os autos a essa Gerência para julgamento do recurso, conforme procedimento previsto no art. 67 da Resolução 3.259/2014-ANTAQ.

13. Dessa forma, concordo com as conclusões da URE, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no Art. 34, VIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:

VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório nº 10/2019/URERE/SFC (SEI 0743822), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0752492), indicou a presença da circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, V, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que não foram identificados registros de penalidades aplicadas pela ANTAQ em desfavor da recorrente nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. Não foram indicadas circunstâncias agravantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

15. Concordamos com a análise da URERE. Considerando a natureza da infração (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), e a primariedade do órgão, julgamos aplicável a penalidade de advertência, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, uma vez que estão presentes os requisitos elencados nesse dispositivo.

CONCLUSÃO

16. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

17. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – Governo de Pernambuco, inscrita no CNPJ sob nº 21.798.620/0001-98, pelo cometimento da infração capitulada no Art. 34, inciso VIII da Resolução n° 3.274/14-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 26.07.2019, Seção I

 

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