Despacho de Julgamento nº 66/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 66/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 66/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. (17.315.067/0001-18)
CNPJ: 17.315.067/0001-18
Convênio de Delegação nº 01/2012
Processo nº 50300.004327/2018-81
Notificação nº 165/2018 (SEI nº 0459464)
Auto de Infração nº 003455-0/2018/ANTAQ (SEI nº 0583213)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. CNPJ 17.315.067/0001-18. IMBITUBA/SC. DEIXAR DE ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INFRAÇÃO CAPITULADA PELO ARTIGO 32, INCISO XI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274-ANTAQ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto pela Autoridade Portuária do Porto de Imbituba, a SCPar Porto de Imbituba, contra decisão do Chefe da UREFL, proferida em Despacho de Julgamento nº 38/2018/UREFL/SFC (SEI 0655350), que aplicou a pena de multa no valor de R$ 6.732,00 (seis mil setecentos e trinta e dois reais), por infração ao inciso XI, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, consubstanciando-se em deixar de assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações portuárias na área pública do Porto de Imbituba, evidenciado na área com quantidade significativa de sucata do guindaste Takraf 16t e com vegetação abundante que está cobrindo as sucatas e área adjacente, mais o empoçamento de água na área citada – de acesso impossível para remoção dessas poças, que estão favorecendo abrigo para roedores, animais peçonhentos e outros vetores o que possibilitam o surgimento de vetores patogênicos, como ratos, mosquitos e outros, conforme apontado no Relatório de Não Conformidade nº 118 (SEI nº 0610119) de 19/02/2018, no Relatório Fotográfico SEI nº 0459610 de 19/03/2018, na Notificação nº 04-18-ANVISA SEI nº 0610110 de 08/09/2018).

2. Determinou-se, ainda, o saneamento da infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

3. A empresa foi notificada da decisão em 13/02/2019, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0699707), e protocolou recurso em 15/03/2019 (SEI 0719792), sendo portanto tempestivo o recurso.

4. Segue-se à análise.

ANÁLISE

5. A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu conceder-lhe provimento parcial, conforme Despacho UREFL 0736742, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

6. Segundo aquela Autoridade Julgadora, “a autuada comprovou através do Ofício 112/2019/SEPAT – SCPar Porto de Imbituba S.A. ( 0705031), e ainda pelo Recurso Administrativo e Pedido de Reconsideração (0719792) e seus anexos (0719900 e 0719901), a remoção dos equipamentos/sucatas que motivaram a infração”.

7. Apesar de ter comprovado a correção da infração, a Autoridade Julgadora ressalva que essa correção não tem o potencial de caracterizar a insubsistência do Auto de Infração e tampouco afastar a aplicação da penalidade pela falta cometida, destacando o disposto no art. 53, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Art. 53. A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.

8. A Autoridade Julgadora dispõe, ainda, que, como a comprovação da correção da infração só ocorreu após ter sido proferido seu julgamento, tal atenuante não foi levada em consideração naquele ato, ressaltando a oportunidade da Autoridade Recursal considerar a aplicação da atenuante prevista pelo art. 52, §1º, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, consubstanciada no arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação significativa dos prejuízos causados à saúde pública e ao meio ambiente.

9. Em face do exposto, a Autoridade Julgadora recomenda o provimento parcial do recurso, revendo o valor da pena para R$ 3.366,00 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais), conforme nova dosimetria anexa (SEI nº 0738570), considerando a atenuante pela correção da infração, e reconhece cumprida a determinação contida no item 17.II do Despacho de Julgamento nº 38/2018/UREFL/SFC (SEI 0655350) que concedia prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o saneamento da infração.

10. Encaminhados os autos a esta GFP, Autoridade Recursal, dispõe-se, sucintamente, a seguinte linha de argumentação exposta no recurso:

10.1. A recorrente alega que a ANTAQ não tem competência para verificar a possibilidade de surgimento de vetores patogênicos, como ratos, mosquitos e outros, tendo embasado a lavratura do Auto de Infração em Notificação nº 04-18-ANVISA (SEI 0610110).

10.2. Argumenta que a competência legal para fiscalizar e lavrar auto de infração em razão do fato exposto no processo sancionatório cabe à ANVISA, que, por sua vez, notificou a Autoridade Portuária, mas não a autuou em razão da correção das irregularidades.

10.3. Entende a recorrente que, emitido auto de infração contendo motivação fundamentada em fato jurídico que não ensejou a aplicação de penalidade pela autoridade de competência legal (ANVISA), não poderia a ANTAQ punir pelo mesmo fato, sendo nulo o auto de infração.

10.4. Destaca não haver, no processo sancionatório, qualquer embasamento cientifico para o citado “risco de acúmulo de agentes patológicos”.

10.5. Questiona o exíguo prazo estabelecido na notificação, de 5 dias.

10.6. Alega que não houve manifestação da instância julgadora acerca de todos os elementos de prova constantes dos autos, fazendo referência ao Ofício nº 643/2018/GSSMA, de 10/09/2018, onde é demonstrado o cumprimento das requisições feitas pela ANVISA.

10.7. Dispõe, ainda, que a sucata somente estava depositada no local enquanto aguardava os trâmites burocráticos para sua alienação.

10.8. Menciona a CI n. 100/2019, instruída com fotos que comprovam de maneira inequívoca que a recorrente mantém o local objeto da autuação em condições adequadas de higiene e limpeza, alegando manter tanto a higiene da área quanto o controle de pragas e vetores desde 2013, não havendo que se falar de ausência de limpeza, como pretende o auto de infração.

10.9. Questiona a agravante por “exposição ao risco ou efetiva produção de prejuízo” uma vez que o suposto ilícito administrativo dessa categoria seria de perigo concreto, não sendo este o caso.

10.10. Argumenta que a conduta contém implicitamente um resultado relacionado ao risco, caso contrário, se não houve o menos um “risco”, deixaria de ser um ilícito administrativo, por não existir infração administrativa sem ao menos uma ameça real mínima ao bem jurídico tutelado, que pode ser caracterizada por um risco, ainda que em escala reduzida. Assim, ao considerar a agravante por exposição a risco, incorre-se em bis in idem. Para que houvesse a aplicação da agravante, seria imprescindível a existência de prova do dano concreto, ou seja, da existência de vetores.

10.11. Requer que seja considerada a atenuante por arrependimento eficaz e espontâneo do infrator.

10.12. Requer que a conversão da pena de multa em advertência.

11. No Anexo 1 do recurso (SEI 0719900), consta a CI n. 100/2019 da Gerência de Segurança, Saúde e Meio Ambiente da SCPar Porto de Imbituba S.A. e contratos que têm por objeto a prestação de serviços de higiene e limpeza. Além disso, a recorrente alega ter contrato com empresa que realiza a limpeza e roçada de todo o complexo portuário, e alega que os controles de praga são realizados por empresa especializada, não sendo relatados ou evidenciados problemas relacionados ao controle da fauna sinantrópica que afetem a saúde dos trabalhadores, principalmente na área objeto do auto de infração, desde 2013.

12. No Anexo 2 do recurso (SEI 0719901), consta relatório do Setor de Patrimônio da SCPar Porto de Imbituba S.A. e comunicação à ANTAQ sobre a retirada da sucata do guindaste “takraf”, realizada entre os meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019. Consta no anexo, ainda, Ofício nº 9/2016/SRG-ANTAQ, datado em 03/03/2016, autorizando o desmonte para alienação do equipamento objeto de análise desse processo.

13. Analisando o recurso, observa-se que diversos argumentos ali expostos já foram objeto de análise no momento do julgamento dos autos. Assim, utilizo os argumentos dispostos no Despacho de Julgamento para rebater alguns argumentos trazidos pelo recurso.

14. Quanto à tipificação da infração, pela Autoridade Portuária não assegurar as condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações, recorre-se à Notificação nº 04-18-ANVISA, de 08/09/2018 (SEI 0610110), que estabeleceu prazo para a SCPar Porto de Imbituba providenciar a eliminação da vegetação abundante que estava cobrindo as sucatas e área adjacente e do empoçamento de água na área citada, que estavam favorecendo o abrigo para roedores, animais peçonhentos e outros vetores; a remoção da sucata; e a remoção de vaso sanitário que propiciava criadouro de mosquitos.

15. Além disso, destaca-se que o Relatório de Não Conformidade nº 118, do departamento de engenharia do próprio Porto de Imbituba dispõe sobre a existência de grande volume de estruturas metálicas dispostas em local inadequado, resultando em inúmeros pontos com acúmulo de água, com forte potencial para criadouro de mosquitos. Expõe, ainda, que a disposição das estruturas dificultava o seu monitoramento e desinsetização por conta das pontas de ferro e locais inacessíveis.

16. Conforme destacou a Autoridade Julgadora ao se manifestar pela não celebração do TAC, em seu Despacho de Julgamento, a sucata estava depositada no local há muito tempo, sem qualquer ação proativa para sanar essa questão. Esse entendimento pode ser confirmado pelo Ofício nº 9/2016/SRG-ANTAQ, datado em 03/03/2016, presente no Anexo 2 (SEI 0719901), que comprova que desde 2016 a Autoridade Portuária estava autorizada à desincorporação dos bens, sem que o tenha feito, dispondo-o de forma inadequada.

17. Embora a recorrente alegue e demonstre ter celebrado contratos para limpeza da área portuária e controle de pragas, a situação verificada durante o procedimento de fiscalização demonstra que essas atividades não surtiam efeitos sobre a área onde se encontrava a sucata, com vegetação abundante que a cobria, além disso, a disposição das estruturas dificultava o monitoramento e desinsetização por conta das pontas de ferro e locais inacessíveis, conforme relatado pelo departamento de engenharia do Porto.

18. Quanto à competência da ANTAQ para fiscalizar a exploração da infra-estrutura portuária, esclarece-se que a atuação da ANVISA na área do porto não retira da ANTAQ a competência por fiscalizar as atividades desenvolvidas na área portuária, competência esta prevista legalmente, tanto pela lei que instituiu a ANTAQ, Lei 10.233/2001, quanto pela lei que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, Lei 12.815, destacando-se os seguintes dispositivos:

Lei 10.233
Art. 27. Cabe á ANTAQ, em sua esfera de atuação:
(…)
XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

Lei 12.815
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
(…)
V – fiscalizar ou executar obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, inclusive a infraestrutura de proteção e acesso ao porto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
VI – fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
(…)
XI – reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;

Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.

19. Diante o exposto, não cabe a alegação de incompetência da ANTAQ em relação à infração apurada, considerando os diversos dispositivos normativos que atribuem a esta Agência a competência por essa fiscalização.

20. Por fim, em relação à dosimetria da pena, corroboro com o Chefe da UREFL, Autoridade Julgadora nos autos, em relação às atenuantes e agravantes, acatando a sugestão da atenuante por arrependimento eficaz e espontâneo do infração, pela reparação da infração. No que se refere à agravante por exposição a risco, destaca-se mais uma vez o disposto no Relatório do departamento de engenharia do próprio Porto de Imbituba que dispõe sobre a existência de grande volume de estruturas metálicas dispostas em local inadequado, resultando em inúmeros pontos com acúmulo de água, com forte potencial para criadouro de mosquitos, e que a disposição das estruturas dificultava o seu monitoramento e desinsetização por conta das pontas de ferro e locais inacessíveis. Com isso, acato a sugestão para o novo valor da pena, calculado conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0738570)

21. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

22. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

23. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, CONCEDER-LHE provimento PARCIAL, revendo o valor da MULTA para R$ 3.366,00 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais), aplicado em desfavor da SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., CNPJ nº 17.315.067/0001-18, pelo cometimento da infração tipificada pelo art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Brasília, 31 de julho de 2019.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 02.08.2019, Seção I

 

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