Despacho de Julgamento nº 68/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 68/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP
CNPJ: 23.060.783/0001-02
Processo nº: 50300.008655/2018-57
Ordem de Serviço 378/2018/UREMN/SFC (SEI Nº 0500838)
Auto de Infração nº 3458-4 (SEI Nº 0585354)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE MISTO. EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP. CNPJ 23.060.783/0001-02. MANAUS-AM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA OPERACIONAL VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinária com o objetivo de apurar a Denúncia 19454/2018 (SEI Nº 0500892) encaminhada à Ouvidoria desta Agência, instaurado por meio da Ordem de Serviço 378/2018/UREMN/SFC (SEI Nº 0500838), em face da empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP, CNPJ 23.060.783/0001-02, que explora a prestação de serviços de transporte misto, na Região Hidrográfica Amazônica, no percurso entre Manaus-AM e Oriximiná-PA.
2. Preliminarmente, verifico que a equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Passando-se à análise da denúncia (SEI Nº 0500892) que originou o presente procedimento, constata-se o relato de um usuário idoso, que utiliza o benefício da gratuidade, sobre ter sido destratado pela tripulação da embarcação “Cidade de Oriximiná III”, pois o mesmo, no momento do banho, teria retirado temporariamente a sua pulseira de viagem. O citado usuário alegou ter se sentido humilhado, pois os maus-tratos teriam ocorrido na frente de outras pessoas. Reclamou, ademais, que os problemas com a empresa (recorrentes) já começavam no momento em que o mesmo realizava as reservas das passagens.
3. Nesse contexto, a equipe de fiscalização designada encaminhou à empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP o Ofício no 238/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0506462), no qual foi solicitado que a EBNI apresentasse a esta agência, no prazo de 15 dias, informações acerca dos fatos relatados na denúncia.
4. O citado expediente foi recebido pela empresa em 13/06/18, conforme AR (SEI 0545234). Transcorrido o prazo concedido sem que a fiscalizada se manifestasse, foi-lhe encaminhado o Ofício no 320/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0548804), prorrogando-se o prazo para sua manifestação por mais 15 dias. O citado ofício foi recebido pela empresa em 13/08/18, conforme AR (SEI 0584447), e novamente a mesma não se manifestou.
5. Desta feita, como a denúncia realizada pelo passageiro idoso não foi acompanhada de provas, a equipe de fiscalização entendeu que restou prejudicada a constatação de materialidade no tocante aos fatos denunciados. No entanto, conforme relatado acima, a equipe de fiscalização solicitou manifestação da fiscalizada por duas vezes, concedendo o prazo inicial de 15 dias, prorrogando-o pelo mesmo período posteriormente, conforme preceituava o Anexo II da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (em vigor na data da emissão da ODSF nº 378/2018/UREMN/SFC).
6. Contudo, mesmo a empresa tendo sido devidamente intimida, optou por ignorar o presente procedimento fiscalizatório, deixando de encaminhar informações que dizem respeito à sua operação e que foram solicitadas pela equipe de fiscalização. Em seguida, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3458-4 (SEI Nº 0585354), em 04/09/18, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01:
8. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
A empresa fiscalizada, a despeito de ter sido devidamente intimada através dos Ofícios de nos 238 e 320/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, recebidos pela empresa, respectivamente, em 13/06/2018 e 13/08/2018, optou por não prestar as informações de natureza operacional solicitadas pela equipe de fiscalização no que diz respeito à Demanda nº 19.454/2018 (denúncia) registrada na Ouvidoria, em que há o relato de um usuário idoso, que utiliza o benefício da gratuidade, sobre ter sido destratado pela tripulação da embarcação “Cidade de Oriximiná III”. Pelo não encaminhamento das informações no prazo solicitado por esta Agência Reguladora, configura-se a hipótese de aplicação da sanção de multa pecuniária, nos termos do inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
9. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3458-4. Por seu turno, esta Autoridade Julgadora entende que a conduta infrativa descrita no Fato 1 do presente DJUL está devidamente materializada nos autos. Ocorre que a empresa fiscalizada foi devidamente intimada a apresentar as informações solicitadas pela equipe de fiscalização, que diziam respeito ao seu contexto operacional, conforme preceituava o Anexo II da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, sendo-lhe concedidos 15 dias inicialmente, que foram prorrogados por igual período em momento posterior.
10. Assim, o prazo de que a empresa dispôs para prestar as informações solicitadas pela equipe de fiscalização, considerando-se a data de sua intimação inicial (13/06/18) até o dia anterior à lavratura do auto de infração (03/09/18), atendeu plenamente ao respectivo regramento normativo, além do que, conforme se constata no Ofício nº 320/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, tem-se o fato de que a própria equipe de fiscalização se colocou à disposição para sanar eventuais dúvidas da empresa sobre o procedimento fiscalizatório em curso, o que demonstra que a empresa, ao ignorar a fiscalização, optou intencionalmente pela não prestação das informações solicitadas.
11. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração tipificada no inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, que dispõe:
Art. 20. São infrações:
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);
12. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório n° 64/2018/UREMN/SFC (SEI 0633842), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 01.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. No que diz respeito ao Fato Infracional 01, o Parecer Técnico Instrutório n° 64/2018/UREMN/SFC relatou que está presente circunstância atenuante, qual seja a primariedade do infrator, uma vez que, até a data de emissão do Auto de Infração nº 3458-4 em 04/09/2018, não existia penalidade transitada em julgado em desfavor da empresa. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, in verbis:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
V – primariedade do infrator.
14. Por seu turno, a equipe relatou que não se constataram circunstâncias agravantes em relação ao Fato Infracional 01. Neste ponto, também concordo com a análise do Parecer.
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) à empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP (CNPJ 23.060.783/0001-02) pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
16. A empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI – EPP deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 06 de dezembro de 2018
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 12.02.2019, Seção I
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