Despacho de Julgamento nº 67/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 67/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 67/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: H. M. Nogueira Gomes Navegação ME
CNPJ: 08.157.036/0001-95
Processo nº: 50300.013668/2018-48
Ordem de Serviço: Fiscalização de Ofício
Auto de Infração nº 003290-5 (0537653).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME . CNPJ 08.157.036/0001-95. MANAUS-AM. DEIXAR DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADAMENTE CARENTE, E PARA IDOSOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIV, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de lavratura de auto de infração de ofício, mediante infração constatada em fiscalização de rotina sobre a empresa H. M. Nogueira Gomes Navegação ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Porto Velho-RO.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não não fornece gratuidade para idosos e deficientes físicos.

3. Lavrou-se o Auto de Infração n° 003290-5 (0537653), em 30/06/2018, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso XIV, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Fato 01: Conforme constatado pela equipe de fiscalização: No dia 12/06/2018 foi realizada fiscalização de rotina onde constatou-se que a embarcação Vieira III não fornece gratuidade para idosos. Inquirido, o representante da Autuada alegou que não havia idosos aptos a gratuidade. Entretanto, segundo corrobora o Relatório Fotográfico (0537655), comprova-se de forma cabal a existência de idosos que foram subtraídos de seu direito a gratuidade.

6. A empresa, apesar de devidamente oficiada (Ofício 298 – SEI 0544101) e Aviso de Recebimento – AR – Of. 298 (0552202) não apresentou qualquer defesa ao Auto de Infração n° 3290-5.

7. Esta Autoridade Julgadora entende que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria.

8. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração constante no seguinte dispositivo da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:

Art. 20. São infrações:
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII (Multa de até R$ 10.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3234-ANTAQ, de 9.1.2014)

9. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório 53 (0599890), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 01.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. No que diz respeito ao Fato 01, o Parecer Técnico Instrutório n° 53/2018/UREMN/SFC a equipe de fiscalização relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Noutra banda e conforme consta dos autos nos Despacho Julgamento nº 25/2018/UREMN/SFC (0649984) e Despacho Julgamento nº 6/2016/UREPV/SFC (0649988), em face de a fiscalizada ser reincidente, aplico a agravante de Reincidência Genérica, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014.

12. Também pelo supracitado, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

13. Uma vez que o o cometimento da infração também causou ingressos financeiros para a ora Autuada, concordo com a aplicação da agravante descrita no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução 3.259/2014, qual seja, obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração.

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) à empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME pelo cometimento da infração disposta no inciso XIV, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

15. A empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 04 de dezembro de 2018

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 21.01.2019, Seção I

 

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