Despacho de Julgamento nº 67/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 67/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 67/2018/GFN/SFC

Fiscalizado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME.
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME (34.923.854/0001-61)
Termo de Autorização nº 544-ANTAQ.
Processo nº 50300.005238/2018-52
Auto de Infração nº 003373-1 (SEI 0559813).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. A AUTORIZADA DEIXOU DE FORNECER DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADOS VIA OFÍCIO. TAMBÉM DEIXOU DE APRESENTÁ-LOS, EM CUMPRIMENTO AO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF/2018, INCORRENDO ASSIM EM INFRAÇÃO DISPOSTA NO INCISO XXIV DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO N.º 912-ANTAQ. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO 912/07 – ANTAQ, Art. 20, INCISO XXIV, MULTA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 105/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0594433), em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ nº 34.923.854/0001-61, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha BELÉM-PA/Santana-AP, conforme seu Termo de Autorização 544-ANTAQ, pela prática da infração tipificada no art. 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, in verbis:

a) Fato 1: Resolução 912Art. 20, XXIV:
” Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 003373-1 (SEI 0559813), está relacionada a constatação pela equipe de fiscalização, que a Autorizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 159/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 16/04/2018 (SEI n.º 0516675), sendo novamente intimada através do Ofício nº 303/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI n.º 0505240) recebido em 07/06/2018 (SEI nº 0534263), quando também deixou de apresentá-los, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2018, incorrendo assim em infração disposta no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. A Empresa autuada tomou ciência do Auto de Infração nº 003373-1 em 08/08/2018 (SEI 0565898), todavia, não apresentou defesa. Portanto, entende-se haver nesse sentido desídia da empresa em atender o pedido para subsidiar a fiscalização programada instaurada mediante a Ordem de Serviço de Fiscalização n.º 391/2018/ANTAQ/UREBL (SEI n.º 0468934).

5. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0621466, ao qual corroboro, restaram pendentes os documentos referentes aos itens “Dos aspectos econômico-financeiros” e “Dos deveres para com a ANTAQ”, não podendo ser considerado o saneamento da irregularidade verificada.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 75/2018/GFN/SFC (SEI 0638390). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o recorrente, em relação ao cometimento da infração, não protocolou recurso até a presente data. Considerando a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) reincidências, sendo 43 genéricas e 02 específicas, na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, verificada na consulta de reincidências (SEI 0593764), o parecerista considerou ser justa a aplicação da penalidade de multa pecuniária pelo seu valor máximo, conforme tabela de dosimetria 0593768.

7. Após análises, verifico que os autos permitiram confirmar a materialidade da infração, sendo que, per relationem, resolvo adotar como razões da presente decisão os motivos apontados no Despacho de Julgamento nº 105/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0594433), relativa à conduta tipificada no art. 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, bem como pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9. Diante do exposto, mantenho, em grau de recurso administrativo, a aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ nº 34.923.854/0001-61, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no art. 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 26.12.2018, Seção I

 

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