Despacho de Julgamento nº 66/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 66/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 66/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: ESTALEIRO ARAUJO LTDA.
CNPJ: 05.894.147/0001-96
Processo nº: 50300.013668/2018-48
Ordem de Serviço: Fiscalização de Ofício
Auto de Infração nº 003289-1 (0537651).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. ESTALEIRO ARAUJO LTDA. CNPJ 05.894.147/0001-96. MANAUS-AM. INFRINGÊNCIA AO INCISOS III, XIX e XXI, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. O presente processo versa sobre lavratura de auto de infração, mediante não correção de irregularidades constatadas em fiscalização de rotina sobre a empresa ESTALEIRO ARAUJO LTDA, CNPJ 05.894.147/0001-96, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Porto Velho-RO.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ.

3. Apuraram-se em 03/04/2018 as condutas apontadas na Notificação NOCI 7/2018 (0474182), oportunizando que a ora Notificada sanasse as possíveis infrações descritas.

4. Em 12/06/2018 foi realizada diligência para averiguar o cumprimento da já mencionada notificação, sendo os achados documentado no Relatório Fotográfico (0537652), contatando-se a não interrupção das condutas infrativas.

5. Portanto lavrou-se o Auto de Infração n° 003289-1 (0537651), em 29/06/2018 indicando que restavam configuradas as infração disposta nos incisos III, XIX, XX e XXXIV do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

6. A autuada apresentou sua defesa (SEI 0563671) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório n° 69/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0639774).

FUNDAMENTOS

7. Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

8. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Conforme já mencionado, a lavratura do auto de infração decorreu do descumprimento de NOCI, de forma que a equipe fiscalizatória narrou forma comum a todos os fatos no trecho que por oportuno transcrevo:

Em 03/04/2018, a Autuada tomou ciência de irregularidades em suas operações através da Notificação NOCI 7/2018 (0474182) na embarcação Stenio Araujo.

No dia 12/06/2018 foi realizada diligência objetivando verificar a correção das irregularidades apontadas, de forma que os achados foram descritos no Relatório Fotográfico (0537652), …

Uma vez que não foram sanadas as condutas descritas na supracitada notificação, imputam-se os seguintes fatos infracionais

9. Passemos aos fatos infracionais apontados conforme supramencionado.

Fato 01

10. Conforme constatado pela Equipe de Fiscalização: Os funcionários em contato permanente com o público não estavam uniformizados e identificados.

11. Defendeu-se a Autuada alegando que o ocorrido foi fato isolado, praticado por colaborador específico, e que dispõe de todo o material de identificação adequado. Relatou que não houve intuito de transgredir.

12. Esta Autoridade Julgadora concorda com o exposto no Parecer Técnico Instrutório entendendo que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria, restando configurada a infração constante na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:

Art. 20. São infrações:

III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);

13. Pelo exposto, coaduno com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório 69, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 01.

Fato 02

14. Segundo Equipe de Fiscalização: Os bilhetes emitidos não estavam corretamente preenchidos, e não atendem ao estabelecido em Normas e Leis.

15. Em suas razões a Autuada alegou que novamente que o fato foi isolado, que nenhum funcionário está autorizado a emitir bilhetes incompletos e apresentou bilhete corretamente preenchido. Reforça a inexistência de intenção em transgredir.

16. Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório entendendo que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos, da mesma forma sendo evidente sua autoria, restando configurada a infração constante na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:

Art. 20. São infrações:

XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

17. Considero válida a conclusão do Parecer Técnico Instrutório, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 02.

Fato 03

18. Conforme apontado pela Equipe de Fiscalização: Deixou de apresentar os documentos de porte, sob a alegação de estarem sendo utilizados para emissão de despacho de viagem.

19. Em sua defesa a Autuada apresentou os documentos de porte pedidos conforme o documento anexo SEI 0563697.

20. Coaduno com o exposto no Parecer Técnico Instrutório, quanto a dúvida no que concerne à materialidade do fato, e decido pela insubsistência desse fato infracional por falta de materialidade. Dito isto, decido pelo arquivamento desta infração.

Fato 04

21. Conforme apontado pela Equipe de Fiscalização: As informações de segurança não eram adequadamente repassadas aos passageiros.

22. Coaduno com o exposto no Parecer Técnico Instrutório, e entendo presentes autoria e materialidade. Porém, entendo que a equipe de fiscalização tipificou a infração deste fato equivocadamente no inciso XXXIV do Art. 40 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Observo que o fato infracional descrito se alicerça melhor no seguinte inciso da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:

Art. 20. São infrações:

XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualiudade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00)

23. Considero válida a conclusão do Parecer Técnico Instrutório, que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da Autuada no tocante ao Fato Infracional 04. Porém, decido retificar a tipificação desse fato infracional, passando a ser enquadrado no inciso XXI do Art. 40 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

24. No que diz respeito aos Fatos 01, 02 e 04, no Parecer Técnico Instrutório n° 69, a Equipe de Fiscalização relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

25. Noutra banda e conforme consta dos autos no Despacho Julgamento nº Despacho Julgamento 91/2015/GFN/SFC (0643498), em face de a fiscalizada ser reincidente, concordo com a aplicação da agravante de Reincidência Genérica, conforme art. 52, § 2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014.

26. Também pelo supracitado, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

CONCLUSÃO

27. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à empresa ESTALEIRO ARAUJO LTDA. pelo cometimento das infrações dispostas nos Incisos III, XIX e XXI, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

28. A empresa ESTALEIRO ARAUJO LTDA. deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 04 de dezembro de 2018

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 06.02.2019, Seção I

 

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