Despacho de Julgamento nº 72/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 72/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 72/2018/GFN/SFC

Fiscalizado: FRANCISCO DA SILVA NUNES
Processo nº: 50300.009838/2018-90
Autuada: FRANCISCO DA SILVA NUNES 20592426220
Autos de Infração nº: 003352-9 (SEI 0549713)
CNPJ 23.046.362/0001-19

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. FRANCISCO DA SILVA NUNES 20592426220. CNPJ 23.046.362/0001-19. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NAS EMBARCAÇÕES PRIMAVERA VI E PRIMAVERA VII OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). DEIXAR DE UTILIZAR, NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O USUÁRIO, PESSOAL IDENTIFICADO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS IX E XII, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 102/2018/UREBL/SFC (SEI 0593574), em face do operador FRANCISCO DA SILVA NUNES, CNPJ 23.046.362/0001-19, que explora o serviço de navegação interior de passageiros, na linha de Travessia de Passageiros Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1449/2017-ANTAQ (SEI 0516656), pela prática das seguintes infrações, quais sejam:

a) Inciso IX do artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ:

IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);

b) Inciso XII do artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ:

XII – “deixar de utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado (multa de até R$ 1.000,00)”.

2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração 003352-9 (SEI 0549713), estão relacionadas a constatação pela equipe de fiscalização, que a EBN deixou de manter quadro com as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014, nas embarcações PRIMAVERA VI e PRIMAVERA VII ou quadro comum em local visível nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, e não utilizava tripulação identificada, nas datas de 05 e 06/06/2018, na embarcação PRIMAVERA VII.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. Tendo em vista (i) a dificuldade de intimação e entrega de documentos que caracteriza a comunicação da UREBL com as empresas que prestam serviço de transporte nos estados do Pará e Amapá, (ii) que a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após a edição de Despacho de Julgamento, e (iii) que não houve apresentação de recurso, a correspondência encaminhada pela empresa autuada foi analisada no mérito como recurso tempestivo em face da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 102/2018/UREBL/SFC (SEI 0593574).

5. Em apertada síntese, em sua peça recursal (SEI 0595125), a empresa informa que:

“Informamos que as pendencias referentes ao quadro de informações da embarcação foi Providenciado conforme foto em anexo. Informamos ainda que, a embarcação se encontra a disposição para quaisquer inspeções futuras. “

6. Por fim , o autuado solicita reconsideração do Auto de Infração, visto que, foram cumpridos todos os mandamentos legais, ainda que tardiamente.

7. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0640490, ao qual corroboro, apesar das alegações do autuado, não houve comprovação do saneamento da conduta infracional tipificada no inciso XII (identificação pessoal) do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 81/2018/GFN/SFC (SEI 0649570). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista que o recurso da autuada (0595125), não apresentou comprovação do saneamento da conduta infracional tipificada no inciso XII (identificação pessoal) do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014. Já em relação a conduta infracional tipificada no inciso IX, considerando que o autuado apresentou fotografia (SEI 0635652) que, apesar da distância, em comparação com a fotografia apresentada (SEI 0635588) no Processo nº 50300.009835/2018-56 de empresa participante da mesma Associação dos Catraieiro do Município de Itaituba, se deduz possuir as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285, de 2014, sanando a pendência.

9. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 81/2018/GFN/SFC (SEI 0649570) e por meio do Despacho da Chefia da Regional (SEI nº 0640490), que sugeriram o conhecimento do recurso protocolado, devido a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 102/2018/UREBL/SFC (SEI 0593574), de aplicação da penalidade de Advertência à FRANCISCO DA SILVA NUNES, CNPJ nº 23.046.362/0001-19.

10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pelo operador FRANCISCO DA SILVA NUNES, CNPJ nº 23.046.362/0001-19, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de Advertência, considerando que restou confirmada a prática das infrações tipificadas nos incisos IX e XII do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I

 

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