AC-114-2019
ACÓRDÃO Nº 114-2019-ANTAQ (Tornado nulo pelo Acórdão nº 268-ANTAQ, de 11 de junho de 2021)
Processo: 50300.020507/2018-19
Parte: TERMINAIS PORTUARIOS DA PONTA DO FELIX S/A (85.041.333/0001-11)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em face da empresa TPPF – Terminais Portuários da Ponta do Félix S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 85.041.333/0001-11, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 3610-2, lavrado em 15/01/2019, pela Unidade Regional de Paranaguá – UREPR, desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 466ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 18/09/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“Por julgar insubsistente o Auto de Infração nº 3610-2 (0679409), lavrado em 15/01/2019, pela Unidade Regional de Paranaguá – UREPR, desta Agência, determinando o arquivamento dos presentes autos sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa TPPF – Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A.”
O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator, pugnando pela subsistência do Auto de Infração nº 3610-2 com a consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em face da empresa TPPF – Terminais Portuários da Ponta do Félix S/A.
O Diretor Francisval Mendes acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.
Por ocasião da 467ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/10/2019, o processo retornou a pauta de deliberação, a pedido do Diretor Francisval Mendes, que proferiu verbalmente o seguinte voto:
“Chamo o feito a ordem, para esclarecer que, por ocasião da última Reunião Ordinária de Diretoria, no dia 18/09/2019, foi realizado o julgamento do Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A, Processo Administrativo Sancionador, item 93 da pauta de julgamentos, oportunidade em que este Diretor, equivocadamente, se manifestou favoravelmente ao voto condutor proferido pelo nobre Diretor Relator, Dr. Adalberto Tokarski. Ocorre que, precisamente naquele momento da deliberação, ocorreu o desligamento do meu equipamento, notebook, onde constava toda a pauta da reunião, sendo certo que, especificamente no presente processo, meu voto seria por divergir do relator, propondo a manutenção da
sanção sugerida pelas áreas técnica e jurídica da Agência, conforme consta de forma expressa nos autos correspondentes. Ao ser alertado pela minha Assessoria e ter constatado o equívoco, ao término da sessão deliberativa, julguei por bem comunicar isso ao Diretor-Geral, razão pela qual sobreveio o entendimento de que o Acórdão correspondente não deveria ser assinado, eis que imperiosa a necessidade de retificação da deliberação na presente ROD. Posto isso, retifico o voto proferido, no sentido de julgar subsistente o Auto de Infração nº 3610-2, lavrado em 15/01/2019, pela Unidade Regional de Paranaguá – UREPR, desta Agência, determinando a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em face da empresa TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A.”
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor-Geral Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.
Torna-se sem efeito o Acórdão nº 97-2019-ANTAQ, uma vez que necessário expor as razões da retificação do voto inicialmente proferido pelo Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 31.12.2019, seção I
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