7620-20
RESOLUÇÃO Nº 7.620-ANTAQ, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, considerando o que consta do Processo nº 50300.001832/2018-74 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 474ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a análise de fluxo de caixa contratual referente ao reequilíbrio econômico financeiro do Contrato de Arrendamento nº 013/99, de titularidade da empresa PASA – Paranaguá Operações Portuárias S.A., realizada pelo Parecer Técnico nº 2/2019/GPO/SOG (Sei nº 0693638); complementados pelo Parecer Técnico nº 11/2019/GPO/SOG (Sei nº 0808210) e pela Nota Técnica nº 142/2019/GPO/SOG (Sei nº 0847667), para fins de subsidiar a viabilidade do pleito de prorrogação ordinária deduzida pela arrendatária, que resultou nos seguintes resultados ora por mim corroborados:
Resultados do Projeto – Perspectiva GPO
Investimentos R$ 117.771.382,05
Receita Operacional Bruta R$ 1.154.282.849
VPL R$ 1.614.172,21
Proposta de remuneração fixa para que VPL= 0 R$ 7,51/m²
Data-base set/18
WACC 10% a.a
Art. 2º Recomendar ao Poder Concedente que acolha o novo valor de arrendamento fixo (R$ 7,51/m²) ora proposto, sugerindo que o mesmo só entre em vigor a partir do 23º ano, da 1ª perna contratual (março de 2021), que é quando se inicia o evento marginal da implantação dos novos investimentos.
Art. 3º Recomendar ao Poder Concedente que leve em consideração a necessidade de adequar o Contrato de arrendamento aos seguintes normativos: Lei nº 12.815, de 2013, Decreto nº 8.033, de 2013 e Resolução Normativa nº 7-Antaq, de 2016.
Art. 4º Recomendar ao Poder Concedente que inclua cláusulas protegendo o Poder Público em caso de impossibilidade de licenciamento ambiental e prevendo que a existência de passivos ambientais na área pleiteada não acarretará em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando a cargo da arrendatária a correção/mitigação destes passivos ambientais.
Art. 5º Propor ao Poder Concedente que seja proposta alteração da cláusula 2ª, do contrato original, possibilitando a movimentação de outros tipos de granéis sólidos de origem vegetal, além do açúcar.
Art. 6º Recomendar ao Poder Concedente que não utilize a possibilidade de arrendamento variável como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro neste caso, em razão das suas peculiaridades operacionais, devendo-se escolher outras das possibilidades elencadas no art. 14, da Resolução nº 3.220-ANTAQ.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 10.03.2020, Seção I
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