7658-20

7658-20

RESOLUÇÃO Nº 7.658-ANTAQ, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno;
Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde – OMS como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto nas Instruções Normativas nº 19 e 20, respectivamente, de 12 e 13 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;
Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; Considerando a necessidade de racionalizar o tempo empregado nas sessões e imprimir maior celeridade no exame de processos;
Considerando a necessidade de preservar a ampla publicidade e a transparência das deliberações proferidas pela Agência;
Considerando que a deliberação eletrônica é facultativa e não afasta a possibilidade de apreciação presencial;
Considerando que as disposições contidas nesta Resolução estão aderentes à proposta de norma constante no Processo SEI nº 50300.001380/2015-88, já submetida a audiência pública e análise jurídica; e
Considerando o que consta do Processo nº 50300.005799/2020-76, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 7.648-ANTAQ, de 25/03/2020, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, nos seguintes termos:
“Art. 1º-A As deliberações da Diretoria Colegiada poderão ocorrer por videoconferência, enquanto vigente a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Parágrafo único. Aplica-se às deliberações por videoconferência, no que couber, o disposto no normativo interno de processo decisório para as reuniões presenciais.”
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 03.04.2020, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário