AC-72-2020
ACÓRDÃO Nº 72-2020-ANTAQ
Processo: 50300.005245/2017-73
Parte: ATEMS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A (03.987.364/0001-03)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.987.364/0001-03, em face da decisão proferida pela Resolução nº 6.708-ANTAQ (SEI nº 0692224), que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado – TUP, localizada no município de Cruzeiro do Sul/AC, sem autorização prévia do Poder Concedente.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 477ª e 479ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 07/05/2020 e 04/06/2020, respectivamente.
O Diretor Relator, Francisval Mendes, quando da 477ª ROD, proferiu seu voto, nos seguintes termos:
“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ nº 03.987.364/0001-03, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objeto da Resolução nº 6.708-ANTAQ, de 11 de fevereiro de 2019.”
O Diretor Adalberto Tokarski, na 479ª ROD, apresentou seu voto-vista:
“a) Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa ATEM’S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ nº 03.987.364/0001-03, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar-lhe a multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado – TUP, localizada no município de Cruzeiro do Sul/AC, sem autorização prévia do Poder Concedente.
b) Por determinar à Secretaria Geral – SGE e à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, que promovam, em suas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção.”
A Diretora Gabriela Costa se declarou impedida de proferir voto, uma vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização.
Assim, tendo em vista a divergência entre os votos proferidos pelos Diretores Francisval Mendes e Adalberto Tokarski e, ainda, o impedimento da Diretora Gabriela Costa, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em sobrestar a análise da matéria até que haja a recomposição do Colegiado da Agência, oportunidade em que ocorrerá nova deliberação.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 12.06.2020, seção I
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