7858-20

7858-20

RESOLUÇÃO Nº 7.858-ANTAQ, DE 6 DE JULHO 2020.

Altera a norma aprovada pela Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição à embarcações docadas na navegação de cabotagem.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno; com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; considerando o que consta do Processo nº 50300.002856/2019-21 e tendo em vista o deliberado em sua 481ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2020,
Resolve:
Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição à embarcações docadas na navegação de cabotagem.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta resolução tem por objeto a alteração da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, com vistas a regulamentar o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição à embarcações docadas na navegação de cabotagem.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES
Art. 3º Incluir a alínea “d”, ao inciso III, do caput do art. 5º do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015:
“Art. 5º………………………………………………………
…………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
c)………………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
2…………………………………………………………………
d) na modalidade por tempo, em substituição a embarcação que estava em operação comercial regularmente e foi posta em docagem, cuja a autorização será limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e de porte equivalente à embarcação docada, desde que seja verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados.” (NR)
Art. 4º Incluir o § 5º ao art. 5º do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015:
“Art. 5º………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 5º O afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição a embarcação docada será autorizado pelo prazo de até 90 (noventa) dias, limitado ao tempo de efetiva docagem, a contar da data de entrega da embarcação ao estaleiro.” (NR)
Art. 5º Incluir o § 4º ao art. 13 do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015:
“Art. 13………………………………………………………
……………………………………………………………………
§ 4º Para a obtenção de autorização de afretamento de embarcações estrangeiras, na modalidade por tempo, em substituição a embarcações docadas, a Empresa Brasileira de Navegação deverá apresentar à ANTAQ plano de docagem, que contemple o motivo e o cronograma, este último contemplando o período de trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro e de sua devolução à EBN, em documento que deverá ser assinado pelo responsável do estaleiro ou da EBN.” (NR)
Art. 6º Incluir o § 3º ao art. 19 do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015:
“Art. 19……………………………………………………….
……………………………………………………………………
§ 3º É vedado o subafretamento das embarcações que tenham sido afretadas por tempo em substituição a embarcações docadas.” (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 08.07.2020, Seção I

 

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