AC-99-2020
ACÓRDÃO Nº 99-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Processo: 50300.005977/2020-69
Parte: CONTERMAS – ARRENDATÁRIA NOVO TERMINAL MARÍTIMO DE SALVADOR SPE S.A (CNPJ 26.822.234/0001-08)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento apresentado pelo Consório Contermas – Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A., relativo às medidas juridicamente possíveis de flexibilização de obrigações do Contrato de Arrendamento nº 01/2017, em virtude dos efeitos financeiros da pandemia da SARSCoV-2 (Covid-19), que ensejou a paralisação das operações no referido terminal, consequência das determinações do Ministério da Saúde e do Governo da Bahia de suspensão, por prazo indeterminado, das atracações de cruzeiros marítimos e do cancelamento das 10 atracações programadas para o período de 13/03 a 18/04 (SEI nº 1003454).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 483ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizada em 30/07/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“a) Por encaminhar ao Ministério da Economia, a quem compete analisar o mérito da suspensão do pagamento do valor da outorga pela Arrendatária.
b) Por declarar que não há óbice jurídico à apresentação do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 01/2017, acompanhado dos respectivos estudos e demais documentos pertinentes, desde que Arrendatária observe o atendimento das condicionantes e do prazo prescricional estabelecidos pela Portaria n.º 530-MINFRA, de 13 de agosto de 2019, uma vez que constam evidências de eventos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 que comprometeram a operação do terminal objeto do referido contrato.
c) Por declarar que a não cobrança de multas e penalidades administrativas em desfavor da Arrendatária encontra guarida na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19, de modo a não prejudicar a atuação do Poder Público, dada a previsão de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores e prazos prescricionais.”
A Diretora Gabriela Costa divergiu do voto do Relator, se posicionando contrariamente à guarida da Lei nº 13.979 para a não cobrança de multas e penalidades administrativas em desfavor da arrendatária, entendendo que não existe guarida para essa não cobrança administrativa, cabendo à Administração exercê-la, tendo em vista que a lei veio para dar respaldo ao usuário com relação ao prazo de manifestação dentro de contraditório e ampla defesa e não para suspender prazos da administração pública.
O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto da Diretora Gabriela Costa.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto da Diretora Gabriela Costa, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I
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