AC-98-2020

AC-98-2020

ACÓRDÃO Nº 98-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50300.008357/2020-81
Parte: CONCAIS S.A (02.092.233/0001-97)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de expediente contendo requerimento da arrendatária CONCAIS S/A, que explora o terminal de passageiros no Porto de Santos/SP, comunicando a interrupção de todas as atividades Terminal de Passageiros, com vistas a cumprir com a determinação contida no art. 8º, § 3º da Resolução nº 7.636-ANTAQ, de 20 de março de 2020, formulado ao Ministério das Infraestrutura (MINFRA), com cópia à ANTAQ, nos termos do documento SEI nº 1032736.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 483ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizada em 30/07/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“a) Por encaminhar os autos ao Ministério da Infraestrutura (MINFRA), o qual detém a competência para decidir sobre o pleito de suspensão das obrigações contratuais previstas no Contrato de Arrendamento nº 022/98 e a não aplicação de multas e penalidades, constante do Ofício CON-T-6396/20 elaborado pela CONCAIS S.A. Terminal de Passageiros.
b) Por declarar que não há óbice jurídico à apresentação do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 022/98, acompanhado dos respectivos estudos e demais documentos pertinentes, desde que arrendatária CONCAIS S/A observe o atendimento das condicionantes e do prazo prescricional estabelecidos pela Portaria nº 530-MINFRA, de 13 de agosto de 2019, uma vez que constam evidências de eventos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 que comprometeram a operação do terminal objeto do referido contrato.
c) Por declarar que a não cobrança de multas e penalidades administrativas em desfavor da arrendatária CONCAIS S/A encontra guarida na Lei nº 13.979, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19, de modo a não prejudicar a atuação do Poder Público, dada a previsão de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores e prazos prescricionais.”

A Diretora Gabriela Costa divergiu do voto do Relator, por entender que o Ofício CON-T-6396/20 se refere à aplicação de penalidades contratuais e regulatórias, sendo que as desse segundo tipo fazem parte do bojo de competências da ANTAQ, cabendo à Agência fazer sua aplicação e ficando as penalidades contratuais a cargo do MINFRA; também se posicionou contrariamente à guarida da Lei nº 13.979 para a não cobrança de multas e penalidades administrativas em desfavor da arrendatária, entendendo que não existe guarida para essa não cobrança administrativa, cabendo à Administração exercê-la, uma vez que a lei veio para dar respaldo ao usuário com relação ao prazo de manifestação dentro de contraditório e ampla defesa e não para suspender prazos da administração pública.

O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto da Diretora Gabriela Costa.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto da Diretora Gabriela Costa, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I
Retificado no DOU de 14.08.2020, seção I

 

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