7943-20

7943-20

RESOLUÇÃO Nº 7.943-ANTAQ, DE 13 DE AGOSTO 2020.

Suspende os prazos pontualmente previstos na Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, na Resolução Normativa ANTAQ nº 29/2019, na Resolução Normativa-ANTAQ nº 28/2019 e na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, bem como aqueles relacionados à Contabilidade Regulatória das Administrações Portuárias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001,
Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a continuidade e o agravamento do contágio do novo conoravírus durante o meses de abril e maio de 2020; e
Considerando o que consta do Processo nº 50300.006024/2020-18 e tendo em vista o deliberado na 484ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada entre 10 e 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar pontualmente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019 e no Manual de Contas das Administrações Portuária e suspender pontualmente, por tempo indeterminado, os prazos previstos na Resolução Normativa nº 28-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 29-ANTAQ/2019 e na Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2020.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto suspender pontualmente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 28-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 29-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019, na Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, bem como aqueles relacionados à Contabilidade Regulatória das Administrações Portuárias, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2020.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, contados a partir de 06/06/2020, com fim em 04/09/2020, os prazos e obrigações dispostos nos seguintes atos normativos:
I – art. 33 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019;
II – Manual de Contas das Administrações Portuárias, no âmbito do Sistema CONTABIL, referente a apresentação de:
a) demonstrações contábeis regulatórias (DCRs) mensais do exercício de 2020, a contar de mês de referência de fevereiro de 2020;
b) demonstrações contábeis societárias (DCSs) anuais do exercício de 2019;
c) demonstrações contábeis regulatórias (DCRs) anuais do exercício de 2019; e
d) atualizações anuais do Método de Custeio.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZO
Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado os prazos e obrigações dispostos nos seguintes atos normativos, até decisão ulterior da Agência:
I – art. 5º da Resolução Normativa ANTAQ nº 28/2019;
II – art. 34, inciso II, da Resolução Normativa ANTAQ nº 29/2019, originalmente estendido em 180 dias, a partir de 17/11/2019, pelo art. 1º da Resolução ANTAQ nº 7.408/2019;
III – art. 33, inciso V, alíneas “d”, e “e”,, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; e
IV – art. 34, inciso III, alíneas “a”, e “b”, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Mantêm-se inalterados os requisitos, procedimentos e fluxos dos procedimentos administrativos estabelecidos antes da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução não convalida o eventual descumprimento de prazos e obrigações materializado antes da sua emissão.
Art. 6º Caberá à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência Reguladora, esclarecer e deliberar sobre casos omissos relacionados a esta Resolução.
Parágrafo único. As orientações gerais da SRG sobre o assunto, se houver, estarão disponíveis no sítio eletrônico da Agência, em http://portal.antaq.gov.br/index.php/contabilidade-regulatoria/.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.08.2020, Seção I

 

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