AC-129-2020
ACÓRDÃO Nº 129-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
Processo: 50300.001725/2019-27
Parte: ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A (07.391.673/0004-01)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de procedimento administrativo sancionador instaurado em face da EMPRESA ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.391.673/0004-01, para apurar suposta conduta infracional, consistente na exploração irregular da área objeto do Contrato de Arrendamento nº 02/2013, incursa no tipo infracional de que dispõe o art. 34, XIV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 486ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 08/09/2020 e 10/09/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, apresentou seu voto nos seguintes termos:
“a) Por declarar subsistente o Auto de Infração nº 3706-0, lavrado pelo Unidade Regional de Recife (URERE), em 11 de fevereiro de 2019; e
b) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, inscrita no CNPJ nº 07.391.673/0004-01, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 34, XIV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada na exploração de forma irregular da área objeto do Contrato de Arrendamento nº 02/2013, sem o competente instrumento contratual válido.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto com acréscimo em relação ao Relator:
“a) Por declarar subsistente o Auto de Infração nº 3706-0, lavrado pelo Unidade Regional de Recife (URERE) em 11 de fevereiro de 2019;
b) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA, inscrita no CNPJ nº 07.391.673/0004-01, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 34, XIV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada na exploração de forma irregular da área objeto do Contrato de Arrendamento nº 02/2013, sem o competente instrumento contratual válido; e
c) Determinar à empresa Êxito Importadora e Exportadora que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente decisão, a desocupação da área ocupada no Porto Organizado de Recife, sob pena de interdição das operações.”
O Diretor Joelson Miranda acompanhou, na integra, o voto do Diretor Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski e o Diretor Joelson Miranda.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
JOELSON MIRANDA
Diretor
Publicado no DOU de 21.09.2020, seção I
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