AC-128-2020

AC-128-2020

ACÓRDÃO Nº 128-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Processo: 50300.010435/2019-74
Parte: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A (96.825.575/0001-12)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de exploração de instalação portuária localizada no porto organizado de Salvador, objeto do Contrato de Arrendamento nº 13/1990, celebrado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) e a empresa INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, cujo instrumento se encontra atualmente expirado.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 486ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 08/09/2020 e 10/09/2020, o Diretor Relator, Joelson Miranda, apresentou seu voto nos seguintes termos:
“Por convalidar o Contrato de Transição nº 02/2019, de 28/05/2019, celebrado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) e a empresa INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, propondo o encaminhamento de ofício à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) com a sugestão de fixação de prazo para que a arrendatária transitória apresente o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), visando a licitação da instalação portuária em tela localizada no porto organizado de Salvador.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto com acréscimo em relação ao Relator:
“Por convalidar o Contrato de Transição nº 02/2019, de 28/05/2019, celebrado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) e a empresa INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, propondo o encaminhamento de ofício à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) com a sugestão de fixação de prazo para que a arrendatária transitória apresente o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), visando a licitação da instalação portuária em tela localizada no porto organizado de Salvador.
Determino à Superintendência de Regulação (SRG) que promova, em autos apartados, a análise de revisão do art. 46 da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ para que se verifique a possibilidade de exclusão de ‘prévia autorização da ANTAQ’ para celebração do contrato de transição com base no exposto.”

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou, na integra, o voto do Diretor Joelson Miranda.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Joelson Miranda, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e o Diretor Relator, Joelson Miranda.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
JOELSON MIRANDA
Diretor Relator

Publicado no DOU de 21.09.2020, seção I

 

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