AC-138-2020

AC-138-2020

ACÓRDÃO Nº 138-ANTAQ, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Processo: 50300.012125/2020-28
Parte: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA (03.574.813/0001-83), SM OPERADOR PORTUARIO EIRELI, S/A MARÍTIMA EUROBRAS AGÊNCIA E COMISSÁRIA

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de medida cautelar de caráter antecedente, protocolado pelas empresas RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, SM OPERADOR PORTUÁRIO EIRELI e S.A. MARÍTIMA EUROBRÁS AGENTE E COMISSÁRIA, nos termos da Petição SEI nº 1081442, em 07/07/2020, com vistas a suspender parcialmente a vigência do Contrato de Transição DIPRE DINEG/10.2020 (SEI nº 1044752), especialmente o disposto no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Quarta.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 487ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada realizada em 24/09/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“I – Por declarar a perda do objeto da presente medida cautelar, diante do deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos autos do processo judicial nº 5004335-75-2020.4.03.6104, em tramite na Justiça Federal da 3ª Região, para ‘determinar à Santos Port Authority (SPA) que considere a ordem de chegada dos navios na barra com critério para autorizar e definir a ordem de atracação deles nos berços 2 e 3 do cais do saboó, com afastamento do direito de preferência à arrendatária transitória da área, sem prejuízo do cumprimento das demais regras da Resolução 150.2020,’ conforme cópia da mencionada decisão juntada aos presentes autos (SEI nº 1144545 e nº 1144547), a ensejar a inutilidade de análise de pedido cautelar administrativo; e
II – Determino à Superintendência de Outorgas (SOG) que prossiga na instrução técnica da matéria de mérito.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista divergindo do Relator:
“1) Deferir o pedido cautelar antecedente, por entender terem sido demonstrados os elementos de probabilidade do direito invocado, e de prejuízo ao resultado útil do processo, para determinar que a autoridade portuária Santos Port Authority (SPA) se abstenha de conferir a preferência contida no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Quarta, do Contrato de Transição DIPRE DINEG/10.2020 (SEI nº 1044752), até decisão em sentido contrário, ou deliberação do mérito do processo principal;
2) Encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas (SOG) para continuidade da instrução, na forma do que prescreve os artigos 34 a 36 da Resolução nº 7.701-ANTAQ, de 2020; e
3) Determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), que instaure o procedimento de fiscalização para apuração dos fatos constantes no documento SEI nº 1122295, quanto a eventual desvio de finalidade do contrato de transição.”

O Diretor Joelson Miranda acompanhou o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, o Diretor Joelson Miranda, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 05.10.2020, seção I

 

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