AC-196-2020
ACÓRDÃO Nº 196, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo: 50300.016843/2019-30
Parte: OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (61.065.199/0001-20)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise e manifestação acerca do Ofício nº 141/2019/SNPTA (SEI nº 0869428) por meio do qual a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) solicita que a ANTAQ ateste que os investimentos propostos pela arrendatária constituem obrigação contratual e sobre o pleito de desequilíbrio econômico-financeiro em face do advento do novo marco regulatório.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – encaminhar expediente à SNPTA informando que:
a) considerando os aspectos de natureza técnica analisados no presente caso, entende-se que os investimentos realizados são investimentos contratuais e não há que se falar em desequilíbrio contratual;
b) no que se refere ao pleito de desequilíbrio em face do advento do novo marco regulatório esta Agência Reguladora entende que a matéria possui natureza discricionária, devendo ser decidida de maneira fundamentada pelo Poder Concedente, respeitado em todo o caso a equação econômico-financeira original;
c) embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a leitura da Lei nº 12.815, de 2013, revela que os contratos de arrendamento não estão sujeitos à adaptação obrigatória, diferentemente dos contratos de adesão e dos termos de autorização, os quais segundo o art. 58 daquele normativo deverão ser adaptados ao disposto na indigitada Lei, em especial ao previsto nos § § 1º ao 4º do art. 8º, independentemente de chamada pública ou processo seletivo;
d) excluindo-se do escopo da adaptação a revisão da equação econômicofinanceira do contrato, esta Agência entende possível a adaptação do contrato aos termos do art. 5º da Lei nº 12.815, de 2013, com a consequente subscrição de Termo Aditivo ao contrato, sendo mencionado sujeito a juízo discricionário do Poder Concedente;
II – determinar à Superintendência de Fiscalização, desta Agência, a instauração de processo específico para apurar se a arrendatária cumpriu aquela obrigação de investimentos mínimos em bens da União ou da CDP (ou a elas reversíveis) no prazo de 4 anos da assinatura do contrato;
III – determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), do Ministério da Infraestrutura (MINFRA), para as providências cabíveis, alertando-se acerca das questões suscitadas nos itens 14 a 21 do Parecer Jurídico nº 00034/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1029491), para que elas sejam enfrentadas por sua CONJUR/MINFRA/CGU/AGU; e
IV – cientificar as empresas OCRIM S.A. Produtos Alimentícios e a Companhia Docas do Pará (CDP), acerca da presente decisão.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 04.12.2020, seção I
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