AC-221-2020
ACÓRDÃO Nº 221, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo: 50300.000991/2020-76
Parte: CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICO (33.109.000/0009-30)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta formulada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE), nos termos da Correspondência C-DE-CNNT002/2020 (SEI nº 0950912), por meio da qual questiona sobre a legalidade das exigências feitas pela empresa Vale S.A. aos navios que navegarem ou operarem nos seus portos e terminais para que somente utilizem de óleo combustível com baixo teor de enxofre – LSFO e que tenham quantidade suficiente do novo óleo a bordo.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – responder à consulente que a ANTAQ entende inexistir óbice quanto aos procedimentos adotados pela empresa Vale S.A. no tocante ao descarte de efluentes oriundos de Sistema de Limpeza de Gases de Escape, ou “scrubbers”, em águas nacionais e no interior de seus terminais, cerne da reclamação e consulta do Correspondência C-DECNNT-002/2020, por não ter sido constatada inadequação aos preceitos legais, observando os esclarecimentos prestados por aquela empresa por meio da Correspondência 044/REGINFRA/2020 (SEI nº 0974089); e
II – cientificar o Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE) acerca da presente decisão.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Relator, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.12.2020, seção I
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