8099-21

8099-21

RESOLUÇÃO Nº 8.099-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO 2021

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000376/2020-60 e tendo em vista o deliberado em sua 493ª Reunião Ordinária, realizada entre 25 e 27 de janeiro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………
……………………………………………….
I – Resolução: ato normativo de caráter geral e abstrato sobre matérias de competência da Agência e ato que aprova o regimento interno;
……………………………………………….
III – Acórdão: julgamento colegiado;
IV – Súmula: ato que expressa a orientação sobre tema controvertido ou a síntese de decisões reiteradas acerca de uma matéria, com caráter vinculante às demais unidades organizacionais da ANTAQ, exceto para a Procuradoria Federal junto à ANTAQ;
……………………………………………….
VI – Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular;
VI-A – Despacho: ato administrativo de encaminhamento processual, sem conteúdo decisório interlocutório ou final;
VII – Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, por meio do qual se determina providências de caráter administrativo, visando estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para o(s) órgão(s) e entidade(s) da Administração Pública que a subscrever(em), bem como para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares, e ato administrativo expedido no desempenho da atividade correcional;
VII-A – Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a cada ano;
VIII – Instrução Normativa: ato normativo que, sem inovar, oriente a execução das normas vigentes pelos agentes públicos;
………………………………………………
§ 1º A resolução, o acórdão, a súmula e a instrução normativa são atos administrativos de competência exclusiva da Diretoria Colegiada.
§ 2º São atos administrativos de competência privativa:
I – do Diretor-Geral e do Corregedor, no âmbito de suas competências específicas, a portaria;
II – do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE) e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP);
III – do Diretor-Geral e do Superintendente de Outorgas, no âmbito de suas competências específicas, a deliberação que implique solução definitiva de questão suscitada, inclusive as relativas à habilitação ao tráfego marítimo internacional, ao afretamento de embarcação, à liberação de embarcação e à liberação de carga prescrita;
IV – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, do Gerente de Fiscalização da Navegação e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica;
V – do Corregedor, a deliberação que instaura ou arquiva os procedimentos correcionais;
VI – do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e
VII – dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus substitutos, quando no exercício da titularidade das unidades organizacionais, a ordem de serviço.
§ 3º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula cabe aos Diretores, aos Superintendentes, à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e à SecretariaGeral, no âmbito de suas competências específicas.
§ 4º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União:
I – as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra;
II – as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato;
III – os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por extrato; e
IV – a deliberação, por extrato.
§ 5º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 2º deste artigo não seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo podem ser previstos em resoluções específicas.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 5º e o inciso VIII do caput do art. 20, ambos do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, e a Resolução ANTAQ nº 8.054, de 29 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.02.2021, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário