TA-1827

TA-1827

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.827-ANTAQ (Autorização extinta pela Deliberação-SOG nº 208/2022, de 16 de dezembro de 2022)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.000291/2021-62 e tendo em vista o deliberado em sua 494ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa FIT MARINE SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 37.625.588/0001-89, doravante denominada Autorizada, domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pelos artigos 18 a 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e demais normas regulamentares aplicáveis.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e demais normas regulamentares aplicáveis. (Redação dada pela Deliberação-DG nº 217, de 18.08.2021)
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio. (Redação dada pela Deliberação-DG nº 217, de 18.08.2021)
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na normas mencionadas.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
EXTINTO

Retificado no DOU de 19.08.2021, Seção I

 

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