AC-56-2021

AC-56-2021

ACÓRDÃO Nº 56-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.005876/2020-98
Parte: BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A

Ementa:
Trata o presente Acórdão de representação da empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, referente a denúncia de infração à ordem econômica, com requerimento preventivo da adoção de medida cautelar administrativa em caráter emergencial, em face de BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 494ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer da representação da empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, referente a denúncia de infração à ordem econômica, com requerimento preventivo da adoção de medida cautelar administrativa em caráter emergencial, em face da empresa BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A, consignada na Petição SEI nº 1002306;
II – reconhecer a perda do objeto da representação no que diz respeito ao pedido de suspensão cautelar do reajustamento dos valores cobrados pela BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A, a título de “Serviços de Segregação e Entrega”, em face da não concretização do referido reajustamento;
III – indeferir o pleito de concessão de medida cautelar para a cessação de cobrança antecipada, sob pena de retenção da carga, de valores a título de DTE Entrega imediata, DTE Adicional Contêiner IMO, DTE Fechamento posterior e/ou DTE Entrega postergada, monitoramento reefer e plugagem reefer ou qualquer outro serviço, eis que ausentes os requisitos para tanto;
IV – retornar os autos à Superintendência de Regulação (SRG), para a retomada da instrução processual, no que diz respeito ao mérito da legitimidade da cobrança antecipada, sob pena de retenção da carga, de valores a título de DTE Entrega imediata, DTE Adicional Contêiner IMO, DTE Fechamento posterior e/ou DTE Entrega postergada, monitoramento reefer e plugagem reefer ou qualquer outro serviço; e
V – cientificar a empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A acerca da presente decisão.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.02.2021, seção I

 

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